Protocolo ICMS nº 93 DE 23/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo/SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 48 DE 06/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 117, de 26.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
"I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;"

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010).
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/01/2013):

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste Protocolo não se aplica, ainda, nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos itens 3 a 6 constantes do Anexo Único. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 117, de 26.12.2011).
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente."

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 117, de 26.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009 , com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 117, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;"

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 117, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)"

"III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009 , com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias."

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

(Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010):

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada".
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009 , com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 ."

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 117, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação):

ANEXO ÚNICO

ITEM NCM/SH  DESCRIÇÃO 
(Redação do item 1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013):
1 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador oualvejante
Nota: Redação Anterior:
1 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19  / Água sanitária, branqueador ou alvejante
3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19  Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 
3401.19.00  Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 
(Redação do item 4 dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
4

3401.20.90

3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido
Nota: Redação Anterior:
4  / 3401.20.90, 3402.20.00  / Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
(Redação do item 5 dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
5 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
Nota: Redação Anterior:
5  / 3402.20.00  / Detergentes líquidos
(Item 5.1 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
5.1 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
3402  Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM 
3405.10.00  Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 
3405.40.00  Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 
(Redação do item 9 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013):
9 3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
3809.91.90
Facilitadores e goma para passar roupa
Nota: Redação Anterior:
9 / 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 /Facilitadores e goma para passar roupa
10  3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99  Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
11  3808.94  Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 
12  3809.91.90  Amaciante/Suavizante 
13  3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90  Esponjas para limpeza 
(Redação do item 14 dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
14 22.07 Álcool etílico para limpeza
Nota: Redação Anterior:
14  / 2207.10.00, 2207.20.10  / Álcool etílico para limpeza
(Redação do item 15 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013):
15 2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
Nota: Redação Anterior:
15 / 2710.11.90 / Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
(Redação do item 16 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013):
16 2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
28.28
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
Nota: Redação Anterior:
16 / 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 / Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
17  2803.00.90  Carbonato de sódio 99% 
18  2806.10.20 2806.20.00  Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 
(Redação do item 19 dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012):
19 2815

Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg"

Nota: Redação Anterior:
19 / 28.15 / Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
20  2827.20.90  Desumidificador de ambiente 
21 

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012)

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 (Redação Anterior)

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida,granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg"

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
22  2832.20.00 2901.10.00  Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 
(Redação do item 23 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013):
23 2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
Nota: Redação Anterior:
23 / 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012) / Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg"
Nota: Redação Anterior:
23 / 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 / Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
24  2902.90.20  Naftalina 
25  2917.11.10  Antiferrugem 
26 

2923.90.90 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012)

2923.90.90 (Redação Anterior)

Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

Clarificante
(Redação do item 27 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013):
27 2931.90.79 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
Nota: Redação Anterior:
27 / 2931.00.39 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012) / Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
Nota: Redação Anterior:
27 / 2931.00.39 / Controlador de metais
28  2933.69.19  Flutuador 4x1 
29 

3402.90.39(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012)

3402.90.39 (Redação Anterior)

Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros"

Limpa-bordas
(Redação do item 30 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013):
30 34.03 Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
Nota: Redação Anterior:
30 / 34.03 / Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
31  38.02  Neutralizador/eliminador de odor 
32 

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012)

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 (Redação Anterior)

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros"

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
33  3822.00.90  Kit teste pH/cloro, fita-teste 
34 

3824.90.49 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012)

3824.90.49 (Redação Anterior)

Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

Produtos para limpeza pesada
35 

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012)

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 (Redação Anterior)

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
36  3923.2  Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 
37  6307.10.00  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 
38  7323.10.00  Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 
39  8424.89 8516.79.90  Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 
40  9603.10.00  Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 
41  9603.90.00  Vassouras, rodos, cabos e afins 
Nota: Redação Anterior:

1) Ver Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, que altera este Anexo.

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009 , com efeitos a partir de 01.12.2009):

ANEXO ÚNICO

ITEM    NCM/SH   DESCRIÇÃO   

1   2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19   Água sanitária, branqueador ou alvejante   
2   3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19   Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície   
3   3401.19.00   Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados   
4   3401.20.90 3402.20.00   Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes   
5   3402.20.00   Detergentes líquidos   
6   3402   Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM   
7   3405.10.00   Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros   
8   3405.40.00   Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear   
9   3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00   Facilitadores e goma para passar roupa   
10   3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99   Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto   
11   3808.94   Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens   
12   3809.91.90   Amaciante/Suavizante   
13   3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90   Esponjas para limpeza   
14   2207.10.00 2207.20.10   Álcool etílico para limpeza   
15   2710.11.90   Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira   
16   2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94   Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1   
17   2803.00.90   Carbonato de sódio 99%   
18   2806.10.20 2806.20.00   Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa   
19   28.15   Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto   
20   2827.20.90   Desumidificador de ambiente   
21   2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1   Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas   
22   2832.20.00 2901.10.00   Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas   
23   2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00   Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas   
24   2902.90.20   Naftalina   
25   2917.11.10   Antiferrugem   
26   2923.90.90   Clarificante   
27   2931.00.39   Controlador de metais   
28   2933.69.19   Flutuador 4x1   
29   3402.90.39   Limpa-bordas   
30   34.03   Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias   
31   38.02   Neutralizador/eliminador de odor   
32   2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99   Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas   
33   3822.00.90   Kit teste pH/cloro, fita-teste   
34   3824.90.49   Produtos para limpeza pesada   
35   2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79   Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas   
36   3923.2   Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros   
37   6307.10.00   Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes   
38   7323.10.00   Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica   
39   8424.89 8516.79.90   Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins   
40   9603.10.00   Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo   
41   9603.90.00   Vassouras, rodos, cabos e afins     ANEXO ÚNICO

NCM/SH    DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL    
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00   água sanitária, branqueador ou alvejante    57,87    
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19    odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície    53,61    
3401.19.00    sabões em barras, pedaços ou figuras moldados    25,71    
3401.20.90
3402.20.00    sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes    15,56    
3402.20.00    detergentes líquidos    17,96    
3402    outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.    19,52    
3405.10.00   pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros   51,62    
3405.40.00    pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear    58,81    
3505.10.00
3506.91.20    facilitadores e goma para passar roupa    64,80    
3905.12.00          
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99    inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes    25,72    
3808.94    Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto    45,31    
3809.91.90    amaciante/suavizante    23,64    
3924.10.00
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90    esponjas para limpeza    58,66    
2207.10.00,
2207.20.10    álcool etílico para limpeza    23,54    
2710.11.90   óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira    49,28    
2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.6919,
3808.94   cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1    45,79    
2803.00.90    carbonato de sódio 99%    53,21    
2806.10.20    cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa    49,28    
28.15    limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto    57,54    
2827.20.90    desumidificador de ambiente    35,04    
2827.32.00,
2827.49.21
2833.22.00
2924.1    floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxi-cloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas    55,35    
2832.20.00
2901.10.00    tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas    52,07    
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00    barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas    53,21    
2902.90.20    naftalina    25,14    
2917.11.10   antiferrugem    49,28    
2923.90.90    clarificante    55,35    
2931.00.39    controlador de metais    40,66    
2933.69.19    flutuador 4x1    45,79    
3402.90.39    limpa-bordas    50,53    
34.03    preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias    49,28    
38.02    neutralizador/eliminador de odor    58,55    
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,    algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizado sem piscinas.    59,84    
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99          
3822.00.90    kit teste ph/cloro, fita-teste    51,17    
3824.90.49    produtos para limpeza pesada    46,34    
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79    redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas    28,26    
3923.2    Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros   49,28    
6307.10.00    rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes    46,37    
7323.10.00    esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica    57,04    
8424.89,
8516.79.90    aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins    49,28    
9603.10.00,
9603.90.00
4417.00.90   vassouras, rodos, cabos e afins    49,28