Protocolo ICMS nº 17 DE 02/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2004
Estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 47 DE 24/06/2015, que acrescenta o Estado de Minas Gerais as disposições deste Protocolo efeitos a partir de 01/07/2015.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam as Unidades da Federação signatárias em adotar os procedimentos previstos neste Protocolo para recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis.
2 - Cláusula segunda. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:
I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 43, de 24.09.2004, DOU 07.10.2004 )
Nota: Redação Anterior:"III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação."
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária deste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 50, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004 )
§ 2º Fica facultado às Unidades da Federação signatárias deste Protocolo, atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista nesta Cláusula, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da respectiva legislação estadual. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Protocolo ICMS nº 50, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004 )
§ 3º Fica facultado ao Estado de Alagoas dispensar o estabelecimento industrial da exigência prevista nesta cláusula, quando detentor de crédito acumulado do ICMS.".(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 76 DE 22/06/2012)
3 - Cláusula terceira. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 43, de 24.09.2004, DOU 07.10.2004 )
Nota: Redação Anterior:"I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior;"
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 43, de 24.09.2004, DOU 07.10.2004 )
Nota: Redação Anterior:"II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;"
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 43, de 24.09.2004, DOU 07.10.2004 )
Nota: Redação Anterior:"III - o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação."
4 - Cláusula quarta. Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação nãosignatária deste Protocolo ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos da Cláusula terceira, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 43, de 24.09.2004, DOU 07.10.2004 )
Nota: Redação Anterior:"I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior;"
II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 43, de 24.09.2004, DOU 07.10.2004 )
Nota: Redação Anterior:"III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação."
Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 43, de 24.09.2004, DOU 07.10.2004 )
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Na hipótese de a Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor da Unidade da Federação de destino."
5 - Cláusula quinta. O disposto neste Protocolo não se aplica:
I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
6 - Cláusula sexta. Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Protocolo.
7 - Cláusula sétima. Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Protocolo, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação das respectivas Unidades da Federação.
8 - Cláusula oitava. Ficam as Unidades da Federação signatárias deste Protocolo excluídas do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com AEHC que especifica.
9 - Cláusula nona. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade