Portaria Interministerial ME/MCTI/SEPEC/SEXEC nº 57 DE 09/10/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2020

Altera o Processo Produtivo Básico (PPB) para bens de informática industrializados no País.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.102284/2020-86 do Ministério da Economia, resolvem,

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 317, de 25 de setembro de 2015, que estabelece o Processo Produtivo Básico para BENS DE INFORMÁTICA, industrializados no País, passa a vigorar com a seguinte alteração:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II acima.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, no País, exceto a etapa descrita no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria não contiver placas de circuito impresso com componentes montados, a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo obrigatórias as demais etapas.

§ 3º As FONTES DE ALIMENTAÇÃO, CONVERSORES DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) OU CARREGADORES DE BATERIA, quando forem externas ou quando estiverem contidas no mesmo corpo ou gabinete de um BEM DE INFORMÁTICA, deverão ser produzidos atendendo às etapas estabelecidas no caput deste artigo, num percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), tomando-se por base a quantidade total produzida, no ano-calendário.

§ 4º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio, destinadas aos BENS DE INFORMÁTICA, deverão ser produzidas atendendo às etapas estabelecidas no caput deste artigo, num percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), tomando-se por base a quantidade total produzida, no ano-calendário.

§ 5º Caso os percentuais estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º não sejam alcançados no período previsto, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 6º A diferença residual a que se refere o § 5º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 2º Ficam temporariamente dispensados de montagem os módulos ou subconjuntos constantes do Anexo desta Portaria.P

Parágrafo único. Para os itens 34, 35 e 36 constantes do Anexo desta Portaria, a dispensa da montagem a que se refere o caput deste artigo será aplicada até 31 de dezembro de 2025. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 29 DE 06/12/2023).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para os itens 34 e 35 constantes do Anexo desta Portaria, a dispensa da montagem a que se refere o caput deste artigo será aplicada até 31 de dezembro de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 8645 DE 29.09.2022).

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 317, de 25 de setembro de 2015.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

ANEXO

1. Banco de martelos para impressoras de linha.

2. Cabeça de impressão térmica.

3. Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras.

4. Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão.

5. Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm.

6. Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda -cash dispenserou terminal de autoatendimento ATM (Automatic teller machine).

7. Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético.

8. Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes.

9. Mecanismo para impressora a laser, LED - Diodos emissores de luz ou LCS - Sistema de cristal líquido -engine.

10. Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho.

11. Modulador/demodulador de rádio frequência denominadotuner.

12. Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio frequência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology).

13. Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology), até o limite de 30.000 (trinta mil) unidades anuais por fabricante.

14. Módulo display de cristal líquido - LCD, com placa de controle integrada.

15. Módulo leitor de cartão inteligente -smart card.

16. Módulo leitor de código de barras para terminais de autoatendimento e para equipamentos e terminais para controle de acesso. (Redação do item dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 8871 DE 23.07.2021).

Nota: Redação Anterior:
16. Módulo leitor de código de barras para terminais de autoatendimento.

17. Módulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED e outras tecnologias de displays, podendo conter tela sensível ao toque "touch screen".

18. Módulo Sensor Biométrico.

19. Módulo tiristor simétrico de potência, tipo SGCT (Symmetrical Gate Commutated Thyristors), com características técnicas de 6.500 V e 400-800A, para utilização em Inversor de Frequência de Média Tensão.

20. Painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização.

21. Subconjunto óptico montado destinado às unidades de saída por vídeo, para máquinas automáticas para processamento de dados, com tecnologia de micro espelho e processador digital de luz, contendo disco de cores do tipo Disco de Newton, lâmpada ou LCD ou LED, lentes e espelhos ópticos.

22. Unidade de disco magnético.

23. Unidade de disco óptico.

24. Módulo de diodo a laser destinado a aparelho eletro médico para cirurgia via emissão a laser.

25. Módulo sensor de imagem destinado a leitores automático de cheques e documentos, com/sem leitor de códigos de barras e desmart cardcom/sem impressãoinkjet.

26. Mecanismo do pedestal composto de cilindro a gás de alta pressão, com a função de elevação, suporte de fixação e/ou sustentação, submecanismos de giros e inclinação para tela (display), limitado a 5.000 (cinco mil) unidades anuais por grupo econômico.

27. Módulo de laser CO2 cavidade em tubo 100% metal e selado, com fonte de energia de radio frequência (RF), destinado a aparelho eletromédico para cirurgia via emissão laser.

28. Fonte de alimentação para controle de cancela e passagem de nível em vias férreas, limitado a 500 (quinhentas) unidades anuais por grupo econômico.

29. Pedestal articulado, com função de elevação, inclinação e/ou giro para monitores de vídeo.

30. Placa com função exclusiva e específica de posicionamento global (GPS).

31. Módulo Dual Band 802.11n Full Size PCI.E, adaptador de rede sem fio, Mini Card, destinado a Aparelho de leitura de cartão inteligente (smartcard) para controle de acesso em transporte coletivo. (Item acrescentado pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 1166 DE 10.02.2022).

32. Modulador mini PCI com função de transferência de dados em até 150 Mb/s, destinado a Aparelho de leitura de cartão inteligente (smartcard), para controle de acesso em transporte coletivo. (Item acrescentado pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 1166 DE 10.02.2022).

33. Placa de circuito impresso montada com componentes ópticos, elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera, quando incorporada a monitor de vídeo.

34. Placa-mãe industrial, com suporte a amplitude de temperatura de 0°C a 60°C e operação com umidade relativa de 0% a 85%, com alimentação DC12V, watchdog timer em hardware e processador Quad Core 2.30 GHz 64 bits, com tecnologia de inicialização segura (Secure Boot) e bit de desativação de execução, própria para APARELHO DE MEDIÇÃO E REGISTRO DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIA PÚBLICA; (Item acrescentado pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 8645 DE 29.09.2022).

35. Fonte de alimentação com suporte a amplitude de temperatura de -20°C a +70°C e operação com umidade de 10% a 95%, correção de fator de potência ativo de >0,95 e eficiência mínima de 88%, full range de 90 a 264VAC e 127 á 370VDC com montagem em trilho DIN35, para APARELHO DE MEDIÇÃO E REGISTRO DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIA PÚBLICA. (Item acrescentado pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 8645 DE 29.09.2022).

36. Sensor/radar micro-ondas baseado no efeito doppler para aparelhos para medição e registro de velocidade de veículos automotores em vias públicas, por meio de sensores, baseados em técnicas digitais. (Item acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 29 DE 06/12/2023).