Portaria "N" DETRAN-MS nº 6 DE 17/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para destinação dos VEÍCULOS RECICLÁVEIS e materiais inservíveis sem identificação ou sem possibilidade de regularização junto ao DETRAN/MS e não mais procurados nos pátios do órgão.

(Revogado pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 21 DE 26/02/2018):

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto nos artigos 270, 271 e 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, na Lei Federal nº 8.722, de 27 de outubro de l993, na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, no Decreto Federal nº 1.305, de 09 de novembro de 1994, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN de nº 11, de 23 de janeiro de 1998, nº 179, de 07 de junho de 2005, nº 297, de 21 de novembro de 2008 e nº 331, de 14 de agosto de 2009 nº 530 de 14 de maio de 2015, na Lei Estadual nº 4.593 de 03 de Dezembro de 2014 e na Portaria DETRAN/MS "N" Nº 031/2015 e;

Considerando o expressivo quantitativo de veículos abandonados nos pátios das agências há vários anos, e não somente os que não podem retornar a circulação por possuírem restrições impeditivas de segurança e/ou administrativa de ordem policial ou judicial, que impossibilitam que sejam levados à hasta pública, na forma do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Leis Federais nºs 6.575/1978 e 8.722/1993, Resolução CONTRAN nº 331/2009;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos da Comissão de Leilões, a fim de possibilitar a elaboração de instrumentos necessários e as ferramentas hábeis para propiciar maior celeridade nas ações voltadas às soluções técnicas atinentes a limpeza dos pátios do DETRAN/MS, decorrentes do acúmulo provocado pelos longos anos, ocasionando abarrotamento de veículos sucatas em fim de vida útil e materiais sem identificação ou possibilidade de regularização;

Considerando a dificuldade para armazenagem dos bens, colocando-os em risco relacionado à guarda e a segurança dos mesmos;

Considerando as diversas demandas administrativas decorrentes do abandono dos VEÍCULOS RECICLÁVEIS e materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização, atinentes a bens removidos em razão de infrações de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, além de veículos recolhidos sem documentação, importados ilegalmente, sem comprovação de origem, irregulares, remontados e impossibilitados de regularização administrativa, abandonados nos pátios, com sérios prejuízos ambientais, bem como levando-se em conta a possibilidade de contaminação e proliferação de insetos e roedores, colocando em risco a saúde pública, e também os reflexos negativos à imagem das cidades com depósitos de sucatas e materiais inservíveis;

Considerando o contido no arcabouço jurídico vigente, em especial o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal que estabelece que a autoridade policial tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para concluir o inquérito, no qual os veículos recolhidos por essa autoridade estão atrelados;

Considerando os reflexos na segurança pública, principalmente, em razão de que os veículos e materiais inservíveis com adulteração não podem serem reutilizados e retornarem ao mercado, bem como transitar em via pública;

Considerando as ações empreendidas que estabelecem medidas para contenção de despesas da Administração Pública, assim como a eficiência, economia e necessidade de otimização e aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e fiscalização das atividades concernentes à destinação das sucatas-
veículos irrecuperáveis e materiais inservíveis sem identificação ou sem possibilidade de regularização junto ao DETRAN/MS;

Considerando a Manifestação nº 785/2012/PROJU, relativa a apreensão de veículo em circulação com registro baixado;

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para destinação de VEÍCULOS RECICLÁVEIS e materiais inservíveis, sem identificação ou sem possibilidade de regularização junto ao Órgão Executivo de Trânsito, removidos aos pátios do DETRAN/MS e não procurados pelos proprietários ou responsáveis, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e Resoluções do CONTRAN.

§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se como VEÍCULOS RECICLÁVEIS e materiais inservíveis sem identificação ou sem possibilidade de regularização junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito:

I - Veículos clonados quando identificado o original;

II - Veículos estrangeiros, emplacados ou não, com origem certificada na identificação do chassi/VIN, exceto os encaminhados por autoridade judiciária, policial ou administrativa;

III - Máquinas Agrícolas ou veículos sem registro no Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

IV - Veículos com chassi comprovadamente adulterados em perícia;

V - Veículos com motor com suspeita de adulteração ou com comprovada adulteração, apreendidos há mais de 2 (dois) anos, e não reclamados por seus proprietários;

VI - Veículos montados (sem identificação do chassi/VIN), remontados e soldados;

VII - Veículos irrecuperáveis;

VIII - Chassi, peças de veículos e similares;

IX - Quadriciclos;

X - Bicicletas;

XI - Veículos sem cadastro no Sistema de Controle de Pátio;

XII - Veículos abandonados no pátio há mais de 02 (dois) anos;

XIII - Veículos não registrados;

XIV - Veículos registrados com placa de identificação com duas alfas;

XV - Veículos que possuem placas "frias";

XVI - Veículos "BAIXADOS", abandonados ou recolhidos no pátio;

XVII - Veículos queimados.

§ 2º Entende-se por veículo irrecuperável aquele que tiver sofrido danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais que não permitam a circulação do mesmo, atendendo os requisitos de segurança exigidos pela legislação vigente.

DAS PROVIDÊNCIAS QUE ANTECEDEM A DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS RECICLÁVEIS E MATERIAS SEM IDENTIFICAÇÃO OU SEM POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.

Art. 2º O DETRAN/MS por via própria ou de seus credenciados separará e verificará a situação dos VEÍCULOS RECICLÁVEIS e materiais inservíveis sem possibilidade de regularização, identificando-os.

Parágrafo único. Os materiais inservíveis sem possibilidade de identificação serão apenas separados e verificados e, sendo possível detalhados.

Art. 3º Após a entrada do veículo nos pátios, o DETRAN/MS notificará, por via postal, a pessoa que figurar no registro como seu proprietário ou, no caso de haver alegação de venda, notificará o alegado, bem como, se for o caso, o arrendatário e o agente financeiro credor, ou aquele que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, assegurando-lhe o prazo comum de 20 (vinte) dias para sua retirada, nos termos da Portaria "N" Nº 59/2007.

Art. 4º Não sendo atendida a notificação e após 60 (sessenta) dias de permanência no pátio, serão os interessados notificados por edital afixado na dependência do órgão ou entidade responsável pelo leilão, e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver e duas vezes em jornal de grande circulação, ou por sete dias no sítio do órgão responsável pelo leilão na rede mundial de computadores (INTERNET), para a retirada do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

Parágrafo único. A Notificação por edital deverá conter, entre outros dados:

I - item de identificação, se houver;

II - descrição resumida das características dos veículos ou materiais.

Art. 5º Tratando-se de veículo ou material recolhido ao pátio a pedido da autoridade judiciária, policial ou administrativa de outro Órgão, ou que contenha restrição judicial ou policial de qualquer natureza, transcorrido 60 (sessenta) dias de sua entrada no pátio, o DETRAN/MS oficiará por carta com aviso de recebimento (AR) a referida autoridade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste formalmente pela liberação do bem para ser levado a leilão pelo DETRAN/MS, ou, sobre a necessidade do veículo permanecer em depósito e, neste caso, informando o local para onde deverá o veículo ser removido, ou indicando fiel depositário para sua retirada dentro do mesmo prazo, a fim de evitar ônus e responsabilidade ao DETRAN/MS com a guarda de bens que estão à disposição de tais autoridades.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto neste artigo, sem manifestação por parte da autoridade responsável, ficará o DETRAN/MS autorizado a levar o bem à hasta pública na modalidade III - LEILÃO PARA RECICLAGEM regulamentada na Portaria DETRAN/MS "N" Nº 023, DE 30 DE JUNHO DE 2015.

DA DESTINAÇÃO

Art. 6º Após as providências estabelecidas nos artigos anteriores, os VEÍCULOS RECICLÁVEIS e materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização serão destinados à hasta pública na modalidade III -LEILÃO PARA RECICLAGEM, devendo:

I - Se registrado, ser baixado de acordo com as Resoluções Nºs 11/1998, 177/2005. 331/2009 e alterações, todas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - Ter sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi destruído, de maneira a não permitir a reutilização;

§ 1º Os veículos considerados RECICLÁVEIS, nos termos desta Portaria, serão baixados independentemente dos débitos incidentes sobre o registro do veículo, na forma prevista nas Resoluções do CONTRAN;

§ 2º Fica expressamente vedado o aproveitamento de qualquer componente/peça do bem para outra finalidade que não a pronta e imediata transformação em produto reciclável;

§ 3º O DETRAN/MS acompanhará a destruição estabelecida no item II do caput, planilhando, fotografando e filmando, se possível, a destinação através da reciclagem dos bens.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O DETRAN/MS realizará, através da Diretoria de Registro e Controle de Veículos - DIRVE, o leilão de veículos e materiais referidos nesta Portaria, condicionandose a entrega do produto arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem, à destinação ambientalmente correta de forma exclusiva a reciclagem, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.

Art. 8º O arrematante assumirá todas as obrigações constantes do Edital de Leilão, mediante assinatura do Termo de Arrematação.

Art. 9º O responsável pela reciclagem e destinação de VEÍCULOS RECICLÁVEIS e materiais inservíveis deverá priorizar os requisitos de segurança, transporte e tratamento de resíduos.

Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Diretor-Presidente do DETRAN/MS.

Art. 11. Ficam revogadas as Portarias DETRAN "N" Nº 18/2011, 23/2011 e 16/2012.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

GERSON CLARO DINO

Diretor Presidente