Protocolo ICMS nº 126 de 05/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2008
Dispõe sobre a remessa de algodão, do Estado do Mato Grosso do Sul para industrialização por encomenda no Estado de Mato Grosso, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE - 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/1990, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de algodão promovida pelo produtor rural Alexandre Augustin, inscrição estadual nº 28.705.429-2, arrendatário de área localizada na Rodovia MS 306, km 220, Baús, Município de Costa Rica, no Estado do Mato Grosso do Sul, para fins de industrialização na Usina de Beneficiamento do próprio produtor rural, inscrição estadual nº 13.313.564-0, localizada em área igualmente arrendada na Rodovia MT 100, km 80, Município de Alto Taquari, no Estado de Mato Grosso, e posterior remessa de retorno dos produtos industrializados ao remetente, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de até 10.000 toneladas/ano de algodão em caroço para industrialização no Estado do Mato Grosso;
II - fica condicionada:
a) ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes da industrialização para o ENCOMENDANTE, nos percentuais de 38% (trinta e oito por cento) de pluma; 54% (cinqüenta e quatro por cento) de caroço e 8% (oito por cento) de quebra, no prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída de algodão em caroço remetida para industrialização;
b) a que os produtos resultantes da industrialização não sejam objeto de operações de exportação para o exterior do país;
c) a que o ENCOMENDANTE apresente, mensalmente, à Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul relatório detalhado das operações realizadas de remessa para industrialização, retorno e estoque;
d) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.
III - implica a não utilização pelo INDUSTRIALIZADOR, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, do crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direto ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.
2 - Cláusula segunda. Na remessa do algodão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo informações complementares, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 126/2008".
3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados, em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda e, ainda:
I - valor do algodão recebido para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo Informações Complementares:
a) a especificação e a quantidade do algodão remetido para industrialização;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e o número da inscrição estadual do ENCOMENDANTE;
c) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 126/08".
4 - Cláusula quarta. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo informações complementares:
a) o nome, o endereço e o número da inscrição estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias, bem como, os números, as séries e as datas das Notas Fiscais emitidas nos termos das cláusulas segunda e terceira, se for o caso;
b) a expressão: "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito";
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro" e, ainda, no campo informações complementares:
1) o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
2) o nome, o endereço e o número da inscrição estadual do ENCOMENDANTE;
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo informações complementares:
1) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e o número da inscrição estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3) o valor do algodão recebido para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas.
5 - Cláusula quinta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo.
6 - Cláusula sexta. A suspensão do ICMS não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa do algodão ao INDUSTRIALIZADOR e nem ao vinculado à saída, real ou simbólica, dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.
7 - Cláusula sétima. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.
8 - Cláusula oitava. Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
9 - Cláusula nona. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
10 - Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado pelos signatários, em conjunto ou isoladamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
11 - Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA