Resolução GSEFAZ nº 1 de 18/01/2007

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 jan 2007

Altera a resolução nº 1/2006 - gsefaz, de 05 de janeiro de 2006, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ecf), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os Convênios ICMS nºs. 84 e 85, de 28 de setembro de 2001 e 116, de 10 de dezembro de 2004, incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas pelos Decretos nºs. 22.273, de 26 de outubro de 2001 e 24.861, de 21 de março de 2005, respectivamente;

CONSIDERANDO que devem ser padronizados os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como em relação às empresas fabricantes ou importadoras, às credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos especificados, da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, passam a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 3º .....................................................................

III - fabricante ou importador: o estabelecimento inscrito no CCA que fabrique ou comercialize ECF aprovado nos termos estabelecidos em acordo celebrado com outros Estados;

"Art. 4º O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco estadual, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados para o Estado no mês anterior.

"Art. 5º O fabricante ou importador fornecerá "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica", conforme modelo XVII, às empresas por ele habilitadas, mediante freqüência a cursos especializados, para realizar intervenção técnica em ECF de sua fabricação ou importação.

"Art. 9º Para requerer o credenciamento, o interessado deverá protocolizar requerimento ao fisco por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF", modelo XII, individualizado por marca.

§ 2º Por ocasião da habilitação ao credenciamento, a empresa requerente deverá apresentar os modelos de ECF constantes do requerimento, disponibilizados pelo fabricante exclusivamente para demonstração ao fisco, para que seja feita avaliação de seus técnicos quanto ao conhecimento do equipamento, bem como da legislação pertinente.

§ 4º Tratando-se de primeiro credenciamento ou quando julgar necessário, o fisco fará diligência junto ao estabelecimento requerente, para fins de verificação de suas instalações, equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação dos serviços previstos no art. 12.

§ 5º Na hipótese de empresa já credenciada a intervir em outras marcas de ECF, ao requerimento deverá ser juntada cópia do "Termo de Credenciamento e Responsabilidade" a que se refere o § 6º e anexado os documentos previstos no § 1º, I, II, III, IV, V e VI.

"Art. 11. ...................................................................

I - .............................................................................

c) utilizar o lacre previsto na Seção V deste Capítulo para outros fins que não o previsto na legislação ou utilizá-lo sem manter a integridade do mesmo ou em desacordo com o disposto no ato homologatório ou de revisão do ECF;

g) intervir em ECF não homologado pelo fisco ou que não observe as normas previstas no seu ato homologatório ou de revisão ou em norma prevista na legislação tributária;

II - ............................................................................

d) disponibilizar ECF a usuário contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquela prevista em seu ato homologatório ou de revisão;

§ 1º Para suspensão ou cancelamento do credenciamento, por iniciativa do fisco, o Departamento de Fiscalização - DEFIS encaminhará ao Departamento de Tributação - DETRI, expediente fundamentado, mediante preenchimento do formulário "Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF", modelo III.

"Art. 12. ...................................................................

I - atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente e em seu ato homologatório, mediante emissão do formulário "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I;

VII - enviar ao fisco até o décimo dia do mês subseqüente à venda, arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior;

"Art. 13. ...................................................................."

VI - substituir a versão do software básico por versão atualizada na forma prevista no ato homologatório do ECF;

"Art. 14. É vedada a intervenção técnica em ECF que contiver versão de software básico não atualizada na forma prevista em seu ato homologatório.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à intervenção técnica para fins de cessação de uso do ECF ou de substituição da versão de software básico determinada por ato homologatório de ECF."

"Art. 21. A empresa credenciada a intervir que promover a movimentação de ECF para o fabricante ou importador, em operação interna ou interestadual relacionada com assistência técnica deverá enviar ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente à operação e também, quando requisitado, arquivo digital, conforme leiaute previsto no Anexo XVII, contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior."

"Art. 23. O formulário "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0 cm e observará o modelo I.

§ 1º No modelo previsto no caput deverão constar:

§ 2º As seguintes indicações serão impressas tipograficamente:

"Art. 28. A empresa credenciada a intervir deverá obter autorização para fabricação do lacre junto à SGAU/DEFIS, mediante preenchimento, em 2 (duas) vias, do formulário "Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre ECF", modelo XIII.

"Art. 29. A solicitação de autorização para fabricação de lacre ECF será analisada pela SGAU/DEFIS que a encaminhará à Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - GDFI/DEINF, se for o caso, para a emissão, em quatro vias, do formulário "Autorização para Fabricação de Lacre ECF-AFL", modelo II.

