Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 22 DE 15/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Conversor de Corrente Contínua (CA/CC) e Carregador de Bateria para Telefone Celular industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 235, de 06.12.2007, DOU 10.12.2007.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.029902/2003-82 de 9 de outubro de 2003, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA/CC) e CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 332, de 25 de outubro de 2005, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica das tampas ou gabinetes;
II - estampagem dos contatos elétricos, quando aplicável, exceto quando se tratar de partes metálicas sobreinjetadas em partes plásticas;
III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e
IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas I e II que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações descritas no caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso IV que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Portaria para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, a ser utilizado pela empresa, conforme produção no ano calendário.
§ 1º Excepcionalmente no ano de 2005, o limite de 10% (dez por cento) a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado para até 20% (vinte por cento), exclusivamente para as etapas previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria, sendo que o excedente do limite de 10%, em quantidade, a que se refere o caput deste artigo, ainda exclusivamente para as etapas previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria, deverá ser compensado num período de até 24 (vinte e quatro) meses a contar de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Para os novos fabricantes com projetos aprovados ou em fase de implantação, o limite estabelecido neste artigo será calculado com base na produção prevista em projeto, para o primeiro ano de operação.
Art. 3º Os transformadores e os cabos elétricos mesmo montados com conectores utilizados pela empresa no ano calendário deverão ser de fabricação nacional nos seguintes percentuais, em quantidade, conforme cronograma que segue:
I - de 1º de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2005: 70% (setenta por cento);
II - de 1º de janeiro de 2006 até 31 de março de 2006: 80% (oitenta por cento); e
III - a partir de 1º de abril de 2006 em diante: 90% (noventa por cento).
Parágrafo único. Excepcionalmente no tocante ao inciso I, caso a empresa deixe de atender ao percentual ali mencionado, mas cumpra, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), a quantidade total de transformadores ou cabos elétricos mesmo montados com conectores de fabricação nacional não utilizados, correspondentes à diferença entre o estabelecido no inciso I e o que foi efetivamente adquirido de fabricação nacional, nos produtos conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, deverá ser incorporado, no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de 1º de janeiro de 2006, sem prejuízo do cumprimento dos incisos II e III.
Art. 4º As unidades de medida para o cálculo dos percentuais citados no art. 3º deverão ser apresentadas em peso, para cabos mesmo montados com conectores, e em quantidade, no caso dos transformadores.
Art. 5º Os transformadores e os cabos mesmo montados com conectores serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, conforme os anexos I e II desta Portaria.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 332, de 25 de outubro de 2005.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
ANEXO
Nota:
1) Ver Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 132, de 02.08.2006, DOU 04.08.2006, revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 235, de 06.12.2007, DOU 10.12.2007, que alterou este Anexo."