Portaria "T" SEFAZ/GAB nº 25 DE 10/12/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 dez 2024
Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o exercício de 2025 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 106, da Lei nº 0400/97, combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2025, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/95.
Parágrafo Único – As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 0400/97, são as seguintes:
I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.
II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;
III – de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.
Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2025, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:
VENCIMENTO | |
Cota Única ou 1ª Cota, Licenciamento | 17/03 |
2º Cota | 15/04 |
3ª Cota | 16/05 |
4ª Cota | 16/06 |
5ª Cota | 15/07 |
6ª Cota | 15/08 |
Prazo máximo para licenciamento | 31/08 |
Início da fiscalização | 01/09 |
Art. 3º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.
Parágrafo único – O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4º do art. 106, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º O requerimento para o reconhecimento de isenção do IPVA nos termos definidos no inciso VI do art. 99, da Lei nº 0400/97, e inciso VI do art. 5º do Decreto 3340/95, deverá ser protocolizado pelo interessado até dia 31 de agosto de 2025.
Parágrafo único - Os veículos novos, adquiridos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2025, poderão requerer o benefício fiscal até final do exercício de 2025.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DA SECRETÁRIA, em Macapá-AP, 09 de dezembro de 2024.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda do Amapá
ANEXO ÚNICO
PORTARIA Nº 025/2024 - SEFAZ
ANEXO ÚNICO - Parte 1
ANEXO ÚNICO - Parte 2