Resolução CG/REFIS nº 1 de 02/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2000
Dispõe sobre a confissão de débitos não constituídos, inclusive os sub-judice perante a Secretaria da Receita Federal - SRF e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal - CG/REFIS, constituído pela Portaria Interministerial nº 21, de 31 de janeiro de 2000, e no uso de sua competência estabelecida na Medida Provisória nº 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º A confissão de débitos não constituídos, inclusive os sub-judice, nos termos do § 3º do artigo 4º e do § 2º do artigo 5º do Decreto nº 3.342, de 2000, será formalizada perante a Secretaria da Receita Federal - SRF e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, segundo a competência de cada órgão em relação ao débito a ser confessado ou incluído, segundo procedimentos estabelecidos pelos referidos órgãos.
Art. 2º A liquidação dos valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 5º do Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, dar-se-á, no caso de:
I - compensação de créditos, de conformidade com as normas a serem estabelecidas pela SRF e pelo INSS, no âmbito de suas respectivas competências;
II - utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, segundo normas a serem estabelecidas pela SRF.
Art. 3º A manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, relativos a débitos submetidos ao REFIS, será objeto de verificação por parte do INSS e da PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, que deverão promover os procedimentos judiciais e administrativos necessários à sua efetivação.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o INSS e a PGFN editarão os atos normativos que se fizerem necessários.
Art. 4º A avaliação dos bens dados em garantia, nos termos do artigo 11 e de seu § 3º do Decreto nº 3.342, de 2000, observará as normas constantes do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 5º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 31 de março de 2000, mediante utilização do "Termo de Opção do REFIS", no modelo constante do anexo I.
Art. 6º A opção pela forma alternativa de parcelamento de que trata o artigo 19 do Decreto nº 3.342, de 2000, poderá ser formalizada até 31 de março de 2000, mediante utilização do "Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS", no modelo constante do anexo II.
§ 1º O termo referido neste artigo e o termo de que trata o artigo 5º desta resolução, serão obtidos por meio da Internet, nas páginas da SRF, do INSS e da PGFN.
§ 2º O Termo de Opção do REFIS ou o Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS será:
I - firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;
II - (Revogado pela Resolução CG/REFIS nº 2, de 10.02.2000, DOU 17.02.2000)
Nota:Redação Anterior:
"II - entregue nas unidades da SRF, da PGFN ou de outros órgãos que vierem a ser autorizados, para esse fim, pelo Comitê Gestor."
§ 3º No recibo de entrega do Termo de Opção do REFIS e do Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, de que tratam os artigos 5º e 6º desta resolução, constará algorítimo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante.
Art. 7º A suspensão da exigibilidade dos créditos incluídos no REFIS somente ocorrerá com o início do pagamento previsto no artigo 4º, § 4º, I, do Decreto nº 3.342, de 25.01.2000.
Art. 8º Os endereços na Internet da SRF, do INSS e da PGFN são, respectivamente, http://www.receita.fazenda.gov.br, http:/www.mpas.gov.br e http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
ALMIR MARTINS BASTOS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ANEXO ITermo de Opção pelo REFIS
(Art. 2º da MP nº 2.004) ANEXO II
Termo de Opção pelo PARCELAMENTO ALTERNATIVO AO REFIS
(Art. 12 da MP nº 2.004)