Portaria Interministerial MME/MMA nº 464 de 29/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2007
Dispõe sobre a responsabilidade dos produtores e os importadores de óleo lubrificante acabado pela coleta de todo óleo lubrificante usado ou contaminado, ou alternativamente, pelo correspondente custeio da coleta efetivamente realizada, bem como sua destinação final de forma adequada.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, INTERINO e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , no inciso XIV, do art. 14, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , e nos incisos XV e XVI, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e na Resolução do Conselho Nacional do Meio-Ambiente-CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 , e
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o recolhimento, coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado;
Considerando o atendimento à política de destino ambientalmente adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado no país; e
Considerando as disparidades de coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado nas diferentes regiões do país, resolvem:
Art. 1º Os produtores e os importadores de óleo lubrificante acabado são responsáveis pela coleta de todo óleo lubrificante usado ou contaminado, ou alternativamente, pelo correspondente custeio da coleta efetivamente realizada, bem como sua destinação final de forma adequada.
Art. 2º Os agentes econômicos referidos no artigo anterior deverão atender aos percentuais mínimos de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, de acordo com as suas participações no mercado de óleo lubrificante acabado, por região e País, a seguir estabelecidos:
Ano | Regiões | Brasil | ||||
Nordeste | Norte | Centro-Oeste | Sudeste | Sul | ||
2008 | 19% | 17% | 27% | 42% | 33% | 33,4% |
2009 | 21% | 20% | 29% | 42% | 34% | 34,2% |
2010 | 23% | 23% | 31% | 42% | 35% | 35% |
2011 | 25% | 24% | 31% | 42% | 35% | 35,9% |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia
Interino
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente