Protocolo ICMS nº 18 de 23/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1997

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Sergipe e o Distrito Federal ao Protocolo ICM nº 19/85, de 25.07.1985, que trata da substituição tributária nas operações com discos fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados da Bahia, Sergipe e o Distrito Federal as disposições do Protocolo ICM nº 19/85, de 25.07.1985, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997

Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Ceará - Ednilton Gomes De Soárez; Mato Grosso Do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo De Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira De Castro Filho P/ José Soares Nuto; Pernambuco - José Da Cruz Lima Júnior P/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio De Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves Da Rocha; São Paulo - Clóvis Panzanini P/ Yoshiaki Nakano; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo P/ José Figueiredo; Distrito Federal - Mário Tinoco Da Silva.