Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 70 de 29/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2012
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto FILTRO DE RADIOFREQUÊNCIA PARA EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO (BROADCAST), industrializados na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º- do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , no § 1º do art. 2º , e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 , e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000059/2012-33, de 12 de janeiro de 2012,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer o Processo Produtivo Básico para o produto FILTRO DE RADIOFREQUÊNCIA PARA EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO (BROADCAST), industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - estampagem, corte, dobra, usinagem e tratamento superficial das partes metálicas, quando aplicável;
II - soldagem e montagem dos subconjuntos que compõem o filtro;
III - integração das partes mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes para a montagem do produto final; e
IV - execução da sintonia do filtro (tunning).
Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, no País, exceto a etapa descrita nos incisos III e IV que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º A fabricação das partes metálicas, conforme relacionada no inciso I, deverá atender ao seguinte cronograma, tomandose como base o valor total das peças metálicas utilizadas no anocalendário:
I - de 1º- de janeiro até 30 de junho de 2012: 5 % (cinco por cento) da produção correspondente ao período considerado;
II - de 1º- de julho até 31 de dezembro de 2012: 50% (cinquenta por cento) da produção correspondente ao período considerado; e
III - de 1º- de janeiro de 2013 em diante: 85% (oitenta e cinco por cento) da produção, no ano-calendário.
Art. 3º Da totalidade dos filtros produzidos, no ano-calendário, até 10% (dez por cento) estão dispensados da obrigatoriedade das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º, desde que sejam filtros com potências superiores a 4KW.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação