Portaria Interministerial MP/MCT/MC nº 535 de 31/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2010
Dispõe sobre as regras operacionais, diretrizes e normas para a execução do Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia e das Comunicações, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.991, de 27 de outubro de 2009,
Resolvem:
Art. 1º As regras operacionais, diretrizes e normas para a execução do Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, seguem a forma estabelecida por esta Portaria.
Art. 2º Para fins da execução do Programa Telecentros.BR, considera-se:
I - Colegiado de Coordenação do Programa: composto por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia, e das Comunicações, cada um deles responsável por elemento(s) integrante(s) do apoio oferecido pelo Programa, conforme definido no art. 5º do Decreto nº 6.991, de 27 de outubro de 2009;
II - Coordenação Executiva do Colegiado: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e operacional necessário ao funcionamento do Colegiado, conforme definido nesta Portaria;
III - iniciativa: programa, projeto ou ação, em andamento ou planejada, para implantação e funcionamento de telecentros sob responsabilidade de entidade proponente;
IV - telecentros públicos e comunitários: espaços que proporcionem acesso público e gratuito às tecnologias da informação e da comunicação, com computadores conectados à Internet, disponíveis para múltiplos usos, incluindo navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões;
V - entidade proponente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou entidade privada sem fins lucrativos, que apresente proposta de apoio à manutenção ou implantação de telecentros junto ao Programa; VI - entidade beneficiária: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável no âmbito local por unidade de telecentro apoiada pelo Programa, assistida e fiscalizada por entidade proponente;
VII - monitor de telecentro: pessoa responsável pelo atendimento ao público no espaço do telecentro, auxiliando e propondo processos que permitam aos frequentadores fazer uso das tecnologias de informação e de comunicação disponíveis de maneira articulada ao desenvolvimento da comunidade, podendo ser, no âmbito do Programa:
a) monitor bolsista: jovem de baixa renda, com idade entre 16 e 29 anos, morador da comunidade em que o telecentro está localizado, selecionado para atuar como monitor do espaço, que recebe auxílio financeiro do Programa, participando e desenvolvendo atividades de formação presencial e a distância estabelecidas pelo Programa; e
b) monitor não-bolsista: pessoa que atua no telecentro sem receber auxílio financeiro do Programa, podendo participar de atividades de formação presencial e a distância oferecidas em seu âmbito, conforme estabelecido nas diretrizes.
VIII - Observatório Nacional de Inclusão Digital (ONID): ambiente resultante da parceria entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a sociedade civil para coleta, organização, sistematização e disponibilização de informações sobre inclusão digital por meio do sítio eletrônico (site) http://www.onid.org.br;
IX - Projeto Computadores para Inclusão: ação conduzida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que envolve a administração federal e seus parceiros na oferta de equipamentos de informática recondicionados, distribuídos em plenas condições operacionais a projetos de inclusão digital; e
X - Rede Nacional de Formação para Inclusão Digital: conjunto de atividades de qualificação de monitores bolsistas e não-bolsistas, nas modalidades a distância e presencial, oferecidas no âmbito do Programa.
Parágrafo único. As entidades proponentes e entidades beneficiárias, incisos V e VI deste artigo, compreendem os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, das esferas federal, estadual, distrito federal ou municipal, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 3º O Colegiado de Coordenação do Programa compõe-se de um representante titular e dois suplentes dos seguintes ministérios:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia; e
III - Ministério das Comunicações.
Art. 4º A Coordenação Executiva do Programa é de competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI.
Art. 5º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à nomeação dos membros titulares e suplentes da Coordenação-Geral e da Coordenação Executiva do Programa.
§ 1º Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações indicarão ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão três representantes de cada Ministério, sendo um titular e dois suplentes, para o Colegiado de Coordenação do Programa.
§ 2º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão indicará ao respectivo Ministro de Estado três representantes para composição da Coordenação Executiva do Colegiado, sendo um titular e dois suplentes.
Art. 6º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu papel de Coordenação Executiva:
I - prestar o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do Colegiado da Coordenação do Programa;
II - propor pauta e minutas de documentos e instrumentos relacionados à execução geral do Programa;
III - sistematizar as dúvidas relativas à interpretação das regras do Programa;
IV - convocar as reuniões do Colegiado, mediante solicitação de seus membros;
V - encaminhar as atas das reuniões aos membros do Colegiado;
VI - publicar no endereço do Programa na Internet as diretrizes, as regras, as decisões e as orientações aprovadas pelo Colegiado;
VII - promover a interface entre o Programa, o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, de que trata o Decreto nº 6.991, de 2009, e o Comitê Executivo de Governo Eletrônico, instituído pelo Decreto de 18 de outubro de 2000;
VIII - celebrar, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, representando o Colegiado de Coordenação, o termo de cooperação junto às entidades proponentes selecionadas como parceiras, estabelecendo as responsabilidades entre estas e o Programa, bem como junto a outras instituições que contribuam com recursos, bens e/ou serviços à implementação do Programa, nos termos desta Portaria;
IX - realizar seleção de entidades proponentes por meio de edital de ampla divulgação, para eleger as propostas de adesão ao Programa;
X - organizar o recebimento das propostas de adesão e gerenciar os processos de avaliação para seleção, a partir dos critérios estabelecidos, envolvendo o Colegiado de Coordenação e eventuais parceiros;
XI - orientar as entidades proponentes responsáveis por propostas aprovadas quanto aos procedimentos de registro de informações sobre unidades de telecentro a serem apoiadas;
XII - avaliar e autorizar, conforme critérios definidos pelo Colegiado de Coordenação, as demandas de telecentros informadas pelas entidades proponentes;
XIII - encaminhar informações sobre o atendimento a cada unidade de telecentro autorizado nos termos desta Portaria aos Ministérios da Ciência e Tecnologia e das Comunicações conforme as respectivas atribuições;
XIV - agregar aos relatórios do Programa os dados e indicadores de atendimento, monitoramento e avaliação recebidos dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e das Comunicações; e
XV - consolidar as informações e o relatório anual de indicadores do Programa.
Art. 7º Compete, ainda, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito de suas atribuições dentro do Programa:
I - atender, mediante o Projeto Computadores para Inclusão e respectivos procedimentos, aos telecentros autorizados a receber equipamentos de informática recondicionados, configurados com sistemas operacionais e aplicativos (softwares) livres e de código aberto;
II - constituir e gerenciar a Rede Nacional de Formação para Inclusão Digital, incluindo a seleção das entidades responsáveis por sua execução, a formalização de suas obrigações e o acompanhamento de suas atividades, em interlocução com entidades proponentes, parceiros e Colegiado de Coordenação do Programa;
III - atender, mediante a Rede Nacional de Formação para Inclusão Digital e respectivos procedimentos, monitores bolsistas e não-bolsistas autorizados a receber a qualificação oferecida pelo Programa; e
IV - expedir as regras para o desfazimento dos bens de informática doados aos telecentros que tenham terminado sua vida útil, conforme diretrizes emitidas pelo Colegiado.
Art. 8º Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia:
I - participar de reuniões, processos de seleção e demais atividades que envolvam o Colegiado de Coordenação do Programa;
II - atender à demanda por bolsas para monitores de telecentros autorizados, conforme informações recebidas da Coordenação Executiva, mediante procedimentos a serem estabelecidos em Portaria Conjunta entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, que determinará:
a) as regras e procedimentos a serem adotados no processo de seleção de monitores-bolsistas, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Colegiado;
b) as obrigações da respectiva entidade beneficiária referentes ao acompanhamento das atividades dos monitores-bolsistas de seu telecentro, que constarão em Termo de Compromisso a ser firmado entre a beneficiária e a instituição designada na referida Portaria; e
c) os processos, mecanismos e instrumentos envolvidos na operacionalização do ateste e pagamento das bolsas.
III - informar à Coordenação Executiva sobre o cronograma e o andamento do atendimento à demanda por bolsas para monitores-bolsistas, mediante registro em sistema informatizado e emissão de relatório gerencial; e
IV - consolidar relatório semestral sobre a situação dos bolsistas.
Art. 9º Compete ao Ministério das Comunicações:
I - participar das reuniões, dos processos de seleção e demais atividades que envolvam o Colegiado de Coordenação do Programa;
II - atender aos telecentros autorizados ao recebimento de mobiliários e equipamentos de informática novos, configurados com sistemas operacionais e aplicativos (softwares) livres e de código aberto, necessários ao funcionamento dos telecentros e de serviço de conexão em banda larga à Internet, a partir das informações oriundas da Coordenação Executiva;
III - realizar os procedimentos necessários à aquisição de mobiliários e equipamentos de informática novos necessários ao funcionamento dos telecentros e de serviço de conexão em banda larga à Internet, na forma da legislação vigente, incluindo a celebração dos instrumentos jurídicos associados às respectivas aquisições;
IV - firmar termo de doação com a entidade beneficiária relativo aos equipamentos e mobiliários novos oferecidos para o funcionamento dos telecentros no âmbito do Programa;
V - coordenar e monitorar a entrega de mobiliários e equipamentos novos a telecentros autorizados;
VI - firmar termo de compromisso com a entidade beneficiária correspondente ao telecentro receptor do serviço de conectividade;
VII - coordenar e monitorar a instalação do serviço de conexão à Internet em telecentros autorizados;
VIII - informar à Coordenação Executiva sobre o cronograma e o andamento do atendimento às demandas por mobiliários e equipamentos novos, e por serviço de conexão à Internet autorizadas, mediante registro em sistema informatizado e emissão de relatório gerencial; e
IX - consolidar o relatório semestral sobre a situação de atendimento, disponibilizando-o à Coordenação.
Art. 10. Compete a cada entidade proponente responsável por iniciativa de implantação e manutenção de telecentros no âmbito do Programa:
I - apresentar propostas de adesão ao Programa, conforme critérios e regras constantes no edital de seleção divulgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - fornecer os dados cadastrais relativos aos telecentros e respectivas entidades locais por eles responsáveis (entidades beneficiárias) integrantes da proposta encaminhada por meio dos sistemas informatizados indicados pela Coordenação Executiva, nos termos definidos pelo Colegiado de Coordenação do Programa;
III - caso a proposta seja selecionada, firmar termo de cooperação técnica com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no qual se estabelecerão as obrigações mútuas entre proponente e o Programa;
IV - manter acompanhamento da execução das atividades dos telecentros apoiados, nos termos desta Portaria, do termo de cooperação técnica firmado e das normas e procedimentos definidos pelo Colegiado ao longo dos prazos e condições estabelecidas;
V - fomentar a criação de comitês ou conselhos locais em cada unidade de telecentro apoiada;
VI - caso autorizado o recebimento de equipamentos de informática novos a telecentros, orientar a correspondente entidade beneficiária a firmar termo de doação junto ao Ministério das Comunicações, acompanhando a sua fiel execução;
VII - caso autorizado o recebimento de serviço de conexão à Internet a telecentros da proposta, orientar a correspondente entidade beneficiária a firmar termo de compromisso junto ao Ministério das Comunicações, acompanhando a sua fiel execução;
VIII - caso autorizado o recebimento de bolsa de auxílio financeiro a monitores-bolsistas de telecentros da proposta, a entidade proponente deverá:
a) orientar a correspondente entidade beneficiária a firmar termo de compromisso referente à bolsa junto à instituição designada na Portaria Conjunta MCT/CNPq, a ser publicada para execução do Programa, acompanhando a sua fiel execução;
b) indicar um responsável titular e um suplente do quadro da entidade proponente para a realização dos procedimentos referentes à concessão de bolsas no âmbito do Programa;
c) realizar a seleção dos monitores-bolsistas, envolvendo a respectiva entidade beneficiária e comitê ou conselho local do telecentro, se já constituído, observando as diretrizes e procedimentos definidos pelo Colegiado e normas estabelecidas;
d) uma vez selecionados os bolsistas, fazer cumprir os procedimentos necessários à formalização de cada bolsa; e
e) após a formalização da bolsa, fazer cumprir os procedimentos necessários ao acompanhamento e ateste das atividades de cada bolsista junto ao respectivo telecentro e à Rede Nacional de Formação para Inclusão Digital.
IX - caso autorizado o recebimento de equipamentos de informática recondicionados a telecentros, orientar a correspondente entidade beneficiária a firmar termo de doação junto à instituição indicada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhando a sua fiel execução;
X - caso autorizada a qualificação de monitores-bolsistas e não-bolsistas de telecentros junto à Rede Nacional de Formação para Inclusão Digital:
a) informar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a existência de atividades e materiais de formação para monitores de telecentros realizada e/ou programada no âmbito da iniciativa, incluindo seu conteúdo e cronograma, atualizando-os sempre que houver alterações;
b) definir, conjuntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e instituições parceiras, as atividades e materiais acima mencionados a serem compartilhados junto à Rede, de forma a proporcionar integração dos esforços de formação de monitores no âmbito do Programa;
c) indicar um representante titular e um suplente do quadro da entidade proponente, preferencialmente envolvidos em atividades de formação de monitores da iniciativa, para interlocução junto à Rede;
d) fornecer as informações necessárias à inscrição dos monitores na Rede, conforme orientações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) fazer cumprir os procedimentos necessários ao acompanhamento e ateste das atividades dos monitores participantes junto à Rede, na forma demandada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) promover junto às entidades beneficiárias e monitores, em conjunto com as instituições envolvidas na Rede, atividades de formação conforme os princípios, diretrizes, critérios e programação estabelecidos;
g) estimular e proporcionar, em conjunto com entidades beneficiárias e parceiros, a participação de monitores-bolsistas e não-bolsistas de telecentros nas atividades presenciais de formação; e
h) apoiar a realização de pesquisas junto a monitores e entidades beneficiárias para avaliação e aperfeiçoamento da formação no âmbito do Programa.
XI - garantir a participação de representantes da entidade proponente e respectiva iniciativa em reuniões com o Colegiado e a Coordenação Executiva;
XII - acompanhar os telecentros apoiados e manter os registros atualizados no sistema de monitoramento do Programa, prestando as informações necessárias;
XIII - celebrar os instrumentos jurídicos necessários aos procedimentos e ações sob sua responsabilidade; e
XIV - orientar as entidades beneficiárias na realização do descarte dos equipamentos de informática após o término de sua vida útil, de acordo com as orientações expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 11. Cada entidade beneficiária apoiada com quaisquer dos recursos oferecidos pelo Programa deverá, sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização por parte dos órgãos e entidades elencados nos artigos anteriores:
I - instalar ferramentas de monitoramento remoto nas máquinas do respectivo telecentro e garantir o fluxo de envio de informações periódicas para o sistema de monitoramento da Coordenação Executiva;
II - assinar o respectivo termo de doação com o Ministério das Comunicações quando a adesão ao Programa envolver a doação de equipamentos novos, responsabilizando-se pela fiel execução do mesmo;
III - assinar o respectivo termo de compromisso com o Ministério das Comunicações quando a adesão ao Programa envolver o provimento de conexão Internet, responsabilizando-se pela fiel execução do mesmo;
IV - assinar o respectivo termo de doação com a instituição indicada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quando a adesão ao Programa envolver a doação de equipamento recondicionados, responsabilizando-se pela fiel execução do mesmo;
V - assinar o respectivo termo de compromisso com a instituição indicada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia quando a adesão ao Programa envolver a concessão de bolsas para monitores, responsabilizando-se pela fiel execução do mesmo;
VI - supervisionar monitores bolsistas e não-bolsistas de seus telecentros inscritos nas atividades da rede de formação para que as cumpram fielmente, quando a adesão ao Programa envolver bolsa e participação na rede de formação;
VII - utilizar os recursos e serviços disponibilizados nos telecentros de forma adequada e de acordo com os fins a que se pretende o Programa;
VIII - observar as diretrizes do Programa Telecentros.BR e demais compromissos constantes do instrumento de adesão no funcionamento do telecentro sob sua responsabilidade;
IX - disponibilizar à entidade proponente que realize as atividades de acompanhamento, controle e fiscalização nos telecentros sob sua responsabilidade, além de prestar todas as informações necessárias à execução das atividades; e
X - assegurar que os equipamentos doados no âmbito do Programa mantenham-se configurados com sistemas operacionais e aplicativos (software) livres e de código aberto quando em uso nos telecentros.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento das obrigações contidas neste artigo, observados os prazos e condições acordadas, será providenciado o descredenciamento da entidade beneficiária, com reversão dos equipamentos e mobiliários, e cancelamento de serviços, bolsas e/ou formação oferecidos pelo Programa.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
SÉRGIO MACHADO REZENDE
HÉLIO COSTA