Provimento CRPS nº 52 de 23/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2003
Estabelece competências e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Provimento CRPS nº 99, de 01.04.2008, DOU 03.04.2008.
2) Ver Provimento CRPS nº 84, de 28.05.2007, DOU 04.06.2007, que fixa critérios para fins de distribuição dos processos de interesse dos segurados e beneficiários para as Câmaras de Julgamento.
3) Assim dispunha o Provimento revogado:
"O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, incisos I e XX do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 2.740, de 26 de julho de 2001, e
Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse dos contribuintes e segurados da Previdência Social, e reduzir o tempo de permanência dos processos nos órgãos julgadores, resolve:
Art. 1º As 6 (seis) Câmaras de Julgamento terão as seguintes competências para apreciação e julgamento dos recursos interpostos pelos contribuintes, segurados, dependentes e demais beneficiários:
I - 2ª e 4ª Câmaras - Competência para julgamento de recursos relativos a matéria de interesse dos contribuintes da Previdência Social;
II - 1ª, 3ª, 5ª e 6ª Câmaras - Competência para julgamento de recursos relativos a matéria de interesse dos segurados, dependentes e beneficiários da Previdência Social.
Art. 2º A partir de 27.10.2003, para fins de distribuição dos processos de interesse dos segurados e beneficiários para as Câmaras de Julgamento, será observado o final do número do benefício atribuído pelo INSS, ou número de protocolo do recurso apresentado pela parte requerente.
Finais 0, 2 e 3 para a 1ª Câmara;
Finais 6 e 7 para a 3ª Câmara;
Finais 1, 8 e 9 para a 5º Câmara;
Finais 4 e 5 para a 6ª Câmara.
Parágrafo único. Considera-se final o penúltimo algarismo do número de benefício e/ou protocolo, sendo o último o dígito verificador.
Art. 3º (Revogado pelo Provimento CRPS nº 53, de 12.12.2003, DOU 16.12.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Os processos fiscais recebidos no CRPS serão distribuídos às Câmaras de Julgamento, observando-se a letra inicial do nome do contribuinte, na seguinte ordem:
Letras de A a J - para a 4ª Câmara;
Letras de K a Z (incluindo Câmaras Municipais) - para a 2ª Câmara."
Art. 4º Os processos remetidos a este Conselho com pedido de revisão ou em retorno de diligência serão encaminhados à Câmara ou Junta que proferiu a decisão.
Art. 5º Os processos recebidos no Conselho com pedido de revisão serão encaminhados à Câmara ou Junta competente, distribuídos ao relator e não serão computados para fins de pagamento de jeton, ressalvada a hipótese de inclusão em pauta ou de distribuição a Conselheiro diverso daquele que elaborou o Relatório e Voto, quando o processo tiver que ser remetido a outra Câmara.
Art. 6º Quando idênticos os recursos e conexos os processos, serão distribuídos a um único relator para julgamento em única assentada.
Art. 7º Os Presidentes de Câmaras de Julgamento deverão priorizar, no caso de processos fiscais, aqueles de maior valor, e, em se tratando de benefício, os relativos a pensão por morte, auxílio doença e benefícios suspensos.
Art. 8º Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento deverão estabelecer metas de produtividade a serem alcançadas, observando-se a adoção dos seguintes procedimentos:
I - determinar a triagem dos processos de recursos de benefícios recebidos, a fim de que seja evitada a distribuição de processos mal instruídos, sem condições de julgamento, procedendo-se desde logo às diligências preliminares, que deverão ser apenas registradas no sistema, para controle e acompanhamento;
II - manter registro de controle de todas as diligências realizadas por determinação dos órgãos julgadores, para que o INSS, periodicamente informado desta situação, adote as providências necessárias para evitar o encaminhamento de processos com instrução deficiente ao CRPS;
III - determinar aos Conselheiros que os relatórios e votos sejam entregues em disquete, já digitados, a fim de que os servidores das Juntas e Câmaras, responsáveis pelas atividades de informática do Colegiado, possam melhor atender à demanda de julgamento de maior número de processos;
IV - controlar a produção individual de cada Conselheiro em conformidade com o volume de processos represados;
V - estabelecer mecanismos de controle, distribuição e recebimento de processos dos conselheiros;
VI - zelar pela qualidade das decisões, hoje disponibilizadas na rede Internet para toda sociedade.
Art. 9º A insuficiência de desempenho do Conselheiro deverá ser comunicada ao presidente do Conselho e será motivo de perda do mandato.
Art. 10. O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.
Art. 11. Para os efeitos do artigo anterior, deverão ser observados os seguintes prazos:
I - cadastramento e distribuição dos processos no órgão julgador no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento;
II - elaboração de relatório e voto pelo conselheiro e entrega dos autos à Secretaria para inclusão em pauta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de distribuição;
III - inclusão em pauta e julgamento dos processos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de entrega do processo pelo Conselheiro ou Secretária;
IV - remessa dos processos julgados ao INSS no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu julgamento pela Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento.
Art. 12. Os Órgãos Julgadores que porventura tenham acervo de processos que impossibilite o imediato cumprimento das disposições constantes deste Provimento deverão convocar ou indicar novos Conselheiros Suplentes ou propor ao Presidente do Conselho a adoção de outra solução.
Art. 13. Os critérios utilizados para distribuição de processos serão reavaliados sempre que necessário, objetivando a celeridade do julgamento e devolução dos processos aos Órgãos de origem.
Art. 14. Fixar para os órgãos julgadores do CRPS o horário de funcionamento nos dias úteis, das 8.00 às 18.00 h. e para o atendimento ao público nos referidos órgãos de 9.00 às 17.00 h.
Parágrafo único. Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento serão responsáveis pelo controle da assiduidade e pontualidade dos servidores de sua unidade.
Art. 15. A Corregedoria verificará o cumprimento das disposições contidas neste Provimento.
Art. 16. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
SALVADOR MARCIANO PINTO"