Protocolo ICMS nº 179 de 24/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2010

Altera o Protocolo ICMS 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 188/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 188/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira.....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 188/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 188/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST Original (%) 
1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 
1806.31.10 1806.31.20Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 
1806.32.10 1806.32.20Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32 
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25 
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25 
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21 
1704.90.20 1704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51 
1704.10.00 2106.90.50Gomas de mascar com ou sem açúcar 54 
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32 
10 2106.90.60 2106.90.90Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 
51 

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 
2101.20 2202.90.00Bebidas prontas à base de mate ou chá 45 
2106.90.10 1701.91.00Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48 
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34 
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34 
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 34 
2009.80.00 Água de coco 34 
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34 
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25 
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 
45 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 
0402.1 0402.20402.9Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14 
1702.90.00  Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34 
1901.10.20 Farinha láctea 27 
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39 
1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35 
04.02 04.01Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22 
04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20 
04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22 
04.04 04.06 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33 
10 04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
11 15.16 15.17Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
26 

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 
1904.10.00 1904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34 
1905.90.90 Salgadinhos diversos 47 
2005.20.00 2005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos 29 
2008.1 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
47 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 54 
2103.90.21 2103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56 
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 46 
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
2103.30.21  Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 56 
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 28 
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 39 
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50 
10 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 
44 

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 
1904.20.00 1904.90.00Barra de cereais 54 
1806.90.00 1806.31.201806.32.20Barra de cereais contendo cacau 54 
2106.10.00 2106.90.302106.90.90Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 
37 

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27 
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24 
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. 24 
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31 
1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 42 
1905.32 "Waffles" e "wafers" - com cobertura 28 
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24 
1905.90.10 Outros pães de forma 24 
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24 
10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 
24 

VIII - ÓLEOS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17 
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28 
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46 
1512.19.11 1512.29.10Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27 
1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29 
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27 
1512.29.90 1515.90.22Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 
10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
39 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28 
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37 
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37 
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 
34 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO. MVA-ST ORIGINAL (%) 
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51 
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44 
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53 
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
34 

XI - OUTROS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34 
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 48 
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47 
2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34 
09.02 Chá, mesmo aromatizado 37 
0903.00 Mate 57 
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37 
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 44 
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49 
10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 38 
11 2924.29.91 2925.11.002929.90.112905.43.002905.44.002940.00.931702.19.001702.30.192106.90.303824.90.89Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 
34 
"

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Santa Catarina - Cleverson Siewert;