Portaria Normativa IPAAM nº 39 DE 29/03/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 mar 2023

Dispõe sobre os critérios, requisitos e procedimentos para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC no Estado do Amazonas.

O Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições conferidas Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto nº 17.033, de 11 de março de 1996, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 da Lei Delegada nº 102 de 2007.

Considerando, a necessidade de regulamentação do Art. 16-A e demais artigos da Lei Estadual nº 3.785/2012 , no que se refere a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para empreendimentos ou atividades agropecuárias de baixo e médio potencial poluidor.

Considerando a Resolução/CEMAAM nº 37, de 26 de agosto 2022, que define as atividades ou empreendimentos a serem licenciados por meio da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC.

Resolve:

Art. 1º Conforme previsto no Art. 16-A da Lei nº 3.785/2012 , estabelecer os critérios, requisitos e procedimentos para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para as atividades definidas nos Anexos I e II da Resolução/CEMAAM nº 37, de 26 de agosto 2022.

§ 1º A emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC obedecerá às seguintes etapas:

I - Pagamento da taxa de licenciamento ambiental pelo requerente.

II - Solicitação: apresentação de todos os documentos estabelecidos pelo IPAAM e comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

a) Requisição de licenciamento ambiental, pelo empreendedor, com o preenchimento de requerimento, preferencialmente por meio de sistema informatizado próprio, o qual indicará a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, bem como a documentação necessária;

b) Apresentação, pelo requerente, dos documentos pessoais e documentos do imóvel onde será instalado o empreendimento ou atividade, projetos e estudos ambientais pertinentes, necessários ao início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nesta Portaria e demais normas específicas para a atividade.

III - Formalização do Processo: o processo será formalizado a partir do momento da apresentação de todos os documentos estabelecidos pelo IPAAM e recolhimento da taxa de expediente.

IV - Análise: Avaliação e análise da documentação com vista ao deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental.

V - Monitoramento da licença expedida.

§ 2º Na solicitação da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além dos requisitos básicos estabelecidos para as atividades definidas nos Anexos I e II da Resolução/CEMAAM nº 37, de 26 de agosto 2022, deverão ser apresentados:

I - Declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM;

II - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso, conforme modelo IPAAM;

III - Declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso, conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 3º Em atendimento ao Art. 16-C da Lei nº 3.785/2012 , a Licença por Adesão e Compromisso - LAC não poderá ser emitida nas seguintes situações:

I - Quando houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;

II - Atividade localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;

III - Empreendimento/atividade localizada em Unidades de Conservação, exceto APA's ou atividades desenvolvidas por Povos e Comunidades Tradicionais. Sendo necessária a anuência do gestor da UC para ambos os casos;

IV - Em imóvel não inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR em se tratando de área rural;

V - Empreendimento/atividade localizada em área a montante de ponto de captação de água para abastecimento público;

VI - Empreendimentos/atividades localizadas em áreas de bens culturais acautelados; e

VII - Empreendimento/atividade localizada em terras indígenas e quilombolas.

§ 4º A localização do empreendimento ou atividade em Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação ou faixa de entorno de Terras Indígenas não é impeditiva para emissão da LAC. Contudo, faz-se necessária a anuência dos órgãos gestores das referidas áreas restritas e, nesse caso, a contagem do prazo de análise será sobrestada.

Art. 2º Na modalidade de LAC, a licença será emitida, após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a suficiência das informações prestadas.

§ 1º A análise e conferência dos documentos a que se refere o caput deste artigo limitar-se-á a caracterização ambiental do empreendimento/atividade e a avaliação da documentação fundiária do imóvel onde será instalado/desenvolvido o empreendimento ou atividade.

§ 2º A caracterização ambiental do empreendimento/atividade, para o rol de atividades descritas nos Anexos I e II da Resolução/CEMAAM nº 37, de 26 de agosto 2022, é de responsabilidade da Gerência de Controle Agropecuário - GCAP. Enquanto a avaliação da documentação fundiária poderá ser analisada pela Diretoria Jurídica, nos casos de imbróglio ou dúvidas não sanáveis pelo mencionado setor técnico.

§ 3º O cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo IPAAM será de responsabilidade do empreendedor e do seu Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso.

§ 4º A LAC emitida implica na confiabilidade da veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável técnico.

§ 5º A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos total ou parcialmente falsos, enganosas ou omissas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.

§ 6º Na etapa de caracterização ambiental do empreendimento/atividade, o imóvel apresentado será confrontado com as bases de referências adotadas pelo IPAAM, bem como serão avaliadas as informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 7º Será impeditivo para a emissão da LAC, além das situações descritas no Art. 1º, § 3º desta Portaria, a existência de imóveis limítrofes ou sobreposições com outros imóveis no CAR. Bem como, a existência de passivos ambientais em área de Reserva Legal e/ou área de Preservação Permanente constituídos após 22.07.2008, sem pactuar a regularização ambiental.

§ 8º No caso de pendência no CAR diversa das inconsistências citadas no § 7º deste artigo, será incluída como restrição da LAC o atendimento tempestivo das solicitações resultantes da análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel.

§ 9º Nos termos desta Portaria, a LAC somente será emitida para atividades a serem instaladas/desenvolvidas em área de uso múltiplo do imóvel, em conformidade com os Art. 12 ou 67 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de2012.

Art. 3º O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais por Adesão e Compromisso observará 30 (trinta) dias como prazo de análise, de acordo com o Art. 25 da Lei nº 3.785/2012 .

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 29 de março de 2023.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM