Protocolo ICMS nº 48 DE 24/09/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2019

Altera o Protocolo ICMS 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 96/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I da cláusula segunda:

"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;";

II - o § 3º da cláusula segunda:

"§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de Minas Gerais, o disposto no inciso I desta cláusula somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do estabelecimento industrial de mesma titularidade ou de outro estabelecimento especificado na legislação do referido Estado.";

III - o Anexo Único:

"ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  02.001.00  2205  2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 
2.0  02.002.00  2208.90.00  Batida e similares 
3.0  02.003.00  2208.90.00  Bebida ice 
4.0  02.004.00  2207.20  2208.40.00 Cachaça e aguardentes 
5.0  02.005.00  2205  2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 
6.0  02.006.00  2208.20.00  Conhaque, brandy e similares 
7.0  02.007.00  2206.00.90  2208.90.00 Cooler 
8.0  02.008.00  2208.50.00  Gim (gin) e genebra 
9.0  02.009.00  2205  2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 
10.0  02.010.00  2208.70.00  Licores e similares 
11.0  02.011.00  2208.20.00  Pisco 
12.0  02.012.00  2208.40.00  Rum 
13.0  02.013.00  2206.00.90  Saquê 
14.0  02.014.00  2208.90.00  Steinhaeger 
15.0  02.015.00  2208.90.00  Tequila 
16.0  02.016.00  2208.30  Uísque 
17.0  02.017.00  2205  Vermute e similares 
18.0  02.018.00  2208.60.00  Vodka 
19.0  02.019.00  2208.90.00  Derivados de vodka 
20.0  02.020.00  2208.90.00  Arak 
21.0  02.021.00  2208.20.00  Aguardente vínica/grappa 
22.0  02.022.00  2206.00.10  Sidra e similares 
23.0  02.023.00  2205  2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 
24.0  02.024.00  2204  Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 
999.0  02.999.00  2205  2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores."

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande Do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles