Resolução MCid nº 1 de 15/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2004

Aprova o Regimento Interno do Conselho das Cidades.

O Conselho das Cidades, no uso da competência prevista no art. 2º., inciso XI do Decreto nº 5.031, de 2 de abril de 2004, em sessão realizada no dia 15 e 16 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho das Cidades, nos termos em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho das Cidades - ConCidades, órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, de natureza permanente, caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura do Ministério das Cidades será regido pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º O ConCidades tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional com participação social e integração das políticas fundiária, de habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade urbana.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho das Cidades:

I - propor e debater diretrizes, normas, instrumentos e prioridades da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Nacional das Cidades;

II - acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de trânsito, transporte e mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - propor mecanismos para integração da política de desenvolvimento urbano com as políticas sócio-econômicas e ambientais do Governo Federal;

IV - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política nacional de desenvolvimento urbano;

V - promover a integração dos temas da Conferência Nacional das Cidades com as demais conferências de âmbito nacional;

VI - articular as ações e debates do ConCidades com os demais conselhos nacionais;

VII - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;

VIII - emitir orientações e recomendações referente à aplicação da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, e demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

IX - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana;

X - propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;

XI - acompanhar e avaliar a execução orçamentária dos programas do Ministério das Cidades;

XII - convocar e organizar a cada dois anos, a Conferência Nacional das Cidades;

XIII - acompanhar e avaliar o cumprimento das resoluções das Conferências Nacionais das Cidades;

XIV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

XV - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

XVI - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;

XVII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

XVIII - incentivar a capacitação dos recursos humanos para o desenvolvimento urbano;

XIX - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipal, regional, estadual e do Distrito Federal indicando as diretrizes e critérios para sua composição;

XX - criar formas de interlocução entre os conselhos das cidades nos âmbitos nacional, estadual, municipal e do Distrito Federal, estimulando a troca de experiências;

XXI - elaborar e aprovar o Regimento interno;

XXII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XXIII - praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º O ConCidades é composto por:

I - Presidente;

II - Plenário;

III - Secretaria-Executiva do ConCidades;

IV - Comitês Técnicos.

Seção I
Da Presidência do ConCidades

Art. 5º O Ministro das Cidades presidirá o ConCidades e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.

Art. 6º Ao Presidente compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

IV - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do ConCidades;

V - encaminhar ao Presidente da República e demais órgãos do Governo Federal exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do ConCidades;

VI - delegar competências ao Coordenador da Secretaria-Executiva do ConCidades, quando necessário;

VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

VIII - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

IX - constituir, nomear e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões.

X - homologar deliberações e atos do ConCidades;

XI - assinar atas aprovadas das reuniões do ConCidades;

XII - nomear os representantes que compõem o ConCidades.

Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da Composição

Art. 7º O Plenário é o órgão superior de decisão do ConCidades, composto pelos membros mencionados no art. 8º.

Art. 8º O Plenário do ConCidades é composto por 71 (setenta e um) representantes de órgãos e segmentos, com direito à voz e voto, a saber:

I - 14 (quatorze) representantes do Poder Executivo Federal;

II - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Estadual;

III - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo);

IV - 19 (dezenove) representantes de Entidades dos Movimentos Populares;

V - 7 (sete) representantes de Entidades Empresariais;

VI - 7 (sete) representantes de Entidades de Trabalhadores;

VII - 5 (cinco) representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa;

VIII - 3 (três) representantes de Organizações Não-Governamentais.

§ 1º Terão direito a voz e voto os representantes de órgãos e entidades, a seguir, quando da ausência de seus titulares:

I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Estadual;

II - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo);

III - 19 (dezenove) representantes de Entidades dos Movimentos Populares;

IV - 7 (sete) representantes de Entidades Empresariais;

V - 7 (sete) representantes de Entidades de Trabalhadores;

VI - 5 (cinco) representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa;

VII - 3 (três) representantes de Organizações Não-Governamentais.

§ 2º Integrarão o Plenário do ConCidades 27 (vinte e sete) observadores, com direito a voz, representando cada Unidade da Federação, que deverão ser referendados pelo respectivo Conselho Estadual das Cidades, quando de sua criação e definidos em ato do Ministro de Estado das Cidades.

