Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 49 DE 03/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto aparelho para alisar cabelo, industrializado na Zona Franca de Manaus.
(Revogado pela Portaria Interministerial MCT/MDIC Nº 28 DE 10/05/2017):
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.021534/2002-43, de 18 de outubro de 2002,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHO PARA ALISAR CABELO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 88, de 16 de maio de 2007, passa a ser o seguinte:
I - injeção das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas;
III - fabricação dos termostatos, quando aplicável;
IV - fabricação dos circuitos impressos, quando aplicável;
V - fabricação das resistências de aquecimento de fio metálico, quando aplicável;
VI - fabricação das chaves interruptoras;
VII - montagem e soldagem de componentes na placa de circuito impresso, quando aplicável;
VIII - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
IX - integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas VII e VIII na formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas descritas nos incisos II, III, IV, V e VI que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser terceirizada.
§ 3º A etapa estabelecida no inciso VI será considerada atendida, quando a fabricação da chave interruptora atingir o percentual mínimo de utilização de 30 % (trinta por cento) da produção total, no ano calendário, por empresa.
§ 4º O cumprimento do parágrafo anterior ficará dispensado caso a empresa opte pela exportação de pelo menos 5% (cinco por cento) da produção realizada e/ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), nos termos definidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS ou de aporte de recursos nos programas prioritários de P&D do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA).
§ 5º As empresas que optarem pela realização de exportações ou de investimento em P&D ou, ainda, de aporte de recursos nos programas prioritários de P&D do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), deverão apresentar relatórios demonstrativos nos termos das Resoluções nº 192 e nº 193, de 27 de junho de 2002, do Conselho de Administração da Suframa - CAS.
Art. 2º A execução das etapas descritas nos incisos de I a VI deverá atender aos seguintes critérios:
I - Se realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - Se realizadas em outras regiões do País, que a não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 88, de 16 de maio de 2007.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia