Portaria Normativa MME/GM nº 93 DE 10/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2024

Dispõe sobre os critérios e condições complementares para enquadramento, aprovação e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura, no âmbito da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o artigo 2º da Lei Nº 12431/2011, e a Lei Nº 14801/2024.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000050/2024-71,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e condições complementares para enquadramento, aprovação, quando necessário, e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura, no âmbito da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, consideram-se as definições estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e, subsidiariamente, as definições e disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e de seus regulamentos.

Art. 3º O emissor dos valores mobiliários de que trata o art. 1º, caput, é a pessoa jurídica titular do projeto ou sua sociedade controladora, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações.

Parágrafo único. A pessoa jurídica titular do projeto de que trata o caput deste artigo será necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária.

Art. 4º Consideram-se enquadrados como prioritários, com dispensa de aprovação ministerial prévia, os projetos de investimento em infraestrutura que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários de que trata o art. 1º, caput, atendam aos critérios e às condições gerais estabelecidas no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e aos critérios e às condições complementares estabelecidas nesta Portaria Normativa, e visem à implantação, à ampliação, à recuperação, à adequação ou à modernização pertencentes aos seguintes subsetores prioritários de energia:

I - exploração, desenvolvimento, produção de gás natural seco e associado, escoamento, transferência e transporte, tratamento e processamento, estocagem subterrânea, compressão, liquefação e regaseificação de gás natural;

II - produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola, relacionados às atividades de:

a) produção de etanol e biodiesel em plantas industriais;

b) produção de novos biocombustíveis, especialmente em plantas de biorrefino;

c) produção de biogás por meio de biodigestão de materiais orgânicos, de origem vegetal ou animal, e seu processo de purificação para obtenção de biometano;

d) infraestrutura para compressão e liquefação do biogás e do biometano para transporte e distribuição;

e) armazenamento de matérias-primas e de biogás para a produção de biocombustíveis em plantas industriais;

III - produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;

IV - captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e

V - dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono.

§ 1º Poderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento de que trata o caput deste artigo e o art. 5º, caput, as ações e intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura, ainda que tais ações e intervenções não sejam objeto dos instrumentos de concessão, permissão, autorização, arrendamento.

§ 2º As ações e intervenções complementares de que trata o § 1º deste artigo devem estar detalhadas no Formulário do Anexo I desta Portaria Normativa para que possam ser consideradas como parte dos projetos de investimento, inclusive destacando seus valores.

Art. 5º Os projetos de infraestrutura dos subsetores prioritários de energia de prestação de serviços locais de gás canalizado e os demais projetos de que trata o art. 4º que possam envolver serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, atendidas as disposições desta Portaria Normativa, serão considerados como prioritários mediante aprovação prévia da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

§ 1º A análise de documentos e a publicação da Portaria de aprovação dos projetos indicados no caput deste artigo serão realizadas por meio de procedimento simplificado que se limite à verificação da descrição do projeto, dos requisitos institucionais do seu titular e da compatibilidade do projeto com as diretrizes e o planejamento setoriais federais, observado o disposto no art. 7º.

§ 2º O procedimento simplificado de que trata este artigo poderá contar com Parecer Referencial da Consultoria Jurídica Junto ao Ministério de Minas e Energia, para dar celeridade aos processos de aprovação cujas matérias sejam idênticas e recorrentes.

Art. 6º Anteriormente à apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários de que trata o art. 1º, caput, o emissor deverá protocolar junto à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis o Formulário do Anexo I desta Portaria Normativa, preenchido e assinado pelos representantes legais da sociedade titular do projeto, juntamente com a documentação comprobatória das informações nele prestadas.

§ 1º Constatada a necessidade de complementação de informações, o emissor será notificado, preferencialmente, por meio dos endereços de correio eletrônico informados no Formulário indicado no caput deste artigo, para regularizar as respectivas pendências no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º O emissor deverá manter atualizadas junto à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis as seguintes informações próprias e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas:

I - a relação das pessoas jurídicas que o integram; e

II - a identificação da sociedade controladora, na hipótese de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário.

§ 3º O emissor terá 30 (trinta) dias corridos para complementar a documentação, caso solicitado pela Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, sob pena de ter o seu enquadramento questionado nos termos do art. 9º, inciso II, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

Art. 7º Para os projetos de infraestrutura de que trata o art. 5º, caput:

I - deverá ser encaminhada a Declaração prevista no Anexo II desta Portaria Normativa, devidamente assinada por representante do Poder Concedente Estadual, juntamente com o Formulário de que trata o art. 6º, caput; e

II - será dada prioridade no trâmite da aprovação prévia prevista no art. 5º, § 1º, quando existirem benefícios ambientais ou sociais relevantes, atestados por relatório de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, na forma do art. 16 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, mediante solicitação e apresentação do detalhamento no Formulário mencionado no art. 6º, caput.

Art. 8º Para fins do acompanhamento da implementação dos projetos de infraestrutura de que trata o art. 1º, caput, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira, a Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis deverá:

I - independentemente da dispensa ou não de aprovação prévia, manter arquivados em meio eletrônico os autos do processo que contém a documentação referente aos Anexos I e II, na forma do art. 9º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024;

II - enviar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis a documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo em até 10 (dez) dias corridos após o seu protocolo, complementação ou atualização, para os projetos de que trata o art.4º; e

III - informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria Normativa e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, assim que delas tomar conhecimento, para evitar o risco de decretação da decadência do crédito e para a eventual apuração da responsabilidade dos gestores públicos envolvidos.

Art. 9º Fica delegado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis o acompanhamento da implementação dos projetos de infraestrutura indicados no art. 4º, caput, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira, devendo:

I - manifestar-se sobre adequação da documentação de que trata o inciso II do caput do art. 8º aos requisitos desta Portaria Normativa em até dez dias corridos após o seu recebimento;

II - manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, os autos do processo que contém a documentação de que trata o art. 8º, caput, inciso II, na forma e para os fins do art. 9º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024;

III - informar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários a ocorrência das situações de que trata o art. 8º, caput, inciso III, e o art. 11, caput, na forma e para a finalidade neles indicadas; e

IV - enviar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis as informações de que trata o art. 8º, caput, inciso I, devidamente atualizadas e compiladas, inclusive quanto à implementação do projeto, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.

Art. 10. A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis acompanhará a implementação dos projetos de infraestrutura de que trata o art. 5º, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira, por meio das informações apresentadas pelo Poder Concedente Estadual, considerando os termos da Declaração do Anexo II da presente Portaria Normativa.

Parágrafo único. A falta de apresentação de informações pelo Poder Concedente Estadual será informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários, em observância ao art. 8º, caput, inciso III.

Art. 11. Os projetos de infraestrutura enquadrados como prioritários na forma desta Portaria Normativa não serão considerados implantados na hipótese de se verificar a ocorrência de extinção ou de revogação da concessão, autorização, permissão, ou arrendamento ou do ato administrativo equivalente emitido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ou pelo Poder Concedente Estadual, quando for o caso.

Art. 12. O titular do projeto aprovado como prioritário com base na Portaria GM/MME nº 252, de 17 de junho de 2019, e que tenha sido objeto de emissão de debêntures incentivadas nos termos do art. 19 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, não se exime de apresentar e manter atualizadas todas as informações necessárias para fins de acompanhamento e fiscalização, nos termos do disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e nesta Portaria Normativa.

Art. 13. Poderão ser emitidas debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para o mesmo projeto, desde que o somatório dos valores captados não supere o limite do montante equivalente às despesas de capital do projeto conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

Art. 14. Caberá ao emissor e ao titular do projeto assegurar o enquadramento, a destinação dos recursos e a implementação do projeto de acordo com o disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

Art. 15. Ficam revogadas:

I - a Portaria GM/MME nº 252, de 17 de junho de 2019; e

II - a Portaria GM/MME nº 348, de 10 de setembro de 2019.

