Protocolo ICMS nº 116 de 26/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2012

Altera o Protocolo ICMS nº 95, de 23 de julho de 2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , e nos Convênios ICMS nºs 81, de 10 de setembro de 1993 , e 70, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 95, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 95, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."

3 - Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 95, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES

ITEM 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
1704.90.10 
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
1806.31.10 1806.31.20 
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
1806.32.10 1806.32.20 
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 
1806.90.00 
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 
1806.90.00 
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 
1806.90.00 
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g e 1 kg 
1704.90.20 1704.90.90 
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 
1704.10.00 2106.90.50 
Gomas de mascar com ou sem açúcar 
1806.90.00 
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 
10 
2106.90.60 2106.90.90 
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
2101.20 2202.90.00 
Bebidas prontas à base de mate ou chá 
2106.90.10 1701.91.00 
Preparações em pó para a elaboração de bebidas 
2202.10.00 
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 
2202.90.00 
Bebidas prontas à base de café 
20.09 
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 
2009.80.00 
Água de coco 
2202.90.00 
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 
2202.90.00 
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 
2202.10.00 
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
0402.1 0402.2 0402.9 
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 
1702.90.00 
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 
1901.10.20 
Farinha láctea 
1901.10.10 
Leite modificado para alimentação de lactentes 
1901.10.90 1901.10.30 
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 
04.02 
04.01

04.06

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
1904.10.00 1904.90.00 
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 
1905.90.90 
Salgadinhos diversos 
2005.20.00 2005.9 
Batata frita, inhame e mandioca fritos 
2008.1 
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
2103.20.10 
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 
2103.90.21 
2103.90.91

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
1904.20.00 1904.90.00  
Barra de cereais 
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 
Barra de cereais contendo cacau 
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
19.02 
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 
1905.10.00 
Pão denominado knackebrot 
1905.20 
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. 
1905.31.00 
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 
1905.32 
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura 
1905.32 
"Waffles" e "wafers" - com cobertura 
1905.40 
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 
1905.90.10 
Outros pães de forma 
1905.90.20 
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 
10 
1905.90.90 
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 

VIII - ÓLEOS

ITEM 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
1507.90.11 
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
15.08 
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
15.09 
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1510.00.00 
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1 512.19.11 
1512.29.10

1515.90.22

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
1601.00.00 
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 
16.02 
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 
16.04 
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 
16.05 
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO. 
07.10 
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
08.11 
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.01 
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.03 
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.04 
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.05 
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2006.00.00 
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.07 
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.08 
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

XI - OUTROS

ITEM 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
2104.20.00 
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 
2104.10.11 
Preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2104.10.11 
Preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2104.10.2 
Caldos e sopas preparados 
09.01 
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 
09.02 
Chá, mesmo aromatizado 
0903.00 
Mate 
1701.1 1701.99 
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado de São Paulo) 
1701.1 1701.99 
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. (nas saídas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul) 
10 
2008.19.00 
Milho para pipoca (microondas) 
11 
2101.1 
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 
12 
2101.20 
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 
13 
2106.90.2 
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 
14 
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.

Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.