Protocolo ICMS nº 17 de 24/04/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1989
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICM nº 20/87 de 18 de agosto de 1987.
Os Estados do Acre, Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989 e tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1988, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Acre as disposições contidas no Protocolo ICM nº 20/87, de 18 de agosto de 1987, com as alterações constantes do Protocolo ICM nº 8/88, de 29 de março de 1988.
2 - Cláusula segunda. A cláusula quinta do Protocolo ICM nº 20/87 passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais."
3 - Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES.