Protocolo ICMS nº 85 DE 26/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2008
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia - MG.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 10 DE 11/04/2022, que prorroga as disposições deste Protocolo até 30 de setembro de 2027.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 67 DE 02/10/2018, que prorroga as disposições deste Protocolo até 30 de setembro de 2022.
Os Estados do Amazonas e de Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.
2 - Cláusula segunda. As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Uberlândia - MG, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste protocolo.
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE.
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 23/09/2016):
§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 62 DE 24/09/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 85 DE 07/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;
II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 78 DE 26/07/2013):
§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;
II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao DEPOSITANTE, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.
§ 3º Na segunda operação de remessa, de que trata o inciso II do § 2º desta cláusula, aplicamse as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 78 DE 26/07/2013).
§ 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º desta cláusula a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 78 DE 26/07/2013).
3 - Cláusula terceira. A sociedade empresária industrial interessada em operar com o armazém geral deverá:
I - requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM;
II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Uberlândia - MG.
4 - Cláusula quarta. O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica, e o seu resultado somente será homologado após a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG.
§ 1º O armazém geral vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e ser credenciado junto à SEFAZ/AM.
§ 2º O armazém geral será único no Estado de Minas Gerais e deverá operar em regime de exclusividade.
§ 3º O armazém geral deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES.
5 - Cláusula quinta. Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado de Minas Gerais, pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
6 - Cláusula sexta. A emissão da nota fiscal de venda pelo DEPOSITANTE será efetuada através de equipamento de controle remoto situado nas dependências do armazém geral.
§ 1º A nota fiscal de venda de que trata o caput deverá possuir série exclusiva para essa operação e possuir autorização para impressão da SEFAZ/AM.
§ 2º Os documentos fiscais de que trata esta cláusula, além da obrigatoriedade do selo fiscal de autenticidade do Estado do Amazonas, deverão conter em todas as suas vias, tipograficamente impressa, a expressão "Documento de uso exclusivo no armazém geral de Uberlândia - MG".
§ 3º Na hipótese da operação ser acobertada por emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverão ser observados os procedimentos previstos na legislação que dispõe sobre a matéria.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 23/09/2016):
7 - Cláusula sétima. As operações com vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com destino aos Estados signatários deste protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
8 - Cláusula oitava. O armazém geral deverá informar à SEFAZ/AM e à SEF/MG a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
9 - Cláusula nona. Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados de Minas Gerais e Amazonas às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
10 - Cláusula décima. Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Uberlândia - MG, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 1º O armazém geral deverá reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
11 - Cláusula décima primeira. Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado.
12 - Cláusula décima segunda. Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Uberlândia - MG.
13 - Cláusula décima terceira. Este protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias.