Protocolo ICMS nº 62 de 04/07/2008
Norma Federal
Dispõe sobre as operações com insumos, aves e suínos promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos, de aves e suínos, promovidas entre os estabelecimentos da empresa DIPLOMATA S/A. INDUSTRIAL E COMERCIAL, situados no município de Xaxim, sob inscrições estaduais nºs 254.673.813 e 254.719.317 e no município de Guarujá do Sul, sob números 255.186.517, no Estado de Santa Catarina, e produtores estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR.
2 - Cláusula segunda. Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos, aves e suínos promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.
3 - Cláusula terceira. Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS nº 62/08 ".
4 - Cláusula quarta. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadorias por extenso;
II - nos campos "VALOR UNITÁRIO", "VALOR TOTAL", "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS", "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS" e "TOTAL DA NOTA", a expressão "a rendimento";
III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;
b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS nº 62/08 ".
5 - Cláusula quinta. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir;
I - nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS nº ..../08 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal nº .........., de .../.../...";
II - nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS";
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;
2. a expressão "Protocolo ICMS nº 62/08".
Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2a via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de controle pelas Secretarias da Fazenda.
6 - Cláusula sexta. O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, uma para cada PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.
7 - Cláusula sétima. A suspensão prevista neste protocolo somente se aplica ao PRODUTOR que, cumulativamente:
I - diretamente ou por intermédio do ABATEDOR, cumprir o disposto na Lei nº 8.109/85, art. 6º, § 10, editada pelo Estado do Rio Grande do Sul;
II - esteja regular junto a Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - FEPAM, do Estado do Rio Grande do Sul, comprovado por Licença de Operação - LO.
8 - Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
9 - Cláusula nona. Este protocolo produz efeitos até 31 de dezembro de 2014, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 96, de 16.12.2011, DOU 22.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula nona. Este protocolo produz efeitos até 31 de dezembro de 2011, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários."
Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.
10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves.