Portaria Normativa SJC/PROCON/SC nº 1 DE 14/03/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 mar 2016

Dispõe sobre a alteração da Portaria Normativa PROCON/SC nº 1 de 2014.

(Revogado pela Portaria Normativa SDE/PROCON Nº 526 DE 16/09/2020):

A Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, no uso das atribuições legais, nos termos da Portaria Normativa nº 01/2014 do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON/SC, que dispõe sobre o regimento de procedimentos nos processos administrativos do PROCON/SC e sobre a imposição e graduação de penas administrativas nas infrações as normas de defesa do consumidor, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas no art. 57 Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), regulamentado pelo Decreto 2.181 , de 20 de março de 1997, bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 41, inciso I, letra c, da Seção V, DAS MULTAS, da Portaria Normativa 01/2014 do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON/SC, com a seguinte redação:

''Art, 41. (.....)

Inciso I (.....)

c) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato''.

Art. 2º Fica acrescido ao art. 41, inciso II, as letras g, h, i, j, Seção V, DAS MULTAS, da Portaria Normativa 01/2014 do Departamento de Defesa do Consumidor PROCON/SC, com a seguinte redação:

''Art. 41. (.....)

Inciso II (.....)

g) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

h) ter o infrator agido com dolo;

i) dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

j) ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade ''

Art. 3º Altera o art. 40, Seção V, DAS MULTAS, da Portaria Normativa 01/2014 do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON/SC o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 40. Na fixação da pena de multa base, observar-se-á a condição econômica do infrator, vantagem auferida com o ato infrativo e a gravidade da prática infrativa, de acordo com:

I - Condição econômica do infrator;

II -Vantagem auferida com o ato infrativo;

III - Gravidade da prática infrativa

§ 1º A condição econômica do infrator será auferida de acordo com a classificação como microempresa, empresa de pequeno porte, médio ou grande porte.

§ 2º Na definição da pena-base, os fatores referentes à condição econômica do fornecedor, da vantagem auferida e da gravidade da infração serão multiplicados entre si, conforme fórmula abaixo:

Pena-base = (CE) x (VA) x (GI)

Onde

CE: Condição econômica do infrator

VA: Vantagem auferida

GI= Gravidade da infração

3º O valor do fator da condição econômica do fornecedor será de acordo com o seu porte econômico, conforme classificação abaixo:

Condição Econômica Fator
Microempresa (Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011) 10
Pequeno porte (Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011) 20
Médio e grande porte (Medida Provisória nº 2.190-34 , de 23 de agosto de 2001.) 40

§ 4º A vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa, sendo apurado da seguinte forma:

Vantagem Auferida Fator
Não apurada ou Pequena 1
Média 3
Grande 5
Elevada 7

§ 5º O valor do fator da gravidade será apurado conforme enquadramento na prática infrativa classificada no anexo I e conforme planilha que segue'':

Gravidade da Infração Fator
Infrações enquadradas no Grupo I 200
Infrações enquadradas no Grupo II 400
Infrações enquadradas no Grupo III 600
Infrações enquadradas no Grupo IV 800

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário a essa portaria.

Art. 5 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.