§ 3º Os órgãos do Poder Público Federal designarão conselheiros substitutos com direito a voz e voto, na ausência dos titulares.

§ 4º Os representantes referidos no § 1º terão direito a voz na presença dos titulares.

Art. 9º As vagas do Conselho pertencem aos órgãos ou entidades, mediante eleição no respectivo segmento, nos termos do art 4º do Decreto nº 5.031, de 2 de abril de 2004, exceto os representantes do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. O processo eleitoral de renovação dos membros do Conselho das Cidades será realizado durante as Conferências Nacionais das Cidades, seguindo as seguintes diretrizes:

I - o Conselho das Cidades será composto por entidades representativas do Poder Público e da sociedade civil reconhecidas, pelo segmentos, como de caráter nacional;

II - os segmentos elegerão as respectivas entidades ou órgãos representantes de acordo com a proporcionalidade estabelecida no art. 3º incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Decreto nº 5.031/04;

III - observado o inciso anterior, os segmentos definirão, em assembléia, a forma de eleição de seus representantes, garantindo a participação dos delegados representantes dos segmentos, presentes nas Conferências, com anúncio e publicação de aviso contendo, no mínimo, o horário e local da realização da eleição;

IV - as entidades da sociedade civil e órgãos eleitos indicarão seus representantes no prazo de um mês a partir da data da eleição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 1, de 14.09.2005, DOU 08.11.2005)

Art. 10. O mandato do órgão ou entidade será de dois anos, ficando a critério dos mesmos a indicação, a substituição ou manutenção dos seus respectivos representantes.

Parágrafo único. Na ausência do representante previsto nos incisos do art. 8º, este não poderá mandar substituto de sua própria entidade ou órgão que representa, devendo comunicar à Secretaria-Executiva do ConCidades, 10 dias úteis antes da reunião convocada, para que se efetive a convocação da entidade ou órgão prevista no § 1º do mesmo artigo.

Art. 11. Será declarada vacância automática caso a entidade ou órgão deixe de comparecer a 3 (três) reuniões no período de um ano.

Parágrafo único. Declarada a vacância nos termos deste artigo terá assento no ConCidades o representante previsto no § 1º do art. 8º, conforme Portaria do Ministro de Estado das Cidades.

Subseção II
Do Funcionamento

Art. 12. O Plenário do ConCidades reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 13. Na primeira reunião ordinária anual, o ConCidades estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano.

Art. 14. Ao Plenário Compete:

I - aprovar a pauta das reuniões;

II - analisar e aprovar as matérias em pauta;

III - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações;

IV - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento;

V - constituir grupos de trabalho quando julgar oportuno e conveniente e indicar os respectivos membros;

VI - indicar os membros efetivos dos Comitês Técnicos;

VII - solicitar aos Comitês Técnicos parecer técnico sobre matéria afeta ao Desenvolvimento Urbano; e

VIII - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do ConCidades.

Art. 15. As reuniões do ConCidades terão sua pauta previamente distribuída aos membros do Plenário e observarão os seguintes tópicos:

I - abertura e informes;

II - manifestações gerais;

III - aprovação da pauta;

IV - debate e votação da ata da reunião anterior;

V - apresentação, debate e votação dos assuntos em pauta;

VI - apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião; e

VII - encerramento.

Art. 16. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas constará:

I - relação de participantes e órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe;

III - relação dos temas abordados; e

IV - deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.

Parágrafo único. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do ConCidades estará disponível em sua Secretaria-Executiva.

Subseção III
Da Votação

Art. 17. As deliberações do ConCidades serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.

§ 1º O quorum mínimo para instalação dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.

§ 2º O quorum mínimo para as deliberações será de metade mais 1 (um) dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.

Art. 18. O Ministro das Cidades exercerá o voto de desempate.

Art. 19. As deliberações, pareceres e recomendações do ConCidades serão formalizadas mediante resoluções homologadas pelo seu presidente.

Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 20. A Secretaria-Executiva do ConCidades será ligada diretamente ao seu Presidente.

§ 1º A Secretaria-Executiva do ConCidades tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e aos Comitês Técnicos, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais do ConCidades.

§ 2º A Secretaria-Executiva do ConCidades será formada por uma equipe composta por um Coordenador, um representante de cada Secretaria e da Secretaria-Executiva do MCidades e assessores técnicos.

