Portaria Interministerial MF/MDIC nº 403 de 17/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2002
Autoriza ao BNDES a promover a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços mantido com o Consórcio de empresas liderado pela Booz-Allen & Hamilton Consultores Ltda.
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, e considerando,
1. Que o Contrato de Prestação de Serviços nº MIF/CN-01/99, que visa à realização de estudos para modelagem das Instituições Financeiras Públicas Federais, celebrado, em 26 de novembro de 1999, entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Portaria Interministerial nº 76, de 12 de abril de 1999, e a Booz-Allen & Hamilton do Brasil Consultores Ltda. e Consorciadas define sete etapas distintas a serem observadas pelas contratadas na execução do serviço contratado;
2. Que a terceira e última etapa executada pelas Contratadas, e paga pelo Contratante, consistiu na apresentação do Relatório Conclusivo com as Alternativas de Modelo, ocorrida em 29 de junho de 2000;
3. Que, conseqüentemente, a Audiência Pública do Relatório de Alternativas para a Reorientação Estratégica do Conjunto das Instituições Financeiras Públicas Federais teve início, no site do Ministério da Fazenda, nesse mesmo dia 29 de junho de 2000;
4. Que a execução da quarta etapa só se daria após a aprovação, pelo Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais - COMIF, do modelo escolhido para a atuação futura das Instituições Financeiras Públicas Federais;
5. Que a decisão do Juiz da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, em 28 de julho de 2000, no Mandado de Segurança impetrado pela União Nacional dos Acionistas Minoritários do Banco do Brasil - UNAMIBB, contra o COMIF, impediu o encerramento tempestivo da Audiência Pública aberta em 29 de junho de 2000, destinada à discussão do Relatório de Alternativas, o que impossibilitou a definição de modelo de atuação do conjunto das Instituições Financeiras Públicas Federais;
6. Que a União, no primeiro trimestre de 2001, na condição de acionista controladora das Instituições Financeiras Públicas Federais, diante da identificação, com recomendação de providências imediatas, por parte do Banco Central do Brasil, da grave situação de desequilíbrio patrimonial dessas Instituições, inclusive de desenquadramento aos limites de capital e patrimônio líquido mínimos exigidos pela autoridade reguladora, promoveu estudos conjuntos com os Bancos Federais, no âmbito do Ministério da Fazenda, de que resultou a proposta do Programa de Fortalecimento dos Bancos Federais, aprovado com a edição da Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001, atual Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
7. Que a Audiência Pública gerou um retorno de 71.858 (setenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e oito) mensagens, das quais 99,86% (noventa e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) foram de moções de apoio à permanência desses bancos;
8. Que a implementação do citado Programa de Fortalecimento dos Bancos Federais objetivou a manutenção do desenho atual dos bancos federais, porém otimizado com a capitalização dessas Instituições, o saneamento de seus ativos e a introdução ou aperfeiçoamento das regras de governança corporativa, de precificação, de segregação de funções e de avaliação de risco de crédito; e
9. Que a deliberação COMIF, em reunião de 13 novembro de 2002, de rescisão unilateral do mencionado Contrato de Prestação de Serviços nº MIF/CN-01/99, sem qualquer pagamento adicional aos efetivados e referentes às etapas previstas no Contrato e realizadas pelas Contratadas; resolvem:
Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, autorizado a promover a rescisão unilateral do Contrato de Prestação de Serviços nº MIF/CN-01/99 firmado com o Consórcio de empresas liderado pela Booz-Allen & Hamilton Consultores Ltda., de que tratou a Portaria Interministerial nº 76, de 12 de abril de 1999, com base nas hipóteses elencadas nos incisos XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem qualquer pagamento adicional, com a adoção prévia da orientação contida no § 1º do art. 109 da referida Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data da publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
SERGIO SILVA DO AMARAL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior