Resolução COEMA nº 1 DE 10/06/1999
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 jun 1999
Estabelece diretrizes para caracterização de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, licenciamento ambiental e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução COEMA Nº 62 DE 02/05/2024).
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO AMAPÁ,
CONSIDERANDO a competência para estabelecer as diretrizes da política de defesa, preservação e melhoria do meio ambiente que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar Nº.0165, de 18/08/94, que criou o Sistema Estadual do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar N°. 0005, de 18/08/94, que instituiu o Código
de Proteção ao Meio Ambiente prevê, em seu art. 121, § 2°, que o regulamento do mencionado estatuto poderá ser editado através de diferentes atos do Governo do Estado, atendendo às peculiaridades dos diversos setores ambientais;
CONSIDERANDO que o art. 7º, § 1º, da Lei Complementar 0005/94, deferiu ao Conselho poder para definir os critérios para caracterizar os empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, para fins de exigência, ou não, de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
CONSIDERANDO, finalmente, que o art. 7º, § 3º da Lei Complementar 0005/94 determinou
que os critérios de análise e aprovação do EPIA e do RIMA devem ser objeto de deliberação
do Conselho;
RESOLVE:
I – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º – A localização, implantação, operação ou ampliação dos empreendimentos mencionados nesta Resolução, sob responsabilidade do setor público ou privado, deverão
submeter-se a licenciamento ou processo de autorização, junto ao órgão estadual de controle
da qualidade ambiental.
§ 1º - A implementação e operação de atividades de qualquer espécie pelo setor público
ou privado somente serão licenciadas ou autorizadas quando devidamente compatibilizadas
com a adoção de medidas de proteção do meio ambiente.
§ 2º - O licenciamento de que trata este artigo não exclui outras licenças legalmente
exigíveis por outros órgãos.
§ 3º - Iniciada a implantação ou a operação do empreendimento ou atividade, antes da
expedição das respectivas licenças, conforme apuração do órgão licenciador, o fato deverá,
sob pena de responsabilidade funcional, ser comunicado às entidades financiadoras desses
empreendimentos sem prejuízo da imposição de penalidades, providências administrativas,
judiciais e da adoção de outras providências cautelares.
§ 4º - A licença ambiental para exploração e utilização de recursos naturais levará em
conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ecológico-econômico relativas à
área de localização do empreendimento.
§ 5º - O eventual indeferimento de pedido de licença ambiental será comunicado ao
interessado e devidamente instruído com parecer fundamentado do órgão estadual de meio
ambiente, doravante denominado SEMA. O pedido de reconsideração ao órgão licenciador
poderá ser formulado pelo interessado, no prazo de 15 dias do recebimento da comunicação de indeferimento.
§ 6º - para fim de licenciamento ambiental considerar-se-á o total da área a ser utilizada quando o empreendimento ou atividade ocorra em imóveis contíguos ou em áreas contíguas (acrescido pela Resolução COEMA nº 009/10, de 31 de maio de 2006).
Art. 2º - A Licença Prévia (LP) será concedida para que o interessado possa levar a efeito o planejamento da atividade, não se constituindo, de forma alguma, em autorização para
início de implementação do empreendimento. Os estudos, prospecções, análises e avaliações
necessários serão indicados, sem prejuízos de eventuais complementações que se fizerem
posteriormente necessárias, na concessão de LP, a fim de se atender, dentre outros, os
requisitos básicos de localização, instalação e operação, bem como as diretrizes dos planos
municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Para requerimento da LP o interessado apresentará:
a) Certidão da Prefeitura municipal, declarando que o local e a atividade proposta estão de
acordo com as posturas e leis municipais e esclarecendo se o empreendimento encontra-se ou
não em área de proteção, assim definida por lei municipal.
b) Comprovante de Registro – Cadastro básico da atividade de acordo com o modelo a ser
fornecido pela SEMA.
c) Comprovante de domínio do terreno, através de Escritura pública ou Título de Domínio
registrados no Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de justa posse através de
certificado expedido pelo órgão federal, estadual ou municipal competente, relativamente às
terras sob consideração, identificando precisamente, a área objeto do licenciamento, com o
fornecimento, no mínimo, das coordenadas geográficas.
d) Prova de quitação do Imposto Predial territorial Urbano – IPTU ou do Imposto Territorial
Rural – ITR.
§ 2º - A SEMA abrirá prazo de 15 dias para que interessados possam argüir eventual pendência ou litígio em relação às terras objeto do processo de licenciamento da atividade ou
opor qualquer objeção ao empreendimento.
§ 3º - A LP terá validade máxima de um (1) ano e expirado este prazo, o interessado deverá, se considerar necessário, requerer nova licença.
Art. 3º - A Licença de Instalação (LI) será concedida com o objetivo de autorizar o início da implementação do empreendimento, que deverá atender às determinações constantes do processo de análise da atividade, realizada pela SEMA.
Parágrafo único – A LI tem prazo de validade de um (01) ano, devendo o interessado
requerer prorrogação por igual prazo se a instalação do empreendimento tiver que se prolongar
por prazo superior ao fixado na licença.
Art. 4º - A Licença de Operação (LO) autorizará o início da atividade e o funcionamento dos equipamentos, tão logo verificado, pela SEMA, que as condições estabelecidas no âmbito da concessão da LI foram devidamente cumpridas, devendo ser expedido o competente laudo técnico.
Parágrafo único – A LO terá prazo de validade máxima de dois anos, devendo o interessado requerer sua renovação, sujeita à verificação de conformidade, pela SEMA.
Art. 5º - Toda e qualquer modificação a ser introduzida no empreendimento após a emissão da LO deverá ser levada ao conhecimento prévio da SEMA, que deverá verificar a necessidade de que nova Licença seja expedida, ou exigir medidas adicionais com o objetivo de mitigar impactos ambientais e/ou modificar o programa de monitoramento.
Art. 6º - Os empreendimentos caracterizados como potencialmente capazes de causar
degradação ao meio ambiente, portanto sujeitos a licenciamento ou autorização ambiental, são
aqueles indicados no anexo do Decreto Nº. 3009/98, que regulamentou a Lei Complementar
Nº. 0005/94.
Parágrafo único – Os resultados das análises de EPIA e de RIMA e de quaisquer processos de licenciamento, somente serão levados ao conhecimento dos interessados após o pagamento, pelo empreendedor, dos custos de licenciamento, aferidos de acordo com o método de cálculo indicado no anexo desta resolução.
Art. 7º - Os pedidos de licença, de prorrogações e de renovações, em quaisquer de suas modalidades, bem como as respectivas concessões, e eventuais anúncios de realização de
audiência pública deverão ser publicados, às expensas dos interessados, no Diário Oficial do
Estado, e em um periódico estadual de grande circulação, de acordo com modelos fornecidos
pelo órgão licenciador. A realização de audiência pública no âmbito do processo de
licenciamento será objeto de regulamentação pelo órgão estadual ambiental.
Art. 8º - Quaisquer das licenças concedidas poderão ser modificadas ou canceladas pela SEMA, no todo ou em parte, pelos seguinte motivos:
a) Violação de quaisquer das suas condições.
b) Quando a fiscalização detectar falsa descrição, erro ou omissão dos fatos relatados ou que
deveriam ser relatados para expedição da licença ou durante a execução do empreendimento.
c) Mudanças das características do recurso ambiental objeto do uso, a descoberta de novos
dados relevantes, a geração de dano à saúde e bem-estar humano e/ou superveniência de
novos regulamentos pertinentes à atividade.
d) A ocorrência ou iminência de dano irreversível a seres humanos, à fauna e à flora, determinará imediata paralização do empreendimento.
Parágrafo único – A SEMA poderá exigir, a qualquer momento, a adoção de procedimentos licenciados, a fim de que se ajustem suas emissões, efluentes e outros efeitos ambientais às normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9º - A SEMA expedirá, ainda, Autorização ambiental (ATA), para atividades artesanais ou empreendimentos de pequeno porte e com pequeno potencial poluidor/degradador ao meio ambiente, de acordo com o Anexo do Decreto nº. 3009/98, que regulamentou a Lei Nº 0005/94.
Parágrafo único – A Autorização terá prazo máximo de dois anos, após o qual poderá ser prorrogada sucessivamente, a pedido do interessado. O processamento da Autorização não
estará sujeito à publicidade referida no art. 7º nem ao pagamento dos custos previstos no
Anexo desta Resolução, mas dependerá de cadastramento da atividade no órgão licenciador,
de acordo com formulário próprio fornecido ao interessado pela SEMA.
I – EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10 – Dependerão de elaboração do EPIA e do RIMA para licenciamento, os seguintes empreendimentos:
I – Estradas de rodagem, pavimentadas ou não.
II – Ferrovias.
III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos.
IV – Aeroportos, conforme definido pelo inciso I, art. 48, do Decreto-Lei nº. 32, de 18/11/66.
V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários.
VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KV.
VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins
hidrelétricos, de saneamento ou irrigação; abertura de canais para navegação, drenagem e
irrigação; retificação de cursos d’água; abertura de barras e embocaduras; transposição de
bacias e diques.
VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão).
IX – Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração.
X – Aterros sanitários, usinas de processamento de resíduos sólidos urbanos e destino final de
resíduos tóxicos ou perigosos.
XI – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima
de 10 MW.
XII – Complexo e unidades industriais, agrícolas e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios).
XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
XIV – atividades de exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 há
ou menores, quando atingirem áreas significativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental;
XV – atividades de manejo florestal em áreas acima de 2.000 hectares;
XVI – Projetos urbanístico, acima de 1000 hectares ou em áreas menores consideradas de
relevante interesse ambiental, a critério da SEMA.
XVIII – Atividade agropecuária em áreas acima de quinhentos hectares.
Parágrafo único – A SEMA poderá propor ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, a inclusão de outras atividades das quais devam ser exigidos EPIA e RIMA, quando vierem a ser consideradas como de alto potencial de impacto ambiental.
Art. 11 – A SEMA definirá as condições e critérios técnicos para elaboração e análise de EPIAs e de RIMAs, bem como de outros instrumentos de avaliação de efeitos dos empreendimentos sobre o meio ambiente, tais como Planos de Recuperação Ambiental (PRADs) e Planos de controle Ambiental (PCAs).
Parágrafo único – A SEMA submeterá ao COEMA, para conhecimento, a cada mês, se houver, lista dos Estudos e Relatórios analisados, aprovados e denegados, bem como dos empreendimentos licenciados.
III – REGISTROS, CADASTROS E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS DE EMPRESAS LICENCIADAS
Art. 12 – A SEMA coordenará a implementação e atualização dos seguintes registros, cadastros e bancos de dados de informações ambientais:
a) de obras, empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio
ambiente, isto é, aquelas capazes de gerar poluição ou contaminação;
b) de ocorrências de interesse ambiental;
c) de dados, elementos, estudos e análises de natureza técnica;
d) de usuários de recursos naturais, bem como de produtores, transportadores e consumidores
de produtos perigosos;
e) dos infratores da legislação ambiental.
f) de órgãos públicos ou privados com quaisquer atividades relacionadas com o meio ambiente.
Parágrafo único - Os órgãos estaduais e federais que desenvolvem atividades relacionadas com os itens mencionados nas alíneas a a d, que compõem o sistema de registros, cadastros e de bancos de dados ambientais, adotarão as medidas necessárias no sentido de colaborar e garantir que a instituição mencionada no caput deste artigo possa implementar os mencionados objetivos. As informações assim compiladas deverão ser amplamente disseminadas ao público, e a este assegurado pronto acesso, quando solicitado.
Art. 13 – O Cadastro Estadual de Infratores da Legislação Ambiental (CEIL) constituir-se-á do registro de pessoas físicas ou jurídicas autuadas com base na legislação de proteção do meio ambiente em vigor, seja porque não providenciaram o recolhimento de multas aplicadas ou porque deixaram de cumprir obrigação fixada em decisão administrativa irrecorrível.
§ 1º - O CEIL conterá as seguintes informações: nome e número de inscrição no CGC ou no CPF do Ministério da Fazenda, anotação relativa aos autos lavrados por infração à legislação ambiental, com indicação do órgão autuante, data do registro e respectiva situação de adimplência ou inadimplência.
§ 2º - A SEMA publicará, semestralmente, relação dos infratores inadimplentes e a levará ao conhecimento do COEMA.
§ 3º - Regularizada a situação que deu causa à inclusão do infrator no CEIL, a SEMA providenciará a respectiva exclusão, no prazo máximo de cinco (05) dias, para que o infrator
saia da lista dos inadimplentes, sem que isso implique em descaracterização do fato para efeito
de reincidência.
Art. 14 – Os órgãos da Administração Pública estadual utilizarão a prova de regularidade de situação dos interessados junto ao CEIL, para os seguintes efeitos:
I – realização de operação de crédito, concessão de garantias de qualquer natureza e respectivos aditamentos;
II – celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos e seus respectivos aditamentos,
quando envolverem desembolso, a qualquer título, de recursos públicos.
§ 1º - A identificação de inadimplência registrada no CEIL, constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos neste artigo.
Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente,
Em Macapá, 10 de junho de 1999.
ANTONIO SÉRGIO MONTEIRO FILOCREÃO
SECRETÁRIO/SEMA