"Art. 34. ...................................................................

§ 1º O interessado deverá requerer a habilitação por meio do formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre ECF", modelo XVI.

"Art. 37. ...................................................................

III - a fabricação de lacre para uso fiscal em desacordo com:

a) as especificações mínimas previstas no art. 26;

"Art. 40. A forma de instalação, a quantidade e o local de aplicação do lacre no equipamento deverão obedecer às disposições de seu ato homologatório e do fisco, quando solicitado."

"Art. 43. ...................................................................

II - número do ato homologatório do ECF;

"Art. 48. A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado nos termos estabelecidos em acordo celebrado com outros estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato homologatório.

§ 1º A autorização para o uso fiscal de UAP, somente será concedida se interligada a computador externo e atender ao disposto neste Capítulo.

"Art. 51 ....................................................................

§ 4º ..........................................................................

I - .............................................................................

f) os orçamentos emitidos sejam mantidos em arquivo, no formato "TXT", com disponibilidade, no programa aplicativo fiscal, para meio digital e com possibilidade de impressão dos mesmos, no estabelecimento, pelo prazo decadencial;

II - ............................................................................

d) as pré-vendas sejam mantidas somente em arquivo digital, no formato "TXT", com possibilidade de impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo decadencial.

"Art. 54. ...................................................................

IV - ...........................................................................

a) .............................................................................

3 - as Ordens de Serviços emitidas devem ser mantidas em arquivo digital, no formato "TXT", com disponibilidade, no aplicativo, para meio digital e com possibilidade de impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo decadencial;

"Art. 56. O formulário destinado ao "Pedido para Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF", modelo X, será preenchido em 4 vias identificadas.

§ 1º O formulário destinado ao "Pedido de Alteração de Uso de ECF", modelo XIV, será preenchido em 4 vias.

"Art. 57. ...................................................................

III - cópia reprográfica do contrato de arrendamento mercantil ou comodato, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula determinando que o ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário após anuência do fisco;

VI - cópia reprográfica da AIDF ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

VIII - rotina para obtenção da Leitura da Memória Fiscal em meio digital, conforme ato homologatório do ECF;

Parágrafo único A listagem prevista no inciso VII poderá ser entregue em meio digital ou impressa em papel."

"Art. 58. ...................................................................

II - colocação de novo dispositivo destinado à gravação de dados na Memória Fiscal, em virtude de esgotamento ou defeito em ECF que possua receptáculo para um novo dispositivo, desde que previsto em seu ato homologatório;

III - colocação de novo dispositivo destinado à gravação de dados na Memória de Fita-detalhe, quando o ECF permitir o acréscimo ou possuir receptáculo para um novo dispositivo, desde que previsto em seu ato homologatório;

§ 1º O pedido de alteração de uso será requerido em formulário próprio denominado "Pedido de Alteração Uso de ECF", modelo XIV, acompanhado dos seguintes documentos:

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VIII a X do caput, o pedido de alteração de uso será acompanhado da Leitura da Memória Fiscal compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão e, especificamente no caso do inciso IX, do "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I, emitido pela empresa credenciada e das leituras previstas no art. 13.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos VI a X, o pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo, contendo a relação dos ECF autorizados para o contribuinte usuário que sofrerão alteração nas suas condições de uso.

"Art. 60. ...................................................................

II - quando o ECF não possuir receptáculo para um novo dispositivo de Memória Fiscal;

VI - roubo, furto ou extravio;

"Art. 61. ...................................................................

IV - arquivo digital contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-detalhe no caso de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos digitais gerados a cada ano conforme previsto no art. 87;

V - o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se removível, no caso de ECF dotado deste dispositivo;

VI - Mapa Resumo ECF, modelo IX, previsto no art. 115, relativo ao último período de apuração do imposto, no caso de contribuinte obrigado a sua utilização ou que o utilize opcionalmente;

VII - livro Registro de Saídas, relativo ao último período de apuração do imposto;

§ 6º Cessado o uso do ECF, o contribuinte deverá manté-lo lacrado pelo prazo decadencial, contado a partir da data do deferimento do pedido pelo fisco, não se aplicando esta obrigação na hipótese de novo pedido de uso do ECF."

"Art. 64. ...................................................................

V - o CONFAZ ou os Estados signatários do Protocolo ICMS 16/04 deliberarem pela cassação do ato homologatório."

"Art. 68. ...................................................................

Parágrafo único Tratando-se de microempresa a utilização de ECF do tipo Impressora Fiscal ou PDV será obrigatória, mesmo isoladamente, quando:

"Art. 74. Ao final de