Protocolo ICMS nº 95 DE 23/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo/SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 -  Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.02 a 17.100.02, 17.101.02 a 17.102.02, 17.103.02 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 164, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009 , com efeitos a partir de 01.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 116, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;"

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 148, de 29.07.2010, DOU 25.08.2010 , com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

VI - às operações com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.005.00, 17.005.01, 17.031.02, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.02, 17.054.02, 17.099.01, 17.101.01 e 17.103.01 quando destinadas ao Estado de São Paulo; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

VII - às operações com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.016.00, 17.056.00 e 17.056.01, quando destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado o inciso VI da clausula segunda. (Redação do parágrafo  dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 148, de 29.07.2010, DOU 25.08.2010 , com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 148, de 29.07.2010, DOU 25.08.2010 , com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 148, de 29.07.2010, DOU 25.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

(Paragráfo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 24/01/2013):

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

3 -  Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 116, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente."

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 116, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 164, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009 )"

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:"

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 116, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 164, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009 )"

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;"

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 116, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 148, de 29.07.2010, DOU 25.08.2010 , com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)"

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 164, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009 )"

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 148, de 29.07.2010, DOU 25.08.2010 , com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 148, de 29.07.2010, DOU 25.08.2010 , com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 164 DE 26.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias."

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

(Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 09.07.2010):

7 - Cláusula sétima. FFica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada".
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pela Protocolo ICMS nº 164, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009 , com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 164, de 26.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 ."

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):

(Redação do Anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 116 DE 26.12.2011):

ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1704.90.10  Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
1806.31.10 1806.31.20  Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
1806.32.10 1806.32.20  Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 
(Redação do item 4 dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
Nota: Redação Anterior:
4 / 1806.90.00 / Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
(Redação do item 5 dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
Nota: Redação Anterior:
5 / 1806.90.00 / Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
(Redação do item 6 dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
6 1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
Nota: Redação Anterior:
6 / 1806.90.00 / Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g e 1 kg
1704.90.20 1704.90.90  Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 
1704.10.00 2106.90.50  Gomas de mascar com ou sem açúcar 
(Redação do item 9 dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
9 1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
Nota: Redação Anterior:
9 / 1806.90.00 / Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10  2106.90.60 2106.90.90  Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
2101.20 2202.90.00  Bebidas prontas à base de mate ou chá 
2106.90.10 1701.91.00  Preparações em pó para a elaboração de bebidas 
2202.10.00  Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 
2202.90.00  Bebidas prontas à base de café 
20.09  Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 
(Redação do item 6 dada pelo Protocolo ICMS Nº 9 DE 30/03/2012):
6 2009.8

Água de coco

Nota: Redação Anterior:
6 / 2009.80.00 / Água de coco
(Redação do item 7 dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
Nota: Redação Anterior:
7 /   2202.90.00 /  Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos (Redação do item 7 dada pelo Protocolo ICMS Nº 9 DE 30/03/2012).
"7 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber"
2202.90.00  Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 
2202.10.00  Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
0402.1 0402.2 0402.9  Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 
1702.90.00  Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 
1901.10.20  Farinha láctea 
1901.10.10  Leite modificado para alimentação de lactentes 
1901.10.90 1901.10.30  Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 
04.02  04.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
04.02  Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
04.03  Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 
(Redação do item 9 dada pelo Protocolo ICMS Nº 9 DE 30/03/2012):
9

04.04

04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

Nota: Redação Anterior:
9 / 04.04  04.06 / Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Redação do item 10 dada pelo Protocolo ICMS Nº 9 DE 30/03/2012):
10

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

Nota: Redação Anterior:
10 / 04.05 / Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Redação do item 11 dada pelo Protocolo ICMS Nº 9 DE 30/03/2012):
11

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

Nota: Redação Anterior:
11 / 15.16 15.17 / Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg /

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1904.10.00 1904.90.00  Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 
1905.90.90  Salgadinhos diversos 
2005.20.00 2005.9  Batata frita, inhame e mandioca fritos 
2008.1  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
(Redação do item 1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 145 DE 06/12/2013):
1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Nota: Redação Anterior:
1 / 2103.20.10 / Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
(Redação do item 2 dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
2 2103.90.21  2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas
Nota: Redação Anterior:
2 / 2103.90.21 ,  2103.90.91 / Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Redação do item 3 dada pelo Protocolo ICMS Nº 145 DE 06/12/2013):
3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"
Nota: Redação Anterior:
3 / 2103.10.10 / Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
2103.30.10  Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
(Redação do item 5 dada pelo Protocolo ICMS Nº 145 DE 06/12/2013):
5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Nota: Redação Anterior:
5 / 2103.30.21 / Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
(Redação do item 6 dada pelo Protocolo ICMS Nº 145 DE 06/12/2013):
6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Nota: Redação Anterior:
6 / 2103.90.11 / Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
20.02  Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2103.20.10  Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
10  2209.00.00  Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1904.20.00 1904.90.00   Barra de cereais 
(Redação do item 2 dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
2 1806.90 Barra de cereais contendo cacau
Nota: Redação Anterior:
2 / 1806.90.00  ,  1806.31.20 ,  1806.32.20 / Barra de cereais contendo cacau
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90  Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
19.02  Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 
1905.10.00  Pão denominado knackebrot 
1905.20  Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. 
1905.31.00  Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 
1905.32  "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 
1905.32  "Waffles" e "wafers" - com cobertura 
1905.40  Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 
1905.90.10  Outros pães de forma 
1905.90.20  Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 
10  1905.90.90  Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 
(Item 11 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 145 DE 06/12/2013):
11 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas

(Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 9 DE 30/03/2012):

VIII - ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

2

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(Redação do item 3 dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
Nota: Redação Anterior:
3 /  15.09 /  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

5

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

6

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

7

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

8

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

9

1512.29.90

1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

Nota: Redação Anterior:

VIII - ÓLEOS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1507.90.11  Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
15.08  Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
15.09  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1510.00.00  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1 512.19.11  1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1514.1  Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1515.19.00  Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1515.29.10  Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1512.29.90  1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
10  1517.90.10  Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1601.00.00  Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 
16.02  Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 
16.04  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 
16.05  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO. 
07.10  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
08.11  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.01  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.03  Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.04  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.05  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
(Redação do item 8 dada pelo Protocolo ICMS Nº 145 DE 06/12/2013):
8 20.07 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Nota: Redação Anterior:
8 / 20.07 / Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.08  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

XI - OUTROS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
2104.20.00  Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 
2104.10.11  Preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2104.10.11  Preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2104.10.2  Caldos e sopas preparados 
09.01  Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 
(Redação do item 6 dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
6

09.02 

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado
Nota: Redação Anterior:
6  / 09.02 / Chá, mesmo aromatizado
0903.00  Mate 
1701.1 1701.99  Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado de São Paulo) 
(Redação do item 9 dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
9

1701.1 

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao estado do Rio Grande do Sul)
Nota: Redação Anterior:
9 / 1701.1 , 1701.99  / Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. (nas saídas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul)
10  2008.19.00  Milho para pipoca (microondas) 
(Redação do item 11 dada pelo Protocolo ICMS Nº 9 DE 30/03/2012):
11

2924.29.91

2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93

2106.90.30

2106.90.90

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
Nota: Redação Anterior:
11 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
12  2101.20  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 
13  2106.90.2  Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 
(Redação do item 14 dada pelo Protocolo ICMS Nº 145 DE 06/12/2013):
14 

2924.29.91

2925.11.00

2929.90.11

2905.43.00

2905.44.00

2940.00.93

2106.90.30

2106.90.90

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg

Nota: Redação Anterior: 14 /2924.29.91/2925.11.00/2929.90.11/2905.43.00/2905.44.00/2940.00.93/2106.90.30/2106.90.90 / Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros (Redação do item 14 dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 30/04/2012). Nota: Redação Anterior:
14 / 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 / Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
Nota:  Redação Anterior:   "I - CHOCOLATES

NCM/SH    DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL    
1704.90.10    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    43,23    
1806.31.10 1806.31.20    Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    43,23    
1806.32.10 1806.32.20    Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg    43,23    
1806.90    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó    43,23    
1806.90    Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg    24,37    
1806.90.00    Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg    24,37    
1704.90.20 1704.90.90    Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau    43,23    
1704.10.00 2106.90.50    Gomas de mascar com ou sem açúcar    57,33    
1806.90.00    Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau    43,23    
2106.90.60 2106.90.90    Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar   57,33    

II - SUCOS e BEBIDAS

NCM/SH    DESCRIÇÃO    MVA (%) ORIGINAL    
2101.20 2202.90.00    Bebidas prontas à base de mate ou chá    40,46    
2106.90.10 1701.91.00    Preparações em pó para a elaboração de bebidas    51,23    
2202.10.00    Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o art. 293 deste regulamento    38,84    
2202.90.00    Bebidas prontas à base de café    39,83    
20.09    Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta    38,84    
2009.80.00    Água de coco    38,84    
2202.90.00    Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber    38,84    
2202.90.00    Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau    39,83    
2202.10.00    Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate    40,46    

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL    
0402.1 0402.2 0402.9   Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite    20,23    
1702.90.00    Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg    24,73    
1901.10.20    Farinha láctea    49,87    
1901.10.10    Leite modificado para alimentação de lactentes    43,65    
1901.10.90 1901.10.30    Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros    49,87    
0401.10.10 0401.20.10    Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros    16,23    
04.02    Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    18.44    
04.02    Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    12.44    
04.03    iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros    20,81    
04.04 04.06    requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg    31,34    
04.05    manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    44,61    
15.17    margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   23,00    

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

NCM/SH    DESCRIÇÃO    MVA (%) ORIGINAL    
1904.10.00 1904.90.00    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação    37,27    
1905.90.90    Salgadinhos diversos    37,27    
2005.20.00 2005.9    Batata frita, inhame e mandioca fritos    37,27    
2008.1    amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    55,00    

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

NCM/SH    DESCRIÇÃO    MVA (%) ORIGINAL    
2103.20.10    Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas    60,23    
2103.90.21 2103.90.91    Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    62,52    
2103.10.10    Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas    62,52    
2103.30.10    Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    62,24    
2103.30.21    Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas    62,24    
2103.90.11    Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas    33,24    
20.02    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   42,85    
2103.20.10    Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    54,08    
2209.00.00    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro    46,85    

VI - BARRAS DE CEREAIS

NCM/SH    DESCRIÇÃO    MVA (%) ORIGINAL    
1904.20.00 1904.90.00    Barra de cereais    85,98    
1806.90.00    Barra de cereais contendo cacau    85,98    
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90    Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas    56,53    

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

NCM/SH    DESCRIÇÃO    MVA (%) ORIGINAL    
19.02    Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo    30,24    
1905.10.00    Pão denominado knackebrot    26,78    
1905.20    Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias    26,78    
1905.31    Biscoitos e bolachas exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da classificação NCM.    37,88    
1905.32    Waffles e wafers    51,23    
1905.40    Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados    26,78    
1905.90.10    Outros pães de forma    26,78    
1905.90.20    Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete    26,78    
1905.90.90    Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete    26,78    

VIII - ÓLEOS

NCM/SH    DESCRIÇÃO    MVA (%) ORIGINAL    
1507.90.11   Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros    17,19    
15.08    Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros    IVA-ST   
15.09    Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros    32,62    
1510.00.00    Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros   47,07    
1512.19.11 1512.29.10    Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros    31,01    
1514.1    Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros    20,81    
1515.19.00    Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros    57,33    
1515.29.10    Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros    33,67    
1512.29.90 1515.90.22    Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou iguala 5 litros    57,33    
1517.90.10    Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros   41,22    

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

NCM/SH    DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL    
1601.00.00    Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue   32,40    
16.02    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue    38,39    
16.04    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe    57,33    
16.05    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas   57,33    

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

NCM/SH    DESCRIÇÃO.   MVA (%) ORIGINAL   
07.10    Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    57,33    
08.11   Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   57,33    
20.01    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   53,84    
20.03    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    56,36    
20.04    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   57,33    
20.05    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   38,57    
2006.00.00    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   57,33    
20.07    Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   57,33    
20.08    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de    46,78    
   açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg      

XI - OUTROS

NCM/SH    DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL    
2104.20.00    Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)    49,87    
2104.10.11    Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg    54,81    
2104.10.11    Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1 kg    56,59    
2104.10.2    Caldos e sopas preparados    57,33    
09.01    Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs   10,34    
09.02    Chá, mesmo aromatizado   35,51    
0903.00    Mate   57,33    
1701.1, 1701.99    Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a10 gramas.   16,68    
2008.19.00    Milho para pipoca (microondas)    43,81    
2101.1    Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas   56,87    
2101.20    Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá   57,33    
2106.90.2    Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas   57,33    
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11   Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)    57,33    
2905.43.00          
2905.44.00          
2940.00.93          "