Portaria Interministerial MF/MinC nº 506 DE 16/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2014

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pelo Instituto Brasileiro de Museus no tocante às mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, quando houver indícios de que se trate de bem de valor cultural, artístico ou histórico.

O Ministro de Estado da Fazenda e a Ministra de Estado da Cultura, interina, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013, e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

Resolvem:

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá notificar o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) sobre a disponibilidade de mercadoria abandonada, entregue à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, de que trata o art. 28 do Decreto-Lei nº 1455, de 7 de abril de 1976, quando houver indícios de que se trate de bem de valor cultural, artístico ou histórico.

§ 1º A notificação poderá ser por meio eletrônico, e deverá conter:

I - a descrição do bem, incluindo o autor da obra, caso identificado;

II - fotografia do bem;

III - o endereço do local onde o bem está depositado;

IV - o nome, matrícula, cargo, telefone e endereço eletrônico do servidor da RFB responsável pela notificação;

V - a identificação, endereço e telefone da unidade administrativa da RFB gestora da mercadoria; e

VI - o nome, telefone e endereço eletrônico do setor responsável ou do servidor da RFB encarregado de esclarecer eventuais dúvidas e viabilizar a vistoria do bem.

§ 2º A fotografia do bem poderá ser dispensada, mediante justificativa, na hipótese de impossibilidade momentânea, dificuldades e custos logísticos ou outro motivo, sem prejuízo de o Ibram ratificar a necessidade de obter a fotografia, hipótese em que o envio da fotografia corresponderá a uma nova notificação.

§ 3º O Ibram disponibilizará um endereço eletrônico exclusivo para recebimento de notificações de que trata este artigo, mantendo a RFB atualizada acerca do nome, endereço e telefone do setor responsável ou do servidor do Ibram encarregado de esclarecer eventuais dúvidas.

§ 4º A RFB permitirá que o Ibram tenha acesso ao bem, para fins de vistoria.

Art. 2º O Ibram deverá se manifestar quanto ao interesse na incorporação do bem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação, prorrogável uma única vez por igual período, mediante solicitação motivada e anterior ao vencimento do prazo inicial.

§ 1º A manifestação de interesse se formalizará mediante ofício solicitando a incorporação do bem, assinado pelo Presidente do Ibram ou por servidor por ele formalmente designado para esse fim.

§ 2º O encaminhamento da cópia do ofício por meio eletrônico à unidade administrativa da RFB gestora da mercadoria interromperá o prazo de que trata o caput, sem prejuízo de o Ibram encaminhar o documento original à RFB.

§ 3º Quando se tratar de solicitação assinada por autoridade delegada, a cópia do ato de delegação deverá constar dos encaminhamentos de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º A manifestação de desinteresse na destinação do bem poderá ser formalizada por meio eletrônico, sem prejuízo de formalizá-la por meio de ofício.

§ 5º Configura-se desinteresse na destinação do bem a ausência de manifestação do Ibram no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou, caso
solicitada a prorrogação, de 90 (noventa) dias contados da notificação da RFB.

§ 6º O desinteresse libera a mercadoria para outra destinação prevista no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.

Art. 3º A RFB providenciará a incorporação do bem ao patrimônio do Ibram, nos termos do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, a partir do recebimento do original ou da cópia do ofício de manifestação de interesse, sem prejuízo da posterior juntada do ofício original ao processo de destinação, quando for o caso.

§ 1º A incorporação será comunicada ao Ibram por meio do endereço eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º, mediante a anexação do correspondente Ato de Destinação de Mercadorias (ADM) e orientações acerca dos procedimentos que devem ser adotados para a retirada.

§ 2º O Ibram deverá retirar a mercadoria do depósito no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação do Ibram, contados da data da comunicação da incorporação de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º As despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias a partir do término do prazo de que trata o § 2º, caso ocorram, serão de responsabilidade do Ibram, que providenciará descentralização de dotação orçamentária para a RFB, salvo nas seguintes hipóteses:

I - determinação judicial superveniente que obste a destinação;

II - postergação ocasionada pela RFB; ou

III - justificativa do Ibram acolhida pela RFB.

Art. 4º O bem será entregue ao Presidente do Ibram ou ao servidor que assinou o ofício de manifestação de interesse, mediante apresentação do documento de identidade.

§ 1º O Presidente do Ibram ou a autoridade delegada poderá, por meio de termo específico, autorizar terceira pessoa a receber os bens destinados.

§ 2º A entrega do bem será feita ao preposto autorizado devidamente identificado, mediante a apresentação do termo de autorização específico, com discriminação do bem a ser entregue, acompanhado de cópia autenticada do documento de identidade do Presidente do Ibram ou da autoridade delegada.

§ 3º Cópia do termo de autorização de que trata este artigo será encaminhada à unidade administrativa da RFB gestora da mercadoria previamente à data agendada para a retirada do bem, por meio do endereço eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º.

§ 4º A autenticação de que trata o § 2º poderá ser feita por servidor do Ibram, tendo por base os originais apresentados ou cópias com autenticações públicas.

Art. 5º As informações relativas às mercadorias objeto de notificação ficarão restritas aos envolvidos nos procedimentos de que trata esta Portaria, até a sua retirada do depósito.

Art. 6º O Ibram e a RFB poderão estabelecer ou detalhar procedimentos complementares a esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

ANA CRISTINA DA CUNHA WANZELER

Ministra de Estado da Cultura Interina