Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 84 de 02/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2008
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Bloco de Papel Adesivado para Notas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 256, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.005939/2008-20, de 28 de fevereiro de 2008, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto BLOCO DE PAPEL ADESIVADO PARA NOTAS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - cortes longitudinal e transversal do papel, a partir do rolo jumbo ou de folhas adesivadas, formando blocos de papel; e
II - empacotamento dos blocos de papel.
Parágrafo único. Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
Art. 2º As empresas fabricantes deverão realizar investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na Amazônia Ocidental, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) da renúncia fiscal do Imposto sobre Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativa à importação do papel utilizado na fabricação desse produto.
§ 1º Entende-se por atividades de P&D: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos para desenvolver novos materiais, produtos, ou então para aperfeiçoar os existentes incorporando características inovadoras; formação e capacitação profissional de nível médio e superior; serviços científicos e tecnológicos, de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle de propriedade intelectual.
§ 2º Não se considera como atividade de P&D a doação de bens e serviços.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"