Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 46 de 27/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2008

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos EMBARCAÇÕES DIVERSAS E ESTRUTURAS FLUTUANTES EM AÇO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 130 de 2006.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.002144/2000-11, de 16 de fevereiro de 2000, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos EMBARCAÇÕES DIVERSAS E ESTRUTURAS FLUTUANTES EM AÇO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 130, de 2 de agosto de 2006, passam a ser os seguintes:

I - EMBARCAÇÕES DIVERSAS:

a) processamento do aço (marcação, corte, estampagem, conformação e/ou usinagem a partir de chapas e/ou perfis) para fabricação das partes e peças do casco e convés e casarias;

b) montagem das chapas, perfis, partes e peças para formação do casco e convés;

c) montagem e instalação das casarias no convés;

d) fabricação de mezanino e rampas de acesso, a partir de chapa e/ou perfis, quando aplicável;

e) instalação das redes hidráulicas, elétricas e de combustíveis na embarcação;

f) tratamento superficial e/ou pintura da embarcação;

g) instalação de máquinas e equipamentos (de carga e descarga, ancoragem, atracação, segurança, navegação e/ou combate a incêndio) na embarcação;

h) instalação das esquadrias de portas e janelas na embarcação, quando aplicável;

i) confecção e instalação de móveis de madeira e/ou de metal (armários, mesas, beliches e camas) na embarcação, quando aplicável.

II - ESTRUTURAS FLUTUANTES:

a) processamento do aço (marcação, corte, estampagem, conformação e/ou usinagem a partir de chapas e/ou perfis) para fabricação das partes e peças do casco e convés;

b) montagem das chapas, perfis, partes e peças para formação do casco e convés;

c) fabricação de mezanino e rampas de acesso, a partir de chapa e/ou perfis, quando aplicável;

d) instalação das redes hidráulicas e elétricas no produto, quando aplicável;

e) tratamento superficial e/ou pintura das estruturas flutuantes;

f) instalação de máquinas e equipamentos (de carga e descarga, ancoragem, atracação, segurança e combate a incêndio), no produto.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido os Processos Produtivos Básicos, exceto uma, de cada um dos incisos, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Os manuais de operação dos produtos deverão ser produzidos na Zona Franca de Manaus.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 130, de 2 de agosto de 2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia