Protocolo ICMS nº 15 DE 21/03/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2014
Altera o Protocolo ICMS 55/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira . O Anexo Único do Protocolo ICMS 55/2011, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se o item 43:
"ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
2 | 2712.10.00 | Vaselina |
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
5 | 2914.1 | Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima |
7 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
8 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
9 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
10 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
11 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
12 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
13 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
15 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
16 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
17 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
18 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
20 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
21 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
22 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
23 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
24 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
25 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
26 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
27 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
29 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
31 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
32 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
33 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
34 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
35 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
36 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
37 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
38 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
39 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
40 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
41 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
42 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
43 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha |
44 | 9619.00.00 | Fraldas |
45 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
46 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
47 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
48 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
49 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
50 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
51 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
52 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital |
53 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
54 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
55 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
56 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
57 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
58 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
59 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras |
.".
2 - Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.