Protocolo ICMS nº 176 de 24/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2010

Altera o Protocolo ICMS nº 41/2006 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 15 de dezembro de 2006, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "b" do inciso I da cláusula sétima:

"b) um ECF, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(B);".

II - a alínea "a"do inciso III da cláusula sétima:

"a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados.".

III - o item 1 da alínea"b" do inciso III da cláusula sétima:

"1. indicação dos programas compiladores dos programas fontes do software básico e do software do Bootloader com as respectivas parametrizações, utilizadas para gerar o programa executável, denominada "COMPILADOR DO SB-BLD.htm ou pdf.",

IV - o item 2 da alínea "b" do inciso III da cláusula sétima:

"2. indicação da ferramenta de configuração do Bootloader e Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada "INFORMAÇÕES TÉCNICAS .htm ou pdf";"

V - o item 5 da alínea "b" do inciso III da cláusula sétima:

"5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL .htm ou pdf;".

VI - o item 8 da alínea "b" do inciso III da cláusula sétima:

"8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico e do Bootloader, denominada "FERRAMENTAS E LINGUAGENS .htm ou pdf";".

VII - o item 20.4 da alínea "b" do inciso III da cláusula sétima:

"20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS nº 50/2000, de 15 de setembro de 2000, 85/2001, de 28 de setembro de 2001 ou 09/2009 de 03 de abril de 2009, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;".

VIII - o item 5 da alínea "c" do inciso III da cláusula sétima:

"5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea "a" e o item 7 da alínea "b", ambas do inciso III do caput desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF e ao software do bootloader apresentados para análise;".

IX - o item 1 da alínea "d" do inciso III da cláusula sétima:

"1. arquivos do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;".

X - o item 2 da alínea "d" do inciso III da cláusula sétima:

"2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador, acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, exceto para os equipamentos com MFB (Módulo Fiscal Blindado);".

XI - o item 4 da alínea "d" do inciso III da cláusula sétima:

"4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a abertura física do ECF e, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS nº 85/2001, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe.

XII - o caput da cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto nos parágrafos desta cláusula.".

XIII - o § 1º da cláusula décima terceira:

"§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que:

I - em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima quinta.

II - ou por qualquer motivo solicitar o cancelamento de análise já convocada, exceto no caso de análise de revisão de software ou análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.".

XIV - o § 2º da cláusula décima terceira:

"§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista no inciso II da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS nº 09/2009.".

XV - o caput do inciso VIII da cláusula vigésima terceira:

"VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001 e 09/2009, de 03 abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:".

XVI - o caput do inciso VIII da cláusula vigésima sétima:

"VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 de abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Protocolo ICMS nº 41/06, de 15 de dezembro de 2006:

I - o inciso XI ao § 1º da cláusula primeira:

"XI - Receber os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares previstos no art. 3º do ATO COTEPE ICMS nº 10/2009, acompanhado de declaração do fabricante constando que os novos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares foram testados e são compatíveis com todos os equipamentos atendidos pela DLL substituída e encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação de Despacho conforme modelo constante no anexo XV."

II - o inciso VIII à cláusula décima oitava:

"VIII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.".

III - o § 5º à cláusula décima oitava:

"§ 5º A apresentação dos materiais descritos no inciso VII alíneas "a" a "h" deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.".

IV - o inciso IX à cláusula vigésima terceira:

"IX - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.".

V - o § 6º à cláusula vigésima terceira:

"§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas "a" a "h" deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.".

VI - o inciso IX à cláusula vigésima sétima:

"IX - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.".

VII - o § 6º, à cláusula vigésima sétima:

"§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas "a" a "h" deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.".

VIII - o anexo XV:

ANEXO XV

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em XX de XXXXXX de 20XX

- Identificação eletrônica de arquivos do eECFc.

Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 10/2009, de 19 de março de 2009, divulga a identificação eletrônica por meio do código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares necessários ao funcionamento do programa eECFc com os equipamentos ECF da marca , CNPJ nº , ficando cancelado o Despacho nº XX, de XX de XXXX de XXXX:

NOME DATA AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA (CÓDIGO MD-5) 
   
   
   

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás -Célio Campos de Freitas; Maranhão -Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.