Protocolo ICMS nº 89 de 14/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2007

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, por qualquer de seus estabelecimentos localizados nestes Estados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 4, de 27.02.2008, DOU 05.03.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário."

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste protocolo.

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

§ 4º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;

II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 1, de 24.01.2008, DOU 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

§ 5º Na hipótese do § 4º desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 1, de 24.01.2008, DOU 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 4, de 27.02.2008, DOU 05.03.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento)."

§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se também aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 4, de 27.02.2008, DOU 05.03.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

3 - Cláusula terceira. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.

4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

6 - Cláusula sexta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. Aplicar-se-ão, no que couber, a este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves.

ANEXO ÚNICO

Item PRODUTOS/DESCRIÇÃO NBM/SH 
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0 
Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00 
Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00 
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00 
Correias de Transmissão 4010.3 
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10 
Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00 
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00 
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90 
10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1 
11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00 
12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10 
13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813 
14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00 
15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00 
16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00 
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0 
18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00 
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320 
20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1 
21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325 
22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0 
23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00 
24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00 
25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00 
26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3 
27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20 
28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409 
29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30 
30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00 
31 Bombas de vácuo 8414.10.00 
32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2 
33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20 
34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00 
35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90 
36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00 
37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20 
38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00 
39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482 
40 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes";engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483 
41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484 
42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00 
43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, 8511dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores  
44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20 
45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00 
46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40 
47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90 
48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone;8518 amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)  
49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519 
50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10 
51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2 
52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90 
53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11 
54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00 
55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00 
56 Relés para uso automotivo 8536.4 
57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10 
58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto:8539.29) 8539.2 
59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00 
60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707 
61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições8701a8705 8708 
62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1 
63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90 
64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições9014ou9015 9029 
65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00 
66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00 
67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90 
68 Medidores de nível 9026.10.19 
69 Manômetros 9026.20.10 
70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2