Protocolo ICMS nº 188 DE 11/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 25 DE 20/04/2016 que a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo acrescenta o Estado de Alagoas as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013 que a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo acrescenta o Estado do Rio de Janeiro as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 166 DE 06/12/2013 que acrescenta o Estado de Mato Grosso as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 120 DE 11/10/2013 que a partir da data prevista em ato do Poder Executivo, acrescenta o Estado do Paraná as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 91 DE 2011 que acrescenta o Estado do Amapá as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 14 DE 2011 que acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul as disposições deste Protocolo.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 07/03/2018).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 25 DE 20/04/2016, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo). Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo). Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
"1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 108 DE 26/12/2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação).
Nota: Redação Anterior:"I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;"
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 179 DE 24/09/2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
Nota: Redação Anterior:"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
(Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 7 DE 21/03/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
V - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados no anexo único deste protocolo nos itens:
a) 11 do grupo III - LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas; (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
Nota: Redação Anterior:a) 11 do grupo III - LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas e a creme vegetal;
b) 3 do grupo VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação aos panetones classificados no código 1905.20.10.
c) 10 do grupo V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS; (Alínea acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
d) 3 do grupo VI - BARRAS DE CEREAIS, somente em relação ao alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral; (Alínea acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
e) 10 do grupo VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação ao pão francês de até 200g; (Alínea acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
f) 1 do grupo VIII - ÓLEOS; (Alínea acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
g) 1 e 2 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela; (Alínea acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
h) 3 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação à sardinha em lata; (Alínea acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
i) 5 do grupo XI - OUTROS. (Alínea acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
VI- às operações com os produtos mencionados nos itens 8 e 9 do grupo XI - OUTROS do Anexo Único, em relação ao Estado de Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
(Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 52 DE 23/09/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
VII - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Amapá, não se aplica aos produtos mencionados no anexo XVIII do Convênio ICMS 92/2015 nos itens:
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
87.0 | 17.087.00 | 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
84.0 | 17.084.00 | 0201 0202 0204 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 | 17.086.00 | 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
83.0 | 17.083.00 | 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
VIII - às operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos grupos VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, VIII - ÓLEOS e X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS, todos do Anexo Único deste protocolo, quando tiverem como destino o Estado do Paraná. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 07/05/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 24/01/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 24/01/2013):
§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 108 DE 26/12/2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente."
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 108 DE 26/12/2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1", onde:"
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 108 DE 26/12/2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;"
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 108 DE 26/12/2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:"II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 108 DE 26/12/2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 179 DE 24/09/2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)"
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino"
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 108 DE 26/12/2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 179 DE 24/09/2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)"
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 108 DE 26/12/2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 179 DE 24/09/2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)"
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 52 DE 23/09/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 179 DE 24/09/2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo):
6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Nota: Redação Anterior:"6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;
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(Redação do Anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 108 DE 26/12/2011):
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
(Redação do item 4 dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
4 | 1806.90 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
Nota: Redação Anterior: 4 / 1806.90.00 / Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
||
(Redação do item 5 dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
5 | 1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
Nota: Redação Anterior: 5 / 1806.90.00 / Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
||
(Redação do item 6 dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
6 | 1806.90 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
Nota: Redação Anterior: 6 / 1806.90.00 / Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g e 1 kg |
||
7 | 1704.90.20 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
8 | 1704.10.00 2106.90.50 | Gomas de mascar com ou sem açúcar |
(Redação do item 9 dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
9 | 1806.90 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
Nota: Redação Anterior: 9 / 1806.90.00 / Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
||
10 | 2106.90.60 2106.90.90 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2101.20 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2 | 2106.90.10 1701.91.00 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
3 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
4 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café |
5 | 20.09 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
(Redação do item 6 dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
6 | 2009.8 | Água de coco |
6 | 2009.80.00 |
Nota: Redação Anterior: Água de coco |
(Redação do item 7 dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
Nota: Redação Anterior: 7 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos (Redação do item 7 dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo). 7 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
||
8 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
9 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 0402.1 0402.2 0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
2 | 1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
3 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
4 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de lactentes |
5 | 1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
6 | 04.02 04.01 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
7 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8 | 04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
(Redação do item 9 dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
9 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
9 | 04.04 04.06 |
Nota: Redação Anterior: Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Redação do item 10 dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
10 | 04.05 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
10 | 04.05 |
Nota: Redação Anterior: Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Redação do item 11 dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
11 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
11 | 15.16 15.17 |
Nota: Redação Anterior: Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
2 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
3 | 2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
4 | 2008.1 | amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item 1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
1 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
1 | 2103.20.10 |
Nota: Redação Anterior: Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
(Redação do item 2 dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
2 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
Nota: Redação Anterior: 2 / 2103.90.21 , 2103.90.91 / Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||
(Redação do item 3 dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
3 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
3 | 2103.10.10 |
Nota: Redação Anterior: Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
4 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Redação do item 5 dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
5 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
5 | 2103.30.21 |
Nota: Redação Anterior: Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
(Redação do item 6 dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
6 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
6 | 2103.90.11 |
Nota: Redação Anterior: Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
7 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 | 2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais |
(Redação do item 2 dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
2 |
1806.90 1806.31.20 1806.32.20 |
Barra de cereais contendo cacau |
Nota: Redação Anterior: 2 / 1806.90.00 , 1806.31.20 , 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau |
||
(Redação do item 3 dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral |
Nota: Redação Anterior: 3 / 2106.10.00 , 2106.90.30 , 2106.90.90 / Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
2 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
3 | 1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. |
4 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
5 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
6 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura |
7 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
8 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
9 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
10 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
(Item 11 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
11 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantâneas |
.
(Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
VIII - ÓLEOS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
2 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(Redação do item 3 dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
3 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
Nota: Redação Anterior: 3 / 15.09 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
||
4 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
5 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
6 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
7 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
8 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
9 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
10 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
VIII - ÓLEOS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
2 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
3 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
4 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
5 | 1512.19.11 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
6 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
7 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
8 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
9 | 1512.29.90 1515.90.22 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
10 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
2 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
3 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
4 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO. |
1 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
4 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
5 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
6 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
7 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Redação do item 8 dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
8 | 20.07 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
8 | 20.07 |
Nota: Redação Anterior: Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
XI - OUTROS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
2 | 2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
3 | 2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
4 | 2104.10.2 | Caldos e sopas preparados |
5 | 09.01 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
(Redação do item 6 dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
6 |
09.02 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
Nota: Redação Anterior: 6 / 09.02 / Chá, mesmo aromatizado |
||
7 | 0903.00 | Mate |
(Redação do item 8 dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
8 |
1701.1 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado do Rio de Janeiro) |
Nota: Redação Anterior: 8 / 1701.1, 1701.99 / Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado de São Paulo) |
||
(Redação do item 9 dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
9 |
1701.1 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) |
Nota: Redação Anterior: 9 / 1701.1 1701.99 / Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina) (Redação do item 9 dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo). 9 / 1701.1 , 1701.99 / Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. (nas saídas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul) |
||
10 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) |
11 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
12 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
13 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
(Redação do item 14 dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
14 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 2106.90.90 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg |
14 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 47 DE 16/04/2012). |
Nota: Redação Anterior: Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
14 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 |
Nota: Redação Anterior: Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
"ANEXO ÚNICO
Chocolates
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31,96
1806.31.10
1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31,93
1806.32.10
1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 31,93
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 24,51
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25,11
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 20,62
1704.90.20
1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 50,77
1704.10.00
2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54,01
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 31,93
2106.90.60
2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 50,77
Sucos e Bebidas
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 44,78
2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 47,75
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 57,33
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 44,78
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 57,33
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 57,33
2009.80.00 Água de coco 57,33
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 57,33
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 24,98
Laticínios e matinais
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
0402.1
0402.2
0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14,01
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 57,33
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 38,69
1901.10.20 Farinha láctea 26,55
1901.10.90
1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35,03
04.02
04.01 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 21,51
04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 21,86
04.04
04.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33,19
04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34,31
15.16
15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26,05
Snacks, cereais e Congêneres
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34,00
1905.90.90 Salgadinhos diversos 46,53
2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 28,82
2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47,04
Molhos, Temperos e Condimentos
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGI-NAL
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 38,84
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 54,32
2103.90.21 e
2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55,66
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 45,97
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50,03
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 55,65
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 27,94
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 43,94
Barras de Cereais
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1904.20.00 e 1904.90.00 Barra de cereais 54,13
1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54,13
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37,18
Produtos à base de trigo e farinhas
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) 27,08
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 23,60
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 23,60
1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 31,44
1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 42,29
1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 27,87
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 23,60
1905.90.10 Outros pães de forma 23,60
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 23,60
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 23,60
Óleos
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 16,90
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28,13
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 45,68
1512.29.90 e 1515.9022 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
1512.1911 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27,05
1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28,66
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 26,92
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 38,87
Produtos a Base de Carne e Peixe
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 27,61
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37,21
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 36,99
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 57,33
Produtos Hortícolas e Frutas
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51,12
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,20
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
Outros
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 57,33
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 47,52
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47,18
2104.10.2 Caldos e sopas preparados 57,33
09.02 Chá, mesmo aromatizado 37,09
0903.00 Mate 56,95
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37,49
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes ex-tratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. 44,48
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49,42
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 38,22
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 57,33 "