Protocolo ICMS nº 163 de 26/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009
, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 93/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente."
II - o § 1º da cláusula terceira:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único."
III - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada".
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.
2 - Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 93/2009, de 23 de julho de 2009.
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICONCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
2828.90.11, 2828.90.19,3206.41.00 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,87 |
3307.41.00, 3307.49.00,3307.90.00,3808.94.19 | odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 53,61 |
3401.19.00 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 25,71 |
3401.20.90 3402.20.00 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 15,56 |
3402.20.00 | detergentes líquidos | 17,96 |
3402 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. | 19,52 |
3405.10.00 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 51,62 |
3405.40.00 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 58,81 |
3505.10.00 3506.91.20 | facilitadores e goma para passar roupa | 64,80 |
3905.12.00 | ||
3808.50.10, 3808.91,3808.92.1,3808.99 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes | 25,72 |
3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 45,31 |
3809.91.90 | amaciante/suavizante | 23,64 |
3924.10.00 3924.90.00,6805.30.10,6805.30.90 | esponjas para limpeza | 58,66 |
2207.10.00, 2207.20.10 | álcool etílico para limpeza | 23,54 |
2710.11.90 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 49,28 |
2801.10.00, 2828.10.00,2933.69.11,2933.6919,3808.94 | cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 45,79 |
2803.00.90 | carbonato de sódio 99% | 53,21 |
2806.10.20 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa | 49,28 |
28.15 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 57,54 |
2827.20.90 | desumidificador de ambiente | 35,04 |
2827.32.00, 2827.49.212833.22.002924.1 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxi-cloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 55,35 |
2832.20.00 2901.10.00 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 52,07 |
2836.20.10, 2836.30.00,2836.50.00 | barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas | 53,21 |
2902.90.20 | naftalina | 25,14 |
2917.11.10 | antiferrugem | 49,28 |
2923.90.90 | clarificante | 55,35 |
2931.00.39 | controlador de metais | 40,66 |
2933.69.19 | flutuador 4x1 | 45,79 |
3402.90.39 | limpa-bordas | 50,53 |
34.03 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 49,28 |
38.02 | neutralizador/eliminador de odor | 58,55 |
2815.30.00, 2842.10.90,2922.13,2923.90.90, | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizado sem piscinas. | 59,84 |
3808.92, 3808.93,3808.94,3808.99 | ||
3822.00.90 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 51,17 |
3824.90.49 | produtos para limpeza pesada | 46,34 |
2806.10.20, 2807.00.10,2809.20.1,3824.90.79 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 28,26 |
3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 49,28 |
6307.10.00 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 46,37 |
7323.10.00 | esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | 57,04 |
8424.89, 8516.79.90 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 49,28 |
9603.10.00, 9603.90.004417.00.90 | vassouras, rodos, cabos e afins | 49,28 |