Portaria Normativa SJC/PROCON/SC nº 1 DE 14/03/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 mar 2016
Dispõe sobre a alteração da Portaria Normativa PROCON/SC nº 1 de 2014.
(Revogado pela Portaria Normativa SDE/PROCON Nº 526 DE 16/09/2020):
A Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, no uso das atribuições legais, nos termos da Portaria Normativa nº 01/2014 do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON/SC, que dispõe sobre o regimento de procedimentos nos processos administrativos do PROCON/SC e sobre a imposição e graduação de penas administrativas nas infrações as normas de defesa do consumidor, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas no art. 57 Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), regulamentado pelo Decreto 2.181 , de 20 de março de 1997, bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 41, inciso I, letra c, da Seção V, DAS MULTAS, da Portaria Normativa 01/2014 do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON/SC, com a seguinte redação:
''Art, 41. (.....)
Inciso I (.....)
c) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato''.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 41, inciso II, as letras g, h, i, j, Seção V, DAS MULTAS, da Portaria Normativa 01/2014 do Departamento de Defesa do Consumidor PROCON/SC, com a seguinte redação:
''Art. 41. (.....)
Inciso II (.....)
g) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;
h) ter o infrator agido com dolo;
i) dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
j) ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade ''
Art. 3º Altera o art. 40, Seção V, DAS MULTAS, da Portaria Normativa 01/2014 do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON/SC o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 40. Na fixação da pena de multa base, observar-se-á a condição econômica do infrator, vantagem auferida com o ato infrativo e a gravidade da prática infrativa, de acordo com:
I - Condição econômica do infrator;
II -Vantagem auferida com o ato infrativo;
III - Gravidade da prática infrativa
§ 1º A condição econômica do infrator será auferida de acordo com a classificação como microempresa, empresa de pequeno porte, médio ou grande porte.
§ 2º Na definição da pena-base, os fatores referentes à condição econômica do fornecedor, da vantagem auferida e da gravidade da infração serão multiplicados entre si, conforme fórmula abaixo:
Pena-base = (CE) x (VA) x (GI)
Onde
CE: Condição econômica do infrator
VA: Vantagem auferida
GI= Gravidade da infração
3º O valor do fator da condição econômica do fornecedor será de acordo com o seu porte econômico, conforme classificação abaixo:
Condição Econômica | Fator |
Microempresa (Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011) | 10 |
Pequeno porte (Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011) | 20 |
Médio e grande porte (Medida Provisória nº 2.190-34 , de 23 de agosto de 2001.) | 40 |
§ 4º A vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa, sendo apurado da seguinte forma:
Vantagem Auferida | Fator |
Não apurada ou Pequena | 1 |
Média | 3 |
Grande | 5 |
Elevada | 7 |
§ 5º O valor do fator da gravidade será apurado conforme enquadramento na prática infrativa classificada no anexo I e conforme planilha que segue'':
Gravidade da Infração | Fator |
Infrações enquadradas no Grupo I | 200 |
Infrações enquadradas no Grupo II | 400 |
Infrações enquadradas no Grupo III | 600 |
Infrações enquadradas no Grupo IV | 800 |
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário a essa portaria.
Art. 5 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.