Protocolo ICMS nº 22 de 20/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2001
Dispõe sobre compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e de intercâmbio de informações.
Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Controle, considerando o disposto no art. 38 do Anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Este protocolo trata do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
2 - Cláusula segunda. A fiscalização compartilhada se dá nos seguintes postos fiscais de divisa:
I - entre o Estado de Goiás e o Estado de Mato Grosso:
Postos Fiscais de Goiás | Postos Fiscais do Mato Grosso |
Aragarças | Pontal do Araguaia |
Balisa | União |
Ponte Nova | Ribeirãozinho |
Ponte Branca | Ponte Branca |
Ivapé | Alto Araguaia |
Registro do Araguaia | Araguaiana |
Itacaiu | Itacaiu |
Cocalinho | Cocalinho |
II - entre o Estado de Goiás e Estado do Mato Grosso do Sul:
Posto Fiscal de Goiás | Posto Fiscal do Mato Grosso do Sul |
Cassilândia | Cassilândia |
III - entre o Estado do Mato Grosso e o Estado do Mato Grosso do Sul:
Posto Fiscal de Mato Grosso | Posto Fiscal do Mato Grosso do Sul |
Correntes | Sonora |
IV - entre o Estado do Mato Grosso e o Estado de Rondônia:
Posto Fiscal do Mato Grosso | Posto Fiscal de Rondônia |
Doze de Outubro | Vilhena (Portal da Amazônia) |
V - entre o Estado do Tocantins e o Estado de Goiás:
Postos Fiscais do Tocantins | Postos Fiscais de Goiás | |
Talismã | Everlan Soares | |
Duas Cabeceiras | Tataíra | |
Novo Planalto | Sem correspondente | |
Jaú | Sem correspondente | |
Bezerra I | Sem correspondente | |
Novo Alegre |
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3 - Cláusula terceira. O servidor de cada Estado, no âmbito de sua respectiva atribuição, deve:
I - utilizar, sempre que possível, instalações de forma conjunta e compartilhada;
II - estabelecer a forma de compartilhamento a ser implementado em cada uma das unidades;
III - fiscalizar as operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadorias e conferir a autenticidade dos documentos fiscais, em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários;
IV - emitir autos de infração e notificações fiscais pertinentes, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadorias;
V - coletar vias de notas fiscais e documentos de controle, pertencentes a outro Estado signatário, para posterior remessa para inserção dos dados no sistema de processamento;
VI - coletar cópia de documentos e outras informações com vistas a prova de infração e ao intercâmbio entre os Estados signatários;
VII - apreender mercadorias ou documentos, isolados ou conjuntamente, encontrados em situação fiscal irregular;
VIII - proceder baixa de guias de trânsito de mercadorias oriundas e destinadas a outros Estados que não os signatários.
§ 1º O Estado que se responsabilizar pela fiscalização, caso não seja necessária a presença de servidor fiscal de outro Estado signatário, deve suprir essa falta realizando os controles necessários para a proteção da receita do outro Estado.
§ 2º A administração fazendária do Estado signatário em que se desenvolver a operação compartilhada fica autorizada a requisitar o auxílio policial, para apoio aos trabalhos conjuntos de fiscalização.
4 - Cláusula quarta. Comprometem-se os Estados signatários a disponibilizarem mutuamente as informações constantes dos seus cadastros de contribuintes e dos registros de ingresso de mercadorias, coletados ou não, na execução do trabalho conjunto, mediante:
I - aquisição de dispositivo de comunicação de dados, para conexão em sistemas informatizados, com o Estado destinatário e remetente das informações;
II - disponibilização de porta de acesso remoto a seus sistemas informatizados;
III - liberação de senhas de acesso aos sistemas informatizados, para consultas e relatórios.
Parágrafo único. Os Estados signatários podem compartilhar quaisquer outras informações existentes em seus registros, respeitada a legislação pertinente.
5 - Cláusula quinta. Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários podem realizar, de comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.
6 - Cláusula sexta. As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização, exceto com as de pessoal, são de responsabilidade do Estado onde se realizarem as operações, salvo na hipótese de acordo autorizado pela legislação de cada Estado.
Parágrafo único. Supletivamente, podem ser disponibilizados pelo Estado-visitante, equipamentos e materiais de apoio, os quais ficam sob a responsabilidade do Estado-recebedor.
7 - Cláusula sétima. A denúncia do presente protocolo por qualquer dos signatários somente se efetiva 90 (noventa) dias após a data da publicação do ato de denúncia.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Poconé, MT, 20 de julho de 2001.
Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira do Nascimento p/ José de Oliveira Vasconcelos.