Protocolo ICMS nº 55 DE 11/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2011

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

4 - Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I , e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º );

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II );

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III );

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I )

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II );

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

5 - Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

6 - Cláusula sexta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

7 - Cláusula sétima. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 15 DE 08/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
7 - Cláusula sétima. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

8 - Cláusula oitava. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

9 - Cláusula nona. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

10 - Cláusula décima. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .

11 - Cláusula décima primeira. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

12 - Cláusula décima segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar; São Paulo - Andrea Sandro Calabi

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 15 DE 08/04/2016):

ANEXO ÚNICO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 07/12/2018):
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 20.013.00 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 15 DE 21/03/2014):

ANEXO ÚNICO

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1211.90.90  Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 
2712.10.00  Vaselina 
2814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia) 
2847.00.00  Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 
2914.1  Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 
3006.70.00  Lubrificação íntima 
3301  Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 
3303.00.10  Perfumes (extratos) 
3303.00.20  Águas-de-colônia 
10  3304.10.00  Produtos de maquilagem para os lábios 
11  3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 
12  3304.20.90  Outros produtos de maquilagem para os olhos 
13  3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros 
14  3304.91.00  Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 
15  3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 
16  3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 
17  3305.10.00  Xampus para o cabelo 
18  3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 
19  3305.30.00  Laquês para o cabelo 
20  3305.90.00  Outras preparações capilares 
21  3305.90.00  Tintura para o cabelo 
22  3306.10.00  Dentifrícios 
23  3306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 
24  3306.90.00  Outras preparações para higiene bucal ou dentária 
25  3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após) 
26  3307.20.10  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 
27  3307.20.90  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 
28  3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos 
29  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 
30  3307.90.00  Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 
31  3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 
32  3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 
33  3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas 
34  3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 
35  4014.90.10  Bolsa para gelo ou para água quente 
36  4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 
37  4202.1  Malas e maletas de toucador 
38  4818.10.00  Papel higiênico - folha simples 
39  4818.10.00  Papel higiênico - folha dupla e tripla 
40  4818.20.00  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 
41  4818.20.00  Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 
42  4818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa 
43  4818.90.90  Toalhas de cozinha 
44  9619.00.00  Fraldas 
45  9619.00.00  Tampões higiênicos 
46  9619.00.00  Absorventes higiênicos externos 
47  5601.21.90  Hastes flexíveis (uso não medicinal) 
48  5603.92.90  Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 
49  8203.20.90  Pinças para sobrancelhas 
50  8214.10.00  Espátulas (artigos de cutelaria) 
51  8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 
52  9025.11.10 9025.19.90  Termômetros, inclusive o digital 
53  9603.2  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 
54  9603.21.00  Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 
55  9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 
56  9605.00.00  Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 
57  9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 
58  9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 
59  3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00  Mamadeiras   

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

ITEM   NBM/SH  DESCRIÇÃO 
1211.90.90  Henna (envelope em pó até 50g)  
2712.10.00  Vaselina  
2814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia) 
2847.00.00  Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 
2914.11.00  Acetona (frasco em até 30 ml)  
3006.70.00  Lubrificação íntima  
3301  Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)  
3303.00.10  Perfumes (extratos)  
3303.00.20  Águas-de-colônia  
10  3304.10.00  Produtos de maquilagem para os lábios  
11  3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel  
12  3304.20.90  Outros produtos de maquilagem para os olhos  
13  3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros  
14  3304.91.00  Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  
15  3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  
16  3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  
17  3305.10.00  Xampus para o cabelo  
18  3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  
19  3305.30.00  Laquês para o cabelo  
20  3305.90.00  Outras preparações capilares  
21  3305.90.00  Tintura para o cabelo  
22  3306.10.00  Dentifrícios  
23  3306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)  
24  3306.90.00  Outras preparações para higiene bucal ou dentária  
25  3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após)  
26  3307.20.10  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  
27  3307.20.90  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  
28  3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos  
29  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  
29.1  3307.90.00  Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais  
30  3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  
31  3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos  
32  3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas  
33  3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  
34  4014.90.10  Bolsa para gelo ou para água quente  
35  4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas  
36  4202.1  Malas e maletas de toucador  
37  4818.10.00  Papel higiênico - folha simples  
38  4818.10.00  Papel higiênico - folha dupla  
39  4818.20.00  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  
39.1  4818.20.00  Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas  
40  4818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa  
41  4818.40.10  Fraldas  
42  4818.40.20  Tampões higiênicos  
43  4818.40.90  Absorventes higiênicos externos  
44  5601.10.00  Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis  
45  5601.21.90  Hastes flexíveis (uso não medicinal)  
46  5603.92.90  Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação  
47  8203.20.90  Pinças para sobrancelhas  
48  8214.10.00  Espátulas (artigos de cutelaria)  
49  8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  
50  9025.11.109025.19.90  Termômetros, inclusive o digital  
51  9603.2  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes  
52  9603.21.00  Escovas de dentes  
53  9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  
54  9605.00.00  Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas  
55  9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes  
56  9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  
57  3923.30.00,  3924.10.00,3924.90.00,4014.90.90,7010.20.00 Mamadeiras