Resolução DC/ANCINE nº 1 de 21/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2002
Aprova Norma Regulamentar para a concessão do ressarcimento de estada e de custeio da remoção aos nomeados para cargos comissionados de que trata, nas situações e com os requisitos e procedimentos que estabelece.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - Ancine, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º da Medida Provisória nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001, e art. 22, da Lei nº 9.986, de 18 de junho de 2000, e nos Decretos nº 1.840, de 20 de março de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3 de dezembro de 2001, e nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, e na Portaria nº 186, de 17 de agosto de 2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:
Art. 1º Aprovar Norma Regulamentar para a Concessão do Ressarcimento de Estada e Custeio da Remoção constante do Anexo desta Resolução, estabelecendo as situações abrangidas, os requisitos e os procedimentos para tal, aos profissionais nomeados para Cargos Comissionados de Direção (CD I e II), de Gerência Executiva (CGE I, II, III e IV), de Assessoria (CA I e II) e Técnico (CCT V e IV) da Agência e que, por isso, tenham de se deslocar da cidade de seu domicílio para exercício no Escritório Central da ANCINE, localizado na cidade do Rio de Janeiro - RJ, ou para qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional diferente da de seu domicílio.
Art. 2º Deverá ser dada ampla divulgação interna à esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANEXOArt. 1º Esta Norma dispõe sobre as situações, os requisitos e os procedimentos para concessão do ressarcimento de despesas com estada e custeio de despesas com remoção que especifica, aos nomeados para Cargo Comissionado de Direção (CD I e II), de Gerência Executiva (CGE I, II, III e IV), de Assessoria (CA I e II) ou Técnico (CCT V e IV) na Agência Nacional do Cinema - ANCINE e que, por isso, tenham de se deslocar da cidade de seu domicílio para exercício no Escritório Central da ANCINE, localizado na cidade do Rio de Janeiro - RJ, ou para qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional diferente da de seu domicílio.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Norma são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Auxílio-Moradia: valor pecuniário destinado ao custeio de despesa com estada do beneficiário de que trata o inciso III deste artigo, mediante ressarcimento, correspondente a até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, observados, enquanto não fixados os limites de valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, estabelecidos para a Administração Pública Federal direta, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme previsto na Lei nº 9.986, de 2000, combinada com o Decreto nº 1.840, de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.040, de 2001, os seguintes limites, em percentual, do valor máximo especificado para ressarcimento, considerando a equivalência entre os cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANCINE e os cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, estabelecida pelo Anexo à Portaria nº 186, de 17 de agosto de 2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) CD I e CD II - 100%;
b) CGE I - 95%;
c) CGE II, CGE III, CA I, CA II e CCT V - 90%;
d) CGE IV e CCT IV - 85%;
II - Moradia Funcional: imóvel de propriedade de particular, situado na cidade do Rio de Janeiro ou cidade em qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional diferente da de seu domicílio, onde exercerá suas funções, passível de ocupação para fim residencial pelo beneficiário mediante contrato, acordo ou ajuste (casa, apartamento, apart-hotel, hotel);
III - Beneficiário: profissional nomeado para Cargo Comissionado de Direção (CD I e II), de Gerência Executiva (CGE I, II, III e IV), de Assessoria (CA I e II) ou Técnico (CCT V e IV) na ANCINE, que, em virtude de tal nomeação, tenha de se deslocar da cidade de seu domicílio para exercício no Escritório Central da ANCINE, localizado na cidade do Rio de Janeiro - RJ, ou para qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional diferente da de seu domicílio;
IV - Imóvel Funcional: imóvel residencial de propriedade da União, situado no Distrito Federal, passível de permissão de uso a servidores.
Parágrafo único. O Auxílio-Moradia destina-se, apenas, ao ressarcimento do custeio do valor das despesas do beneficiário com alojamento, não estando inclusas outras despesas tais como: condomínio, impostos, luz, água, telefone, seguro, taxas diversas, tarifas e contribuições de qualquer espécie:
I - no caso de imóvel residencial ou apart-hotel, do aluguel, não abrangendo quaisquer outras despesas relativas a tal locação, especialmente condomínio, impostos, luz, água, telefone, seguro, taxas diversas, tarifas, serviços e contribuições de qualquer espécie;
II - no caso de hotel ou apart-hotel, da diária standard ou de menor valor, excluídas quaisquer outras despesas ou serviços relativos a tal moradia.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA
Art. 3º O auxílio-moradia será concedido provisoriamente no período de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contado a partir da data de posse do beneficiário, para custeio de sua estada no Distrito Federal, enquanto são adotadas as providências necessárias à definição quanto a disponibilidade, ou não, de imóvel funcional.
Art. 4º O nomeado para cargo comissionado a que alude o art. 1º desta Norma fará jus, como beneficiário de que trata o inciso III, do art. 2º, mediante ressarcimento, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira ao auxílio-moradia.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-moradia a quem:
I - seja domiciliado em cidade localizada a até 100 (cem) quilômetros, inclusive, da cidade do Rio de Janeiro ou de cidade em qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional, diferente da de seu domicílio, onde exercerá suas funções;
II - tenha mudado seu domicílio para a cidade do Rio de Janeiro ou para cidade em qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional diferente da de seu domicílio, onde exerce suas funções, em razão de nomeação para cargo anterior não incluído na relação constante nos incisos I e III, do art. 2º;
III - seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade do Rio de Janeiro ou em cidade em qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional diferente da de seu domicílio, onde exercerá suas funções ou em cidade localizada a até 100 (cem) quilômetros, inclusive, das mesmas, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação da construção;
IV - seja cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei, de quem se encontre na situação descrita no inciso III.
DA SOLICITAÇÃO
Art. 5º Para instruir o processo de concessão do auxílio-moradia, o beneficiário deverá encaminhar à Secretaria de Gestão Interna - SGI, solicitação por escrito e acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração, assinada em conjunto pelo cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei, de que não são proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de imóvel residencial na cidade do Rio de Janeiro ou em cidade em qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional diferente da de seu domicílio, onde exercerá suas funções ou em cidade localizada a até 100 (cem) quilômetros, inclusive, das mesmas, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação da construção;
II - certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis da cidade do Rio de Janeiro ou da cidade em qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional diferente da do domicílio do beneficiário, onde este exercerá suas funções;
III - cópia autenticada do contrato de locação ou instrumento equivalente relativo à moradia funcional respectiva, com especificação dos valores relativos à locação, como aluguel, condomínio, impostos, taxas e outras despesas, se for o caso;
IV - ato de nomeação;
V - termo de posse;
VI - nota fiscal do estabelecimento, discriminando os valores com hospedagem, despesas e serviços, no caso de hotel, apart-hotel ou similares;
VII - cópia de comprovante e original do mesmo relativo aos 3 (três) meses anteriores à nomeação do beneficiário da solicitação de que trata o caput deste artigo, de qualquer concessionária de serviço público do domicílio de origem, que comprove a residência anterior, a fim de caracterizar o deslocamento em virtude da nomeação para a ANCINE;
VIII - apresentação de cópia da mais recente declaração de bens do IRPF, do beneficiário e do cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei, para fins, apenas, de conferência imediata e lançamento de atestado do que, desta forma, for verificado, nos autos do processo, pelo encarregado pelo processamento da solicitação do beneficiário.
Parágrafo único. No caso de quaisquer dos documentos de que trata o inciso VII - não estarem no nome do beneficiário, este deverá complementar a comprovação com documento de outra espécie em seu nome, ou o contrato de locação, se for o caso, observado o mesmo prazo fixado na referida norma.
DA ANÁLISE, CONCESSÃO E LIMITES
Art. 6º Após o recebimento da documentação de que trata o art. 4º, a Secretaria de Gestão Interna - SGI, procederá:
I - a formalização do respectivo processo administrativo junto ao Protocolo-Geral da ANCINE;
II - a consulta formal junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/Secretaria do Patrimônio da União sobre a disponibilidade de imóvel funcional no Distrito Federal, no caso de nomeado para cargo abrangido por esta Norma, a ser exercido na sede da ANCINE;
III - a análise do cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-moradia;
IV - a conclusão sobre o valor total da solicitação para o exercício;
V - ao encaminhamento à Superintendência de Orçamento e Finanças para certificação orçamentária e financeira;
VI - ao encaminhamento ao Secretário de Gestão Interna para decisão sobre a solicitação;
VII - ao encaminhamento de recurso ao Diretor-Presidente da ANCINE.
Art. 7º Para continuidade do ressarcimento, o beneficiário deverá encaminhar à Secretaria de Gestão Interna - SGI, mensalmente e devidamente atestado:
I - no caso de imóvel residencial ou apart-hotel, o recibo mensal comprobatório de pagamento da respectiva locação;
II - no caso de hotel ou apart-hotel, a Nota Fiscal da respectiva despesa mensal, com especificação dos valores pagos de diárias e demais despesas e serviços.
Art. 8º O auxílio-moradia será creditado, mensalmente, na conta-corrente indicada pelo beneficiário, até o quinto dia útil após a data de apresentação do comprovante de pagamento, observados os limites máximos de ressarcimento estabelecidos no inciso I, do art. 2º desta Norma e o disposto no caput do art. 4º.
DA EXTINÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA
Art. 9º O pagamento do auxílio-moradia será extinto:
I - até 90 (noventa) dias: após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário; e
II - até 30 (trinta) dias, quando o beneficiário:
a) for exonerado, destituído, tiver renunciado ou encerrado o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia;
b) falecer;
c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade do Rio de Janeiro ou em cidade em qualquer parte do território nacional em que a ANCINE disponha de unidade organizacional diferente da de seu domicílio, onde exercerá suas funções ou em cidades localizadas a até 100 (cem) quilômetros, inclusive, da mesma, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea c; ou
e) se o beneficiário transferir o uso da moradia a terceiros, total ou parcialmente, a título oneroso ou gratuito.
DA RESTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA
Art. 10. Caso o beneficiário utilize de má-fé ou dolo, por meio de documentos e informações não verídicas, para a concessão dos benefícios, será obrigado a restituir os valores pagos pela ANCINE, acrescidos de correção monetária e juros, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
DA CONCESSÃO DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM REMOÇÃO
Art. 11. Ao beneficiário conceder-se-á, mediante ressarcimento, na forma do reembolso das despesas com estada, nos termos dos arts. 5º a 8º desta Norma, no caso de deslocamento entre cidades de Estados diferentes, desde que, também, devidamente comprovada, conforme art. 14 deste regulamento:
I - transporte do beneficiário, preferencialmente por via aérea;
II - transporte de seu mobiliário e sua bagagem, observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500 Kg.
Art. 12. O beneficiário será o responsável pelas despesas com remoção proveniente de qualquer outra cidade situada em Estado no qual a ANCINE disponha de unidade organizacional em cidade nele localizada, diferente da de seu domicílio, onde exercerá suas funções, a ele não se aplicando os arts. 11 e 13.
Art. 13. Será concedida, também, ao beneficiário, o pagamento de ajuda de custo equivalente a um mês da remuneração específica do cargo cuja nomeação motivou o seu deslocamento, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação.
Art. 14. O ressarcimento das despesas com remoção de que trata o art. 11 e o pagamento daquela constante no art. 13 poderá ser solicitado em um único processo, devendo constar dele:
I - documentos de requerimento do servidor;
II - portaria de nomeação/remoção;
III - prova de domicílio de origem;
IV - documento original dos bilhetes (aéreo ou terrestre);
V - relação dos bens transportados e recibo da empresa transportadora;
VI - conhecimento de transporte.
Art. 15. A ANCINE não se responsabiliza por qualquer dano ou perda que venha a ser causado ao beneficiário em virtude da remoção de que trata o art. 11.
Art. 16. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
DA RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM REMOÇÃO
Art. 17. Serão restituídas as despesas com remoção, quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o beneficiário regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único. Não haverá restituição:
I - quando o regresso do beneficiário ocorrer ex oficio ou em virtude de doença comprovada;
II - havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova cidade.
DA CONCESSÃO, USO, ENTREGA, DEVERES E EXTINÇÃO DO IMÓVEL FUNCIONAL
Art. 18. O imóvel funcional poderá ser concedido ao beneficiário, mediante permissão de uso, desde que haja disponibilidade de vaga, preferencialmente em relação ao auxílio-moradia.
Art. 19. Caberá à Secretaria de Gestão Interna, quando da concessão provisória do auxílio-moradia, consultar formalmente a Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a disponibilidade de imóvel compatível com o cargo do comissionado.
Art. 20. As regras relativas ao uso e a entrega do imóvel funcional, bem como aos deveres do permissionário e a extinção da permissão, estão dispostas nos Decretos nº 980, de 11 de novembro de 1993, e nº 1.447, de 6 de abril de 1995.
Art. 21. Na hipótese de indisponibilidade de imóvel funcional, o ocupante de cargo comissionado a que alude o art. 1º desta Norma fará jus, mediante ressarcimento, ao auxílio moradia na forma tratada nesta Norma.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A ANCINE não fornecerá mobiliário ou equipamentos ao beneficiário para uso em moradia funcional.
Art. 23. A concessão do auxílio moradia não implica para a ANCINE o estabelecimento de qualquer vínculo jurídico para com terceiros, especialmente de natureza contratual, ficando a Agência isenta de quaisquer responsabilidades, ainda que solidárias, por dívidas e encargos de qualquer natureza, bem como a responsabilidade, ainda que solidariamente, civil ou criminal, por perdas ou danos sofridos por terceiros ou beneficiários, ou que estes, direta ou indiretamente, por culpa ou dolo, venham a causar.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.