Protocolo ICMS nº 25 de 07/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2006
Dispõe sobre a remessa de milho em grão e farelo de soja por contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul para industrialização por encomenda no Estado de Santa Catarina, com suspensão do imposto.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas promovidas pelos estabelecimentos da Coperdia - Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Concórdia, no Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob o nº 83.573.212/0047-78 e Inscrição Estadual nº 254.023.257, destinados exclusivamente à produção de rações para suínos, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de milho em grão e farelo de soja para industrialização no Estado de Santa Catarina;
II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
2 - Cláusula segunda. Na remessa dos produtos para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 25/06".
3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:
I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 25/06".
4 - Cláusula quarta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
5 - Cláusula quinta. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
6 - Cláusula sexta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá:
I - ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários;
II - produzirá efeitos no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2015, podendo ser prorrogado. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 29/10/2012. Efeitos a partir de 1° de novembro de 2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) II - produzirá efeitos no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2012, podendo ser prorrogado. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 177, de 04.10.2010, DOU 21.10.2010, com efeitos efeitos a partir de 01.10.2010) Nota: Redação Anterior:"II - produzirá efeitos no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2010, podendo ser prorrogado. (Redação dada ao inciso pela Protocolo ICMS nº 202, de 11.12.2009, DOU 21.12.2009)"
"II - produzirá efeitos no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2009, podendo ser prorrogado. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 84, de 27.07.2009, DOU 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"II - produzirá efeitos no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e 31 de julho de 2009, podendo ser prorrogado."
8 - Cláusula oitava. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt
ANEXO ÚNICO
1. FILIAL - Aratiba |
Endereço completo: Rua Padre Manoel da Nóbrega, 122, sala 02, Centro, Aratiba, RS. |
Inscrição Estadual nº 004/0009939 |
CNPJ nº 83.573.212/0059-01 |
2. FILIAL - Severiano de Almeida |
Endereço completo: Rua Augusto Zago, 04, Sala 02, Centro, Severiano de Almeida, RS. |
Inscrição Estadual nº 230/005039 |
CNPJ nº 83.573.212/0060-45 |
3. FILIAL - Gaurama |
Endereço completo: Rua João Armandio Sperb, 565, Sala 101 e 102, Centro, Gaurama, RS. |
Inscrição Estadual nº051/0010377 |
CNPJ nº 83.573.212/0061-26 |
4. FILIAL - Três Arroios |
Endereço completo: Rua Felipe Kops, 267, Sala 02, Centro, Três Arroios, RS. |
Inscrição Estadual nº 321/0003051 |
CNPJ nº 83.573.212/0062-07 |
5 - FILIAL - Capo-Erê Endereço completo: Rua Principal, s/n, interior, Distrito de Capo-Erê, Erechim/RSInscrição Estadual nº 039/0136816CNPJ 83.573.212/0063-98. (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 84, de 27.07.2009, DOU 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |