Protocolo ICMS nº 179 de 05/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 13, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011.

2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 576, de 27.11.2009, DOU 30.11.2009, que publica este Protocolo.

3) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 118, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 118, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 118, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 118, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 118, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 118, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Nota: Em que pese o Protocolo ICMS nº 118, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, alterar esta cláusula, acreditamos tratar-se de um equívoco.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert;

ANEXO

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 
1.  8414.5 Ventiladores 35,99 
2.  8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm  49,74 
3.  8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes  35,99 
4.  8415.10 8415.88415.90.00Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90 
5.  8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01 
6.  8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90 
7.  8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58 
8.  8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água  34,19 
9.  8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos  47,21 
10.  8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro  56,89 
11.  8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto  42,12 
12.  8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico  51,84 
13.  8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes  79,76 
14.  8424.30.10 8424.30.908424.90.90Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12 
15.  8424.30.90 Lavadora de alta pressão  46,45 
16.  8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 42,12 
17.  84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12 
18.  8467.21.00 Furadeiras elétricas  41,26 
19.  8468.10.00 8468.90.10Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12 
20.  8468.20.00 8468.90.90Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12 
21.  8214.90 85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12 
22.  8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca  42,12 
23.  8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência  42,12 
24.  8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes  31,60 
25.  8516.31.00 Secadores de cabelo  44,45 
26.  8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo  44,45 
27.  84.25 Talhas, cadernais e moitões  37,00 
28.  8415.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil 39,14 

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 118, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO ÚNICO

NCM/SH   DESCRIÇÃO   
8414.5   Ventiladores   
8414.60.00   Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm   
8414.90.20   Partes de ventiladores ou coifas aspirantes   
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00   Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças   
8415.10.11   Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna   
8415.10.19   Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora   
8415.10.90   Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora   
8421.21.00
8421.29.90 (Excluída pelo Protocolo ICMS nº 36, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
"8421.21.00 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água"   
8421.21.00   Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 36, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)   
8421.21.00   Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 36, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)   
8421.29.90   Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 36, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)    
8421.39.30   Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto   
8423.10.00   Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico   
8424.20.00   Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes   
8424.30.10 8424.30.90
8424.90.90   Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes   
8424.30.90   Lavadora de alta pressão   
8443.12.00   Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas   
84.67   Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual   
8467.21.00   Furadeiras elétricas   
8468.10.00 8468.90.10   Maçaricos de uso manual e suas partes   
8468.20.00 8468.90.90   Máquinas e aparelhos a gás e suas partes   
821490 8510   Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes   
8515.1   Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca   
8515.2   Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência   
8516.2   Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes   
8516.31.00   Secadores de cabelo   
8516.32.00   Outros aparelhos para arranjos do cabelo"
   "