Portaria Interministerial STN/SOF nº 688 de 14/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2005
Altera o Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, e no art. 15, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.433, de 25 de abril de 2005, e
Considerando a determinação constante do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, no sentido de que as operações que resultem em despesa de um órgão, fundo ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União e receita de outro órgão, fundo ou entidade constante desses orçamentos sejam executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando que o referido dispositivo também determina que essas operações sejam identificadas com a modalidade de aplicação de que trata o art. 7º, § 7º, inciso VI, da Lei nº 11.178, de 2005, o que possibilitará o aperfeiçoamento do processo de consolidação dos balanços e demais demonstrações contábeis, de acordo com a recomendação do Tribunal de Contas da União, constante do Anexo I da Ata nº 22, de 12 de junho de 2003, da Sessão Extraordinária do Plenário;
Considerando, por outro lado, a necessidade de uniformizar o tratamento a ser dado à participação dos entes da Federação nos consórcios públicos, em face da criação de modalidade de aplicação com essa finalidade no âmbito da União, conforme disposto no art. 7º, § 7º, inciso IV, da Lei nº 11.178, de 2005; e
Considerando, finalmente, a necessidade de harmonizar os procedimentos de execução orçamentária, financeira e contábil nos três níveis de governo, de forma a garantir a evidenciação de seus efeitos no processo de consolidação das contas públicas, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, resolvem:
Art. 1º Incluir no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, as modalidades de aplicação a seguir especificadas, com os respectivos conceitos:
"71 - Transferências a Consórcios Públicos Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados."
"91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo."
Parágrafo único. A modalidade de aplicação "91" não se aplica às descentralizações de créditos orçamentários efetuadas no âmbito do respectivo ente da Federação para execução de ações de responsabilidade do órgão, fundo ou entidade descentralizadora, assim como não implica no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 2º (Revogado pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 338, de 26.04.2006, DOU 28.04.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, optar por adotar a eliminação de dupla contagem, especialmente no recolhimento da Contribuição Patronal para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de acordo com os procedimentos constantes da Portaria nº 504, de 3 de outubro de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional, em substituição à utilização da modalidade de aplicação "91" de que trata o art. 1º desta Portaria."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos, quando for o caso, a partir do exercício financeiro de 2006, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo projeto de lei orçamentária.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
ARIOSTO ANTUNES CULAU
Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão