Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 88 de 16/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2007
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Aparelho para Alisar Cabelo, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Ver Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 49, de 03.02.2009, DOU 05.02.2009.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.021534/2002-43, de 18 de outubro de 2002, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHO PARA ALISAR CABELO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 173, de 5 de julho de 2004, passa a ser o seguinte:
I - injeção das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas;
III - fabricação dos termostatos, quando aplicável;
IV - fabricação dos circuitos impressos;
V - fabricação das resistências de aquecimento de fio metálico;
VI - fabricação das chaves interruptoras;
VII - montagem e soldagem de componentes na placa de circuito impresso, quando aplicável;
VIII - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
IX - integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas VII e VIII na formação do produto final.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 1º, considera-se fabricação quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou II produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas descritas nos incisos II, III, IV, V e VI que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser terceirizada.
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo fica dispensada sua obrigatoriedade até 31 de dezembro de 2007.
§ 5º Após o vencimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica dispensada a exigência do cumprimento da etapa estabelecida no inciso VI até o percentual de 30 % (trinta por cento) da produção, no ano calendário, por empresa.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 173, de 5 de julho de 2004.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"