Art. 16. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

ANEXO I

FORMULÁRIO PRÉVIO AO REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DOS VALORES MOBILIÁRIOS DE PROJETOS DE INVESTIMENTO CONSIDERADOS COMO PRIORITÁRIOS AOS SUBSETORES DE ENERGIA DE QUE TRATA A PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº 93, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

(PROJETOS PRIORITÁRIOS DE INFRAESTRUTURA)

1. O Projeto Requer Aprovação Ministerial Prévia nos termos desta Portaria Normativa?

( ) NÃO - art. 4º,caput( ) SIM - art. 5º,caput

2. Nome Empresarial e Número de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas:

3. Nomes dos Representantes Legais da Sociedade Titular do Projeto, com respectivos números de Cadastro Nacional da Pessoa Física - CPF, correio eletrônico e telefone:

4. Número e Data do Ato Administrativo (outorga de autorização, concessão ou equivalente) emitido pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (art. 4º) ou pelo órgão estadual competente em caso projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais (art. 5º):

5. Subsetor Prioritário de Energia em que o Projeto se Enquadra (conforme o art. 4º ou art. 5º):

6. Denominação do Projeto:

7. Objeto do Projeto:

8. Objetivo do Projeto:

9. Localização do Projeto (Municípios e Unidades da Federação):

10. Descrição do Projeto e Indicação dos Principais Elementos Constitutivos e Características:

11. Cronograma de Execução do Projeto no qual conste as datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e das próximas fases e a data estimada para o encerramento:

12. Benefícios Sociais ou Ambientais Advindos da Implementação do Projeto:

13. Caso se trate de Projeto que requeira Aprovação Ministerial Prévia conforme o item 1 deste Formulário, assinalar abaixo a opção desejada com relação à Aprovação Prévia prevista no inciso II do art. 7º da Portaria Normativa GM/MME Nº 93, de 10 de dezembro de 2024:

( ) Solicito prioridade no trâmite da aprovação e anexo ao presente requerimento o relatório de avaliação externa específica que atesta os benefícios descritos no item 12 deste Formulário.

( ) Não solicito prioridade no trâmite da aprovação.

14. Detalhar Intervenções Complementares que Tenham a Finalidade de Reduzir ou Mitigar Emissões de Gases de Efeito Estufa no Âmbito do Projeto:

15. Volume Estimado dos Recursos Financeiros Totais necessários Para a Realização do Projeto:

16. Volume de Recursos Financeiros que se Estima Captar com a Emissão dos Títulos ou Valores Mobiliários, e Respectivo Percentual Frente à Necessidade Total de Recursos Financeiros do Projeto:

17. Observação: encaminhar, juntamente com este Formulário, documentos que comprovem as informações dos itens 2, 3, 4, 12, 13, quando for o caso, e 14.

DECLARAÇÃO

Eu, (nome de um dos representantes legais da sociedade titular do projeto) declaro, sob as penas da lei, que as informações apresentadas no presente Formulário e os documentos encaminhados juntamente com ele são verdadeiros e conferem com os respectivos registros originais.

(Local), (dia) de (mês) de (ano).

Assinatura do(s) Representante(s) Legal(is)

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO PROJETO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO E DE COMPROMISSO DE ACOMPANHAMENTO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO

O Órgão Estadual, (nome do órgão), inscrito no CNPJ/MF sob o nº (nº do CNPJ), domiciliado na (endereço com CEP), por meio de seu Representante Legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF/MF sob o nº (nº do CPF), portador da Cédula de Identidade nº (nº identidade), residente e domiciliado na (endereço com CEP), vem, com base no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria Normativa GM/MME Nº 93, de 10 de dezembro de 2024, declarar que:

◦ o Projeto para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, intitulado "(nome do projeto, idêntico ao do projeto para o qual está sendo requerida aprovação)" foi aprovado por esse Órgão no âmbito do Contrato de Concessão nº (nº do contrato), de (dia) de (mês) de (ano), inclusive quanto ao volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a sua realização, ao volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários e às datas estimadas de início e de encerramento do Projeto;

◦ será responsável pelo acompanhamento da implementação do Projeto;

◦ apresentará, sempre que solicitado, em até 20 (vinte) dias da solicitação, e anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, as informações sobre a implementação do Projeto, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira, para fins do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024;

◦ informará à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do Projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria Normativa GM/MME Nº 93, de 10 de dezembro de 2024, ou na Portaria de aprovação específica do Projeto como Prioritário, assim que delas tomar conhecimento, para fins do art. 9º, inciso II, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; e

◦ informará à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia o encerramento do Projeto.

(Local), (dia) de (mês) de (ano).

(Nome do Representante Legal)

(Cargo do Representante Legal)

(Nome do Órgão Estadual)