Art. 21. São atribuições da Secretaria-Executiva do ConCidades:

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;

II - acompanhar as reuniões do Plenário;

III - providenciar a remessa da cópia da ata a todos os componentes do Plenário;

IV - dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no ConCidades;

V - dar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do Conselho das Cidades;

VI - dar ampla publicidade a todos os atos de convocação das reuniões e demais atividades do ConCidades;

VII - dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;

VIII - acompanhar e apoiar as atividades dos Comitês Técnicos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;

IX - fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;

X - encaminhar ao Plenário propostas de Convênios, visando a implementação das atribuições do ConCidades;

XI - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;

XII - despachar os processos e expedientes de rotina;

XIII - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do ConCidades.

Art. 22. São atribuições do Coordenador da Secretaria-Executiva do ConCidades:

I - coordenar os atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do ConCidades e de seus Comitês Técnicos;

II - participar da mesa, assessorando o Presidente nas reuniões plenárias;

III - despachar com o Presidente sobre os assuntos pertinentes ao ConCidades;

IV - articular-se com os Presidentes dos Comitês Técnicos, visando o cumprimento das deliberações do ConCidades;

V - manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Ministério das Cidades, de outros do Poder Público e da Sociedade Civil no interesse dos assuntos afins;

VI - submeter ao Presidente e ao Plenário relatório das atividades do Conselho das Cidades do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

VII - providenciar a publicação das Resoluções do Plenário;

VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do ConCidades assim como pelo Plenário;

Seção IV
Dos Comitês Técnicos
Subseção I
Da Finalidade e das Atribuições

Art. 23. Os Comitês Técnicos têm caráter permanente e a finalidade de subsidiar o debate do Plenário.

Art. 24. São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:

I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;

II - promover articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e

III - apresentar relatório conclusivo ao Plenário do ConCidades, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 25. São atribuições do Comitê Técnico de Habitação o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - a elaboração, a aprovação, a implementação, a avaliação e a revisão da Política Nacional de Habitação;

II - a normatização e o funcionamento do Sistema Nacional de Habitação;

III - elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Habitação;

IV - diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob gestão da União em Habitação;

V - regras e critérios para aplicação e distribuição dos recursos federais em Habitação e o acompanhamento de sua implementação;

VI - política de Subsídios para financiamentos habitacionais;

VII - avaliação e implementação do Fundo Nacional de Habitação nos três níveis de governo;

VIII - instrumentos de política habitacional e formas de organizações desenvolvidas pelas coletividades territoriais, como, contratos entre cidades e consórcios intermunicipais visando ampliar o acesso a moradia;

IX - política de reabilitação de áreas Centrais:

X - avaliação da Política de prevenção e erradicação de áreas de risco em assentamentos precários;

XI - elaboração de iniciativas legais e administrativas para utilização dos imóveis vagos e sub-utilizados da União, autarquias e empresas federais para habitação de interesse social;

Art. 26. São atribuições do Comitê Técnico de Saneamento Ambiental o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do conselho sobre:

I - a elaboração, a aprovação, a implementação, a avaliação e a revisão da Política Nacional de Saneamento Ambiental;

II - a normatização e o funcionamento do Sistema Nacional de Saneamento Ambiental;

III - diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob gestão da União em ações de saneamento ambiental;

IV - regras e critérios para aplicação dos recursos federais em saneamento ambiental e o acompanhamento de sua implementação;

V - avaliação das ações de saneamento ambiental apoiadas ou financiadas pelo Governo Federal;

VI - política de subsídios a iniciativas de saneamento ambiental;

VII - instituição e organização dos Fundos de Universalização do Saneamento Ambiental, nos três níveis de governo;

VIII - regulação normativa geral dos serviços e ações de saneamento ambiental, incluindo o estabelecimento de parâmetros mínimos de qualidade a serem observados na prestação dos serviços e de parâmetros de referência para a cobrança pelos serviços e para determinação dos seus custos;

IX - diretrizes gerais para a instalação e funcionamento das câmaras de regulação específicas para serviços de saneamento integrados, compartilhados ou associados;

X - elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Saneamento Ambiental;

XI - recomendações e orientações gerais para subsidiar a elaboração, acompanhamento e a avaliação dos planos estaduais, regionais e municipais de saneamento ambiental;

XII - instrumentos da Política Nacional de Saneamento Ambiental;

XIII - subsídios para resolução de conflitos entre estados, entre estado e município e entre municípios de estados diferentes, no âmbito do Sistema Nacional de Saneamento Ambiental;

XIV - o estabelecimento das diretrizes gerais para investimentos públicos em Ciência e Tecnologia no campo do saneamento ambiental;

XV - critérios de enquadramento de pequenas localidades e povoados isolados, com vistas a estimular a prestação dos serviços de saneamento por sociedades civis sem fins lucrativos, organizadas sob a forma de cooperativas de usuários;

XVI - a normatização complementar para aplicação de dispensa de licitação para a delegação de serviços de saneamento ambiental;

XVII - elaboração e implementação de política para desenvolvimento das atividades de educação sanitária em saneamento ambiental;

XVIII - instrumentos dirigidos à universalização dos serviços de saneamento;

XIX - normas e acompanhamento da organização e formação de cooperativas de trabalho com resíduos sólidos;

XX - procedimentos para estimular a extensão dos serviços de saneamento ambiental para as áreas rurais e para as pequenas localidades;

Art. 27. São atribuições do Comitê Técnico de Trânsito, Transporte, e Mobilidade Urbana o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do conselho sobre:

I - a formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana Sustentável;

II - a definição de diretrizes para regulação e gestão dos serviços de transporte coletivo urbano;

III - formulação do marco legal da gestão de trânsito, transporte e mobilidade urbana;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Trânsito, Transporte, e Mobilidade Urbana;

V - diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob gestão da União em Trânsito, Transporte, e Mobilidade Urbana;

VI - regras e critérios para aplicação e distribuição dos recursos federais em Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, bem como o acompanhamento de sua implementação, inclusive os recursos relativos a CIDE, FUNSET E DPVAT;

VII - política de Subsídios para financiamentos;

VIII - acompanhamento e avaliação dos planos nacionais, metropolitanos e municipais de mobilidade urbana sustentável;

IX - recomendações sobre a integração das políticas setoriais de transporte e trânsito;

X - inserção do conceito de mobilidade, acessibilidade, sensibilização e universalidade na Política de Desenvolvimento Urbano;

XI - informações e estudos sobre planejamento e gestão da política de mobilidade urbana;

XII - definição de regras e critérios para financiamento da infra-estrutura para o transporte coletivo e acompanhamento e implementação;

XIII - implementação e acompanhamento da política metroferroviária urbana;

XIV - recomendações e orientações com vistas à universalização do acesso ao transporte coletivo e inclusão social;

XV - propostas para o barateamento da tarifa para os usuários;

XVI - definição de indicadores e parâmetros para a redução dos custos dos insumos do transporte coletivo urbano e acompanhamento de sua efetividade;

XVII - recomendações, orientações e subsídios para o desenvolvimento tecnológico do setor visando melhoria da mobilidade urbana, preservando os postos de trabalho;

XVIII - propostas de alteração da matriz energética do transporte coletivo sobre pneus;

XIX - recomendações e orientações gerais para a elaboração de indicadores de impacto do transporte coletivo urbano no Meio Ambiente;

XX - recomendações, orientações e subsídios para a elaboração e implementação de projetos de redução do número de acidentes e vítimas da circulação;

XXI - diretrizes e prioridades para implementação da política de transporte não motorizado;

XXII - implementação, acompanhamento e divulgação de planos nacionais de priorização e incentivo à circulação de pedestres;

XXIII - desenvolvimento e fomento de Projetos para a moderação do Tráfego motorizado.

Art. 28. São atribuições do Comitê Técnico de Planejamento Territorial Urbano o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do conselho sobre:

I - a formulação, a implementação, avaliação e revisão da Política Nacional de Ordenamento Territorial Urbano;

II - diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob a gestão da União em ações de planejamento territorial urbano;

III - regras e critérios para aplicação de recursos federais destinados a apoiar processos de planejamento territorial urbano e acompanhamento de sua implementação;

IV - avaliação dos processos de planejamento territorial urbano apoiados ou financiados pelo Governo Federal;

V - regulação normativa do processo de planejamento territorial e gestão do solo urbano, particularmente no que se refere ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10257/2001) e legislação de parcelamento do solo;

VI - iniciativas legais e administrativas para compatibilizar a legislação urbanística e fundiária à legislação referente à gestão do Patrimônio da União, autarquias e empresas federais à legislação ambiental e cartorária;

VII - iniciativas legais e administrativas para viabilizar o planejamento e gestão supra-municipais e o planejamento e gestão de regiões metropolitanas;

VIII - recomendações e orientações gerais para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação de planos diretores municipais e regionais e de planos de desenvolvimento local;

IX - estabelecimento de diretrizes gerais para investimentos públicos na área de Ciência e Tecnologia no campo do planejamento e gestão do solo urbano;

X - elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão de política nacional para reabilitação de áreas centrais e sua compatibilização com a política de gestão do patrimônio histórico, política habitacional e de circulação e mobilidade urbana;

XI - elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão da política nacional de regularização fundiária e sua compatibilização com a política de urbanização e de saneamento ambiental em assentamentos precários;

XII - elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão de política nacional de prevenção de ocupação em áreas de risco em encostas urbanas e em áreas sujeitas à inundações e sua compatibilização com as políticas nacionais de Defesa civil, de urbanização de assentamentos precários e de drenagem.

Subseção II
Da Composição

Art. 29. O Conselho das Cidades contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:

I - de Habitação, coordenado pelo Secretário Nacional de Habitação;

II - de Saneamento Ambiental, coordenado pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental;

III - de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pelo Secretário Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana; e

IV - de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pelo Secretário Nacional de Programas Urbanos.

Parágrafo único. Os Secretários Nacionais de cada uma das Secretarias do Ministério das Cidades terão direito à voz nas reuniões do Plenário do ConCidades.

Art. 30. Os Comitês Técnicos serão compostos por, no máximo, 50 membros, observada a proporcionalidade dos diferentes segmentos integrantes do Conselho das Cidades.

§ 1º Todos os membros do ConCidades, titulares, suplentes e observadores participarão dos Comitês Técnicos.

§ 2º Cada representante poderá participar de um único Comitê.

§ 3º O Presidente do ConCidades poderá indicar outros representantes de entidades ou órgãos não integrantes do Plenário, até o número máximo de 8 (oito) por Comitê.

Art. 31. Poderão ser convidados a participar de reuniões dos Comitês Técnicos, pelo respectivo coordenador, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo.

Art. 32. Os Comitês poderão constituir grupos de trabalho com caráter permanente ou transitório, com a função de complementar a atuação dos mesmos.

Subseção III
Do Funcionamento

Art. 33. As reuniões dos Comitês Técnicos serão públicas e convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva do ConCidades, com antecipação mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 34. O quorum mínimo para instalação dos trabalhos e deliberação das propostas será de um terço dos representantes que compõem o Comitê

Parágrafo único. Serão levados ao Plenário do ConCidades todas as propostas que alcançarem a aprovação de, no mínimo, um terço dos presentes.

Art. 35. Será declarada vacância automática caso a entidade ou órgão, deixe de comparecer a 3 (três) reuniões, no período de um ano.

§ 1º A ausência dos componentes deve ser comunicada pela Secretaria-Executiva do Concidades à entidade representada.

§ 2º A recomposição do Comitê Técnico será proposta pelo referido Comitê e submetida ao Plenário do Concidades.

Art. 36. Os debates e conclusões das reuniões serão registrados em ata própria que, depois de assinada, deverá ser encaminhada ao Conselho.

Art. 37. O coordenador do Comitê Técnico designará, entre seus componentes, relator para as matérias que serão objeto de discussão.

Art. 38. Temas que sejam da competência de dois ou mais Comitês Técnicos, devem ser debatidos em conjunto por estes.

Art. 39. O mandato dos membros dos Comitês Técnicos corresponde ao mesmo período de mandato dos Conselheiros do Concidades.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As funções dos membros do Concidades não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 41. O ConCidades poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).

Art. 42. O Ministério das Cidades garantirá os recursos necessários com as despesas de hospedagem, transporte e alimentação dos representantes referidos no inciso IV do art 8º e inciso III, § 1º do mesmo artigo.

Art. 43. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho das Cidades.