Portaria "T" SEFAZ/GAB nº 30 DE 22/11/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 dez 2023

Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2024.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 106, da Lei nº 0400/97, combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA.

Considerando, ainda, os termos do Ofício nº 140101.0077.1919.0087/2023 NUPAR - COARE/SEFAZ e os autos do Processo n° 0251942023-5;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2024, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/95.

Parágrafo Único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 0400/97, são as seguintes:

I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.

II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;

III – de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.

Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2024, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:

VENCIMENTO

Cota Única ou 1ª Cota,

Licenciamento

15/03

2º Cota 15/04

3ªCota 16/05

4ª Cota 15/06

5ª Cota 15/07

6ªCota 15/08

31/08 - Prazo máximo para licenciamento

01/09 - Início da fiscalização

Art. 3º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.

Parágrafo único – O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4º do art. 106, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

GABINETE DO SECRETÁRIO em Macapá-AP, 22 de novembro de 2023.

Jesus de Nazaré de Almeida Vidal

Secretário de Estado da Fazenda do Amapá