Protocolo ICMS nº 80 DE 26/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2008
Dispõe sobre os procedimentos operacionais relativos à ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos com isenção do ICMS aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio.
(Fica o Estado do Acre incluído nas disposições do Protocolo ICMS 80/2008 pelo Protocolo ICMS Nº 218 DE 07/12/2012)
A Superintendência da Zona Franca de Manaus, doravante denominada SUFRAMA, neste ato representada pela sua Superintendente, Dra. Flávia Skrobot Barbosa Grosso, e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças e Receita dos Estados do Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima doravante denominadas SEFAZ, neste ato representadas por seus respectivos Secretários, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima terceira Convênio ICMS nº 23/08, de 4 de abril de 2008, resolvem celebrar o presente
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica instituído pela SUFRAMA o sistema eletrônico WS SINAL, que servirá para controle e fiscalização do ingresso e do internamento de mercadorias de origem nacional, ingressadas com isenção do ICMS na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio.
§ 1º O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN-e, gerado no sistema previsto no caput desta cláusula, é documento obrigatório para estas operações.
§ 2º A alteração dos dados do PIN-e ficará a cargo exclusivo do contribuinte interessado em promover o saneamento dos erros de preenchimento que impeçam a emissão da Declaração de Ingresso.
§ 3º A SUFRAMA disponibilizará para servidores indicados pela SEFAZ consulta aos dados do PIN-e.
2 - Cláusula segunda. Para fins de parametrização e desembaraço da documentação fiscal, a base de dados de notas fiscais de entrada da SEFAZ será alimentada, no que couber, pelas informações recebidas do sistema WS SINAL da SUFRAMA, inclusive as referentes aos dados da carga e do transportador.
§ 1º Qualquer correção efetuada pela SEFAZ nos dados enviados pelo sistema WS SINAL será comunicada à SUFRAMA, por meio eletrônico, com disponibilização de consulta específica.
§ 2º A SEFAZ manterá cópia de segurança das informações originais recebidas do sistema WS SINAL, para fins de auditoria.
3 - Cláusula terceira. A realização da conferência dos documentos fiscais e a vistoria física das mercadorias ingressadas nas áreas incentivadas poderão ser feitas isoladamente ou em conjunto pela SUFRAMA e SEFAZ.
§ 1º A vistoria física por parte da SUFRAMA e da SEFAZ se dará nos locais indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º Na realização das vistorias, os servidores da SUFRAMA e da SEFAZ darão preferência de atendimento para as cargas de alimentos de fácil deterioração, animais vivos, medicamentos e insumos industriais.
4 - Cláusula quarta. A SUFRAMA e a SEFAZ adotarão os mesmos canais de parametrização para vistoria, que consistirão na seleção de unidades de carga e notas fiscais para fins de conferência física e documental, compreendendo os seguintes canais:
I - canal verde, no qual será realizado o exame documental com dispensa da verificação física das mercadorias;
II - canal vermelho, no qual serão realizados exame documental e verificação física das mercadorias por amostragem;
III - canal cinza, no qual serão realizados exame documental e verificação física das mercadorias na totalidade da carga.
§ 1º Sempre que possível, a parametrização para os canais de vistoria se dará sobre a unidade de carga, para todas as mercadorias nela transportadas.
§ 2º A SUFRAMA e a SEFAZ definirão os seus critérios de parametrização, cujas informações serão compartilhadas entre os órgãos, por meio eletrônico, antes da chegada das mercadorias nas áreas incentivadas.
§ 3º As unidades de carga e as notas fiscais parametrizadas para os canais vermelho ou cinza da SEFAZ serão destinadas, preferencialmente, ao canal verde da SUFRAMA.
§ 4º As unidades de carga e as notas fiscais parametrizadas para os canais vermelho ou cinza da SUFRAMA serão destinadas, preferencialmente, ao canal verde da SEFAZ.
§ 5º A SUFRAMA e a SEFAZ poderão estabelecer canais adicionais de parametrização ou regimes especiais de desembaraço e internamento para contribuintes que satisfaçam requisitos estabelecidos em legislação específica.
5 - Cláusula quinta. Para fins de vistoria técnica, a vistoria física realizada pela SEFAZ será aceita pela SUFRAMA, sendo as informações disponibilizadas por meio eletrônico.
6 - Cláusula sexta. Para atendimento do processo de ingresso, a SEFAZ repassará para a SUFRAMA, diariamente, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais desembaraçadas no dia anterior, obedecendo a leiaute definido pelos órgãos envolvidos.
§ 1º A verificação de divergências das informações das notas fiscais constantes na base de dados da SUFRAMA e da SEFAZ se dará mensalmente, conforme procedimentos a serem estabelecidos pelos órgãos.
§ 2º A SEFAZ disponibilizará para servidores indicados pela SUFRAMA consulta à sua base de dados de notas fiscais desembaraçadas.
7 - Cláusula sétima. A SEFAZ comunicará a SUFRAMA, por meio eletrônico, quaisquer irregularidades constatadas a qualquer tempo pela fiscalização e que venham a comprometer ou impedir o internamento das mercadorias.
8 - Cláusula oitava. A SUFRAMA informará a SEFAZ, por meio eletrônico, quaisquer divergências na quantidade ou espécie das mercadorias constatadas durante a vistoria, para fins de instrução de procedimento administrativo fiscal.
9 - Cláusula nona. A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
10 - Cláusula décima. Na hipótese de não formalização do internamento por constatação de fatores impeditivos, previstos na cláusula nona do Convênio ICMS nº 23/08, a SUFRAMA, no que couber, elaborará relatório circunstanciado do fato, para dar ciência ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria, encaminhando cópia em meio eletrônico à SEFAZ.
11 - Cláusula décima primeira. Os casos não previstos neste protocolo e que não estiverem disciplinados pelo Convênio ICMS nº 23/08 serão resolvidos pelo Coordenador Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro da SUFRAMA e pelo titular da área da Receita da SEFAZ.
12 - Cláusula décima segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Protocolos nº 002/97, de 29 de agosto de 1997, e nº 001/97, de 17 de setembro de 1997, celebrados entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus e as Secretarias da Fazenda dos Estados do Amazonas e do Amapá, respectivamente.
Superintendência da Zona Franca de Manaus, - Flávia Skrobot Barbosa Grosso; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho.