Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 314 de 04/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2005
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto SUBCONJUNTO PLÁSTICO PARA TELEFONE CELULAR.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 113, de 16.07.2007, DOU 19.07.2007.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto SUBCONJUNTO PLÁSTICO PARA TELEFONE CELULAR, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 233, de 18 de julho de 2005, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica da base, tampas, moldura e painel frontal sem teclas, quando aplicável;
II - tratamento superficial das peças plásticas relacionadas no inciso anterior, quando aplicável;
III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e
IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa estabelecida no inciso IV que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensado do cumprimento das etapas I e II de que trata este artigo o percentual de 10% (dez por cento) da produção da empresa, em quantidade, calculado com base no volume de produção da empresa obtido no ano calendário.
§ 3º Do total das peças plásticas citadas no inciso I do caput deste artigo, até 50% (cinqüenta por cento) das importadas, dentro do percentual de que trata o parágrafo anterior, poderão estar metalizadas.
§ 4º Na hipótese de implantação de empresa, os percentuais a que se referem os §§ 2º e 3º anteriores serão calculados com base no volume de produção previsto para o primeiro ano.
§ 5º O programa de produção anual com o respectivo quantitativo de peças plásticas a ser utilizado no produto de que trata esta Portaria deverá ser previamente aprovado pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º Caso na apuração do cumprimento dos percentuais de que tratam os §§ 2º e 3º, seja verificado que a utilização de partes plásticas foi superior ao previsto, será permitida a compensação, no ano calendário subseqüente, desde que a quantidade a maior não ultrapasse o limite de 2% (dois por cento) do total produzido.
Art. 2º Não se constituem como partes integrantes do presente produto as placas de circuito impresso montadas com as funções de processamento de sinais, de comunicação ou de memória, bem como as baterias recarregáveis ou de combustível e os dispositivos de cristal líquido - LCD ou de plasma.
Parágrafo único. Poderão ser agregados ao subconjunto de que trata esta Portaria, desde que não façam parte das placas de circuito impresso referidas no caput, dentre outros, os seguintes componentes:
I - microfone;
II - antena;
III - cápsula transmissora ou receptora;
IV - motores;
V - chapas metálicas;
VI - blindagens;
VII - conectores;
VIII - manta de teclado; e
IX - filme plástico auto-adesivo com contatos condutivos para teclado.
Art. 3º As partes e peças que venham a constituir o produto deverão obedecer às condições de industrialização estabelecidas no processo produtivo básico do produto telefone celular.
Art. 4º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos e subconjuntos montados, amparados em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos comercializados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 233, de 18 de julho de 2005.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"