Recomendação DPG nº 9 DE 30/03/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mar 2020

Recomenda adoção de medidas no âmbito das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como às operadoras de autogestão.

A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por meio da Subdefensoria das Causas Coletivas, instituída pelo Dec. 32.475/2008, e regulamentada pela Resolução nº 03/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco,

Considerando o disposto no art. 134 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 80/1994 , que confere à Defensoria Pública a função institucional de promover os direitos humanos e lhe incumbe da defesa dos grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, declarou que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza-se como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

Considerando o previsto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

Considerando que o Decreto Estadual nº 48.809/2020 estabelece, dentro do Estado de Pernambuco, medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública, tudo conforme a Lei nº 13.979/2020 , reproduzindo o isolamento e a quarentena;

Considerando que o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, prevê como atividades essenciais os serviços de assistência à saúde, incluindo os serviços médicos e hospitalares;

Considerando que, em decorrência da pandemia, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu, extraordinariamente, o exame para detecção do coronavírus (Covid-19) no rol de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde, conforme Resolução Normativa nº 453, de 12 de março de 2020;

Considerando que, aos planos de saúde contratados após a vigência da Lei nº 9.656/1998 , pode ser exigido o cumprimento de prazos de carência para consultas, internações e demais procedimentos vedando, por outro lado, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular;

Considerando ser diretriz do ordenamento jurídico a busca do meio menos gravoso para promover a execução de dívida (art. 805 do Código de Processo Civil);

Considerando que, há anos, a Defensoria Pública tem recebido demandas individuais, nas quais os beneficiários de planos de saúde têm sido prejudicados em situações emergenciais, com a recusa de cobertura de internações e procedimentos sob o argumento de estarem em período de carência contratual;

Considerando a necessidade de manutenção dos serviços de planos privados de assistência à saúde em razão da pandemia, em especial das pessoas inseridas em grupos de risco em relação ao COVID-19, tais como pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, dentre outras;

Considerando que parte das pessoas infectadas pelo COVID-19, sobretudo as que compõem o grupo de risco, desenvolvem rapidamente síndrome respiratória aguda grave, cujo tratamento exige internação prolongada, enquadrando-se em situação de atendimento emergencial;

Recomenda

Às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como às operadoras de autogestão, que exercem atividades no Estado de Pernambuco, que:

1. Apresentem os respectivos planos de contingência para infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), definindo o nível de resposta e a estrutura de comando correspondente a ser configurada, destacando, sobretudo, as medidas adotadas em caso de superação da capacidade de resposta hospitalar de toda a rede conveniada para atendimento de casos graves, como adaptação e ampliação de leitos e áreas hospitalares, considerando o estado atual de emergência em saúde pública;

2. Utilizem de meios menos gravosos de coação para a cobrança de dívidas enquanto durar a situação de pandemia mundial da COVID-19, possibilitando, excepcionalmente, o parcelamento dos débitos para garantia da cobertura assistencial ao usuário e seus dependentes;

3. Não suspendam e não rescindam contratos de plano de saúde, individuais ou coletivos, de pessoas integrantes de grupos de risco da doença COVID-19, causada pelo coronavírus, enquanto perdurar a situação excepcional, temporária e de emergência em saúde da pandemia mundial;

4. Se abstenham de aplicar, para os planos de adesão coletiva, percentuais de reajustes exorbitantes e sem prévia e completa demonstração, para o usuário, da forma de cálculo atuarial, com descrição e comprovação de todas os parâmetros utilizados para a composição deste, não se valendo apenas de informações genéricas de aumento da sinistralidade em decorrência da pandemia da COVID-19, tendo em vista ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor;

5. Se abstenham de negar cobertura de custeio do exame para diagnóstico da COVID-19, o SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19)- PESQUISA POR RT-PCR, se acordo com a Resolução de nº 453/2020 da Agência Nacional de Saúde, devendo ser autorizados todos os exames e testes que vierem a ser registrados e/ou incorporados para uso, pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde, notadamente a partir da edição da RDC nº 348-MS/ANVISA, de 17 de março de 2020 e dos novos registros inseridos através das Resoluções RE nº 776/2020 -MS/ANVISA e RE nº 777/2020 -MS/ANVISA, publicadas no Diário Oficial da União, em 19 de março de 2020, quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo coronavírus (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde;

6. Se abstenham de negar cobertura assistencial de internação hospitalar, sobretudo em unidade de terapia intensiva, para os usuários atendidos nas unidades de pronto atendimento credenciadas ou conveniadas em que exista prescrição médica neste sentido, tendo em vista que, em situações de emergência e urgência, na forma do artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei dos Planos de Saúde, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas e que o artigo 35-C da referida Lei determina ser obrigatória a cobertura assistencial nos casos de "emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente", como é o caso dos pacientes acometidos pela COVID-19 em face da alta taxa de letalidade que a doença vem apresentando em todos os países do mundo afetados pela contaminação comunitária do coronavírus;

7. Dispensem a necessidade de realização de perícia prévia para autorização de procedimentos médicos, enquanto perdurar a decretação de emergência em saúde pública de importância internacional decretada pela Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), materializada pela Portaria nº 188/2020 do Ministro de Estado da Saúde;

8. Providenciem meios e canais eletrônicos de comunicação direta e ininterrupta para atendimentos aos usuários, dando ampla divulgação destes canais em seu sítio na internet, em locais de atendimento, nas unidades hospitalares e ambulatoriais credenciadas, bem como na imprensa local, evitando-se, ao máximo, a necessidade de comparecimento de usuários para autorização de custeio de procedimentos médico-hospitalares e/ou ambulatoriais;

9. Na hipótese excepcional de imprescindibilidade de comparecimento do usuário para autorização de cobertura de procedimentos médico hospitalares e/ou ambulatoriais, caso este não disponha de acesso à rede mundial de computadores, que seja dispensada a presença física de pessoas em grupo de risco para a doença COVID-19, podendo tal atendimento ser realizado por pessoas com parentesco consanguíneo ou afim, independentemente de apresentação de procuração para tal fim;

10. Expeçam-se recomendações aos profissionais que integram o corpo de Centros Clínicos e Unidades de Atendimento das operadoras, assim como componentes da rede credenciada, a proceder, por ocasião do atendimento aos usuários, ao fornecimento receituários por um prazo maior de validade, nos casos de idosos, pacientes crônicos e com condições especiais, que fazem uso de medicamentos de uso contínuo, para evitar o deslocamento dos mesmos a clínicas e hospitais nesse período de situação de emergência em saúde;

11. Restrinjam e adotem todas as medidas sanitárias de proteção às visitas hospitalares, nas unidades hospitalares sob a gestão direta da operadora do plano de saúde, como forma de evitar a contaminação de pacientes e visitantes;

12. Em consonância com as recomendações contidas no Ofício de nº 1.756/2020, expedido pelo Conselho Federal de Medicina ao Ministério da Saúde, que adotem todas as medidas cabíveis para, nas unidades sob sua gestão ou conveniadas, seja adotado, em caráter excepcional, os procedimentos de telemedicina estabelecidos na Resolução CFM nº 1.643/2002 , dentre eles a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta, como forma de evitar a aglomeração de pessoas nas clínicas e unidades hospitalares, bem como resguardar os grupos de risco da doença, sem deixá-los desassistidos, fazendo ampla divulgação desses canais de atendimento dos prestadores em seus sítios eletrônicos.

Solicita-se que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diante da situação de urgência enfrentada, informe sobre o acatamento ou não da presente recomendação. Na primeira hipótese, devem ser encaminhados documentos acerca das providências adotadas, direcionadas ao endereço eletrônico subcausascoletivas@defensoria.pe.gov.br.

Adverte-se, por fim, que, se necessário, a Defensoria Pública adotará medidas extrajudiciais ou judiciais para assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação.

Recife, 30 de março de 2020.

JOSÉ FABRICIO SILVA DE LIMA

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

RAFAEL ALCOFORADO DOMINGUES

SUBDEFENSOR DAS CAUSAS COLETIVAS DA DEFENSORIA

PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

JOÃO PAULO GUEDES ACIOLY

COORDENADOR DO NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

LUANA SILVA MELO HERCULANO

DEFENSORA PÚBLICA EM EXERCÍCIO NA

SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS