Protocolo ICMS nº 50 de 10/12/2004
Norma Federal
Acrescenta o § 1º à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 17/04 , que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 1º à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 17/04, de 2 de abril de 2004 , ficando o parágrafo único renumerado para § 2º, com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária deste protocolo.".
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Rondônia incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 17/04, de 2 de abril de 2004 , a partir de 1º de janeiro de 2005.
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Paraíba - Milton Gomes Soares; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes.