Recomendação CONSEMA nº 5 DE 09/08/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 ago 2018
Recomenda ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a prorrogação de prazo para o início do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR no Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994;
Considerando que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabeleceu, pela Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, alterada pela Instrução Normativa nº 13/2017, a data de 2 de maio de 2018 para o uso obrigatório do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR;
Considerando que o SINAFLOR é o sistema nacional por meio do qual serão integrados os dados dos diferentes entes federativos, conforme art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, mas que acabou abarcando, obrigatoriamente, ato administrativo de competência estadual ou municipal, da autorização de supressão de vegetação nativa, conforme art. 26 da referida Lei Federal e dos arts. 8º. e 9º. da Lei Complementar 140/2011;
Considerando que o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR traz avanços no controle ao desmatamento ilegal e que se entende adequada a sua implementação no Estado do Rio Grande do Sul, mas que a sua operação demonstrou a necessidade de capacitação, integrações de sistemas e adequações pontuais às peculiaridades locais, para não prejudicar sua implementação;
Considerando que, no Estado do Rio Grande do Sul, a gestão ambiental é amplamente compartilhada com a esfera municipal, havendo apenas nove, dos quatrocentos e noventa e sete municípios, que se declararam incompetentes para o licenciamento;
Considerando que estes Municípios são competentes para autorizar e licenciar por atividades e empreendimentos que envolvam o corte de vegetação nativa e, por consequência, podem gerar o transporte desta matéria prima;
Considerando a necessidade de capacitação destes agentes municipais, o que se encontra em curso, mas não ocorreu de modo satisfatório até a presente data, pois apenas 25% dos municípios licenciadores tiveram seus técnicos capacitados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da necessidade de habilitação dos técnicos municipais para acesso ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, o que não foi atendido até o presente momento;
Considerando que os Municípios ainda não estão cadastrados como órgãos ambientais no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul optou pela integração do Sistema Online de Licenciamento - SOL com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR e que esta ferramenta ainda está em produção, havendo pendências de desenvolvimento de sistema, inclusive por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
Considerando que esta impossibilidade momentânea do uso do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR pelos Municípios e pelo Estado já está impactando as atividades e empreendimentos que necessitam de autorização de supressão e de transporte de matéria prima florestal;
Recomenda ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA que possibilite a continuidade de homologação de Autorização de Exploração - AUTEX via sistema do Documento de Origem Florestal - DOF para os requerimentos de licenciamento ou autorização que envolvam supressão de vegetação nativa, prorrogando-se o início do uso obrigatório do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR no Rio Grande do Sul para a data de 31 de dezembro de 2018.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2018.
Maria Patrícia Mollmann,
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.