Portaria Normativa FUNDESPORTE nº 1 DE 09/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 jan 2013

Estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 12.803, de 18 de agosto de 2009, e suas alterações, que reorganiza o Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE/MS), criado pela Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria Normativa FUNDESPORTE Nº 3 DE 17/12/2013):

O Diretor-Presidente da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 12.803, de 18 de agosto de 2009,

Resolve:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, por meio desta Portaria, normas para a aplicação dos recursos auferidos pelo Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE-MS), pelas instituições beneficiárias, destinados à execução de programas e projetos esportivos que se enquadrem como prioridades nas diretrizes do Governo do Estado.

Art. 2º. Para fazer jus ao recebimento de recursos do FIE-MS, o projeto inscrito deverá ter, comprovadamente, caráter estritamente esportivo e de Lazer.

Art. 3º. Cada proponente, pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade e natureza esportiva, poderá inscrever até 4 (quatro) projetos no exercício de 2013.

Parágrafo único. Os projetos inscritos deverão ser executados, preferencialmente, a partir de 15 de março e, obrigatoriamente, concluídos até o dia 31 de dezembro de 2013.

Art. 4º. O proponente deverá ter sede no Estado de Mato Grosso do Sul e estar legalmente constituído e com objeto definido há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O proponente deverá comprovar que preenche os requisitos estabelecidos no caput, por meio da apresentação da ata de eleição e posse e do estatuto social, devidamente registrados.

Art. 5º. Os projetos deverão ser enquadrados em uma das linhas de ação ou de fomento previstas nos arts. 4º, 5º e 9º do Decreto nº 12.803, de 18 de agosto de 2009, a saber:

I - Esporte de Rendimento: aquele praticado com a finalidade de obter resultados e de integrar pessoas e comunidades;

II - Esporte Educacional: aquele que compreende as manifestações praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando a seletividade e a hipercompetitividade, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;

III - Esporte de Participação e de Lazer:

a) esporte de participação: aquele que abrange as manifestações praticadas de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes, na plenitude da vida social;

b) esporte de lazer: aquele que tem como objetivo a diversão, o descanso, o desenvolvimento pessoal e as relações sociais;

IV - Programa de Desenvolvimento Institucional: aquele por meio do qual os recursos serão destinados à execução de subprogramas e projetos esportivos e de lazer e do esporte adaptado, que se enquadram como prioridade nas diretrizes do Governo do Estado;

V - Infraestrutura Esportiva: aquela que permite a construção de obra física de engenharia, reforma e ampliação de instalações esportivas e de lazer, bem como a aquisição de equipamentos.

§ 1º Na linha de ação, Esporte de Rendimento, podem inscrever projetos as entidades de administração e de práticas esportivas.

§ 2º Na linha de ação, Esporte Educacional, podem inscrever projetos órgãos públicos, associações comunitárias e afins, entidades de prática esportiva, organizações não governamentais, instituições de ensino superior, entidades classistas do Estado.

§ 3º Na linha de ação, Esporte de Participação e de Lazer, podem inscrever projetos órgãos públicos, associações, entidades de prática esportiva, organizações não governamentais, instituições de ensino superior, entidades classistas do Estado e projetos especiais das entidades beneficiárias, de acordo com a legislação que rege a matéria.

§ 4º Na linha de ação, Infraestrutura Esportiva, podem inscrever projetos órgãos públicos, associações comunitárias e afins.

Art. 6º. O proponente deverá apresentar a capacidade técnicooperativa para executar o projeto esportivo ou paradesportivo proposto, podendo ser comprovada por meio de informações anexas ao projeto apresentado, que esclareçam as características, propriedades e habilidades do proponente.

Art. 7º. O proponente deverá indicar por meio da "Declaração de Responsabilidade Técnica" (disponibilizada no site da Fundesporte), um profissional habilitado e credenciado na área específica de atuação do projeto para orientar e acompanhar o seu desenvolvimento.

Art. 8º. Os projetos totalmente financiados com recursos do FIE, ficarão proibidos de cobrar de seus atletas, participantes ou público taxas referentes a inscrições e a ingressos.

Art. 9º. Os projetos financiados com recursos do FIE, que terão cobrança de inscrições, ingressos e similares, deverão apresentar planilha de custo total do projeto, e caberá à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE) determinar o recurso a ser liberado, que se limitará em 50% do valor do projeto.

Art. 10º. O pagamento de bolsa-auxílio para cada monitor pago com recurso do FIE fica limitado ao valor mensal, máximo, de 40 (quarenta) UFERMS proporcionais à carga horária máxima de 20 horas semanais.

Parágrafo único. Nos projetos apresentados nas linhas de ação Esporte de Rendimento e Esporte de Participação, Educacional e de Lazer é permitida a solicitação de recurso para pagamento de:

I - seguro individual de atletas e de comissão técnica, ficando a sua aprovação vinculada ao parecer técnico da FUNDESPORTE;

II - ambulância no mínimo "Tipo B", conforme Resolução CFM nº 1.671/2003, do Conselho Federal de Medicina, ficando a sua aprovação vinculada ao parecer técnico da FUNDESPORTE.

Art. 11º. Na análise dos programas e dos projetos, serão observados nos formulários o detalhamento, a especificidade, a finalidade, a coerência e a clareza nas ações propostas e as justificativas apresentadas.

Art. 12º. Não serão admitidos itens de despesas para pagamento de coordenação, supervisão ou congêneres, como também qualquer despesa relacionada à manutenção das atividades da entidade proponente.

Art. 13º. Não será permitida no projeto, sob nenhuma hipótese, a remuneração de membros da diretoria do proponente com recursos do FIE.

Art. 14º. As adequações no projeto, solicitadas pela FUNDESPORTE, deverão ser atendidas e encaminhadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.

Parágrafo único. Qualquer alteração em datas e locais, na execução do projeto, só poderá acontecer se for solicitada dentro do prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, devidamente justificados e formalmente submetidos à aprovação da FUNDESPORTE, salvo motivos fortuitos ou de força maior.

Art. 15º. O não cumprimento total ou parcial dos itens descritos na notificação, ou na alteração no Plano de Trabalho, sem a devida solicitação pela FUNDESPORTE, poderá implicar arquivamento do projeto.

Art. 16º. Os projetos esportivos deverão ser protocolados na FUNDESPORTE ou encaminhados por Via Postal (A.R. ou SEDEX com A.R.), no período de 14 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 3 a 28 de junho de 2013, com a data da postagem não podendo ultrapassar a data limite de inscrição, salvo os projetos apresentados na linha de fomento "Programas de Desenvolvimento Institucional".

Art. 17º. Após a data limite de inscrição do projeto, não será permitido, exceto quando solicitado pela FUNDESPORTE, ANEXAR qualquer tipo de documento ou de material.

Art. 18º. A inscrição da entidade esportiva implica prévia e integral concordância com todas as normas desta Portaria.

Art. 19º. Os projetos enviados deverão ser, sob pena de INABILITAÇÃO, apresentados em FORMULÁRIO PADRÃO, conforme modelo estabelecido pela FUNDESPORTE, em uma única via, formato A4, devidamente preenchido, digitado, todas as folhas numeradas, rubricadas, datadas e assinadas pelo proponente nos campos indicados.

Art. 20º. Esta Portaria, assim como o FORMULÁRIO PADRÃO e seus anexos estarão disponíveis na internet, no endereço eletrônico: www.fundesporte.ms.gov.br.

Art. 21º. O proponente deverá enviar seu projeto em formulário padrão (Anexos I, IA, III, IV, IVA e V, e se for o caso Anexo VI) acompanhado de ofício de encaminhamento, cópia da ata de eleição e posse e Estatuto Social atualizado, devidamente registrados, cópia do Cartão do CNPJ, cópia da Certidão de inscrição no Cadastro de Convenente (CCAD), Declaração de Contrapartida (quando for o caso), cópia da Carteira de Identidade (RG) e do CPF do representante legal proponente, Declaração de Responsabilidade Técnica (disponibilizada no site da Fundesporte), Cópia das Certidões de regularidade da CNT, INSS, CRF-FGTS e CNDT e a arte do material de divulgação.

Art. 22º. Não poderão apresentar projetos para esta Portaria do FIE 2013, sob pena de inabilitação:

I - proponentes que tenham em sua diretoria servidor público estadual, estendendo-se aos seus ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere ao projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida;

II - proponente que não comprove a natureza esportiva do projeto.

Art. 23º. Os projetos esportivos e de lazer apresentados por municípios e por fundações deverão prever uma contrapartida financeira de, no mínimo, 10% do valor do projeto, observadas as condições do art. 9º desta Portaria.

Art. 24º. Em todo material de divulgação referente ao Projeto, pago ou não com recursos do FIE/MS, será obrigatória a veiculação e a inserção das logomarcas do FIE, da FUNDESPORTE e do Estado de Mato Grosso do Sul, além do crédito do seguinte texto: "DISQUE 181 - DIGA NÃO ÀS DROGAS, PRATIQUE ESPORTE", obedecendo ao Manual de Identidade Visual da FUNDESPORTE.

Art. 25º. Todo material de divulgação deverá seguir, rigorosamente, as normas de aplicação das marcas do FIE-MS constantes no Manual de Identidade Visual da FUNDESPORTE/MS (www.fundesporte.ms.gov.br), e ser submetido obrigatoriamente à aprovação final da FUNDESPORTE.

Art. 26º. O relatório da prestação de contas deverá estar de acordo com o estabelecido nos arts. 22 a 28 do Decreto nº 12.803, de 2009.

Art. 27º. As despesas referentes à contrapartida obrigatória deverão ser comprovadas na prestação de contas.

Art. 28º. A FUNDESPORTE terá direito de divulgar, exibir e distribuir as imagens decorrentes da realização dos projetos selecionados nesta Portaria com referência aos créditos dos eventos, em quaisquer meios e suportes.

Art. 29º. A responsabilidade pela autorização, acompanhamento e fiscalização dos projetos esportivos é da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE).

Art. 30º. Os casos omissos serão submetidos à análise e ao julgamento da FUNDESPORTE e homologados pelo seu Diretor-Presidente.

Art. 31º. Fica eleito o Foro da comarca de Campo Grande-MS, para dirimir quaisquer questões advindas da aplicação deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 32º. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 09 de janeiro de 2013.

FLÁVIO DA COSTA BRITTO NETO

Diretor-Presidente da FUNDESPORTE