Protocolo ICMS nº 93 DE 23/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo/SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 48 DE 06/10/2021).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021). Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009).
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 117, de 26.12.2011).
Nota: Redação Anterior:"I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;"
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010).
Nota: Redação Anterior:"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010). Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/01/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/01/2013):
§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O disposto neste Protocolo não se aplica, ainda, nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos itens 3 a 6 constantes do Anexo Único. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 117, de 26.12.2011). Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente."
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 117, de 26.12.2011).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009 , com efeitos a partir de 01.12.2009)"
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 117, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação). Nota: Redação Anterior:
"I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;"
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 117, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação). Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)"
"III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009 , com efeitos a partir de 01.12.2009)"
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009).
Nota: Redação Anterior:"Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias."
6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
(Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010):
7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Nota: Redação Anterior:"Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada".
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009 , com efeitos a partir de 01.12.2009)"
"Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009).
Nota: Redação Anterior:"Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 ."
9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 117, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação):
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item 1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013): | ||
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador oualvejante |
Nota: Redação Anterior: 1 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19 / Água sanitária, branqueador ou alvejante |
||
2 | 3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 | Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
(Redação do item 4 dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul): | ||
4 |
3401.20.90 3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido |
Nota: Redação Anterior: 4 / 3401.20.90, 3402.20.00 / Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
||
(Redação do item 5 dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul): | ||
5 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
Nota: Redação Anterior: 5 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos |
||
(Item 5.1 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul): | ||
5.1 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
6 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM |
7 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
8 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
(Redação do item 9 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013): | ||
9 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 3809.91.90 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
Nota: Redação Anterior: 9 / 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 /Facilitadores e goma para passar roupa |
||
10 | 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
11 | 3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
12 | 3809.91.90 | Amaciante/Suavizante |
13 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza |
(Redação do item 14 dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul): | ||
14 | 22.07 | Álcool etílico para limpeza |
Nota: Redação Anterior: 14 / 2207.10.00, 2207.20.10 / Álcool etílico para limpeza |
||
(Redação do item 15 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013): | ||
15 | 2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
Nota: Redação Anterior: 15 / 2710.11.90 / Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
||
(Redação do item 16 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013): | ||
16 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
Nota: Redação Anterior: 16 / 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 / Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
||
17 | 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% |
18 | 2806.10.20 2806.20.00 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
(Redação do item 19 dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012): | ||
19 | 2815 |
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg" |
Nota: Redação Anterior: 19 / 28.15 / Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
||
20 | 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente |
21 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012) 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 (Redação Anterior) |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida,granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg" Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
22 | 2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
(Redação do item 23 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013): | ||
23 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
Nota: Redação Anterior: 23 / 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012) / Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg" |
||
Nota: Redação Anterior: 23 / 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 / Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
||
24 | 2902.90.20 | Naftalina |
25 | 2917.11.10 | Antiferrugem |
26 |
2923.90.90 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012) 2923.90.90 (Redação Anterior) |
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros Clarificante |
(Redação do item 27 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013): | ||
27 | 2931.90.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
Nota: Redação Anterior: 27 / 2931.00.39 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012) / Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
||
Nota: Redação Anterior: 27 / 2931.00.39 / Controlador de metais |
||
28 | 2933.69.19 | Flutuador 4x1 |
29 |
3402.90.39(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012) 3402.90.39 (Redação Anterior) |
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros" Limpa-bordas |
(Redação do item 30 dada pelo Protocolo ICMS Nº 143 DE 06/12/2013): | ||
30 | 34.03 | Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
Nota: Redação Anterior: 30 / 34.03 / Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
||
31 | 38.02 | Neutralizador/eliminador de odor |
32 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012) 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 (Redação Anterior) |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros" Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
33 | 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste |
34 |
3824.90.49 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012) 3824.90.49 (Redação Anterior) |
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg Produtos para limpeza pesada |
35 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/04/2012) 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 (Redação Anterior) |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
36 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
37 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
38 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
39 | 8424.89 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
40 | 9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
41 | 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins |
1) Ver Protocolo ICMS nº 142, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010, que altera este Anexo.
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 163, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009 , com efeitos a partir de 01.12.2009):
ANEXO ÚNICO
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19 Água sanitária, branqueador ou alvejante
2 3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
3 3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
4 3401.20.90 3402.20.00 Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5 3402.20.00 Detergentes líquidos
6 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM
7 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
8 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
9 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa
10 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
11 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
12 3809.91.90 Amaciante/Suavizante
13 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza
14 2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza
15 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
16 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
17 2803.00.90 Carbonato de sódio 99%
18 2806.10.20 2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
19 28.15 Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
20 2827.20.90 Desumidificador de ambiente
21 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
22 2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
23 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
24 2902.90.20 Naftalina
25 2917.11.10 Antiferrugem
26 2923.90.90 Clarificante
27 2931.00.39 Controlador de metais
28 2933.69.19 Flutuador 4x1
29 3402.90.39 Limpa-bordas
30 34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
31 38.02 Neutralizador/eliminador de odor
32 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
33 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste
34 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada
35 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
36 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
37 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
38 7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
39 8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
40 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
41 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins ANEXO ÚNICO
NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00 água sanitária, branqueador ou alvejante 57,87
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19 odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 53,61
3401.19.00 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 25,71
3401.20.90
3402.20.00 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 15,56
3402.20.00 detergentes líquidos 17,96
3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. 19,52
3405.10.00 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 51,62
3405.40.00 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 58,81
3505.10.00
3506.91.20 facilitadores e goma para passar roupa 64,80
3905.12.00
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes 25,72
3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 45,31
3809.91.90 amaciante/suavizante 23,64
3924.10.00
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90 esponjas para limpeza 58,66
2207.10.00,
2207.20.10 álcool etílico para limpeza 23,54
2710.11.90 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49,28
2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.6919,
3808.94 cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79
2803.00.90 carbonato de sódio 99% 53,21
2806.10.20 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa 49,28
28.15 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 57,54
2827.20.90 desumidificador de ambiente 35,04
2827.32.00,
2827.49.21
2833.22.00
2924.1 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxi-cloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35
2832.20.00
2901.10.00 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52,07
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00 barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas 53,21
2902.90.20 naftalina 25,14
2917.11.10 antiferrugem 49,28
2923.90.90 clarificante 55,35
2931.00.39 controlador de metais 40,66
2933.69.19 flutuador 4x1 45,79
3402.90.39 limpa-bordas 50,53
34.03 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49,28
38.02 neutralizador/eliminador de odor 58,55
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90, algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizado sem piscinas. 59,84
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
3822.00.90 kit teste ph/cloro, fita-teste 51,17
3824.90.49 produtos para limpeza pesada 46,34
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28,26
3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49,28
6307.10.00 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 46,37
7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 57,04
8424.89,
8516.79.90 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49,28
9603.10.00,
9603.90.00
4417.00.90 vassouras, rodos, cabos e afins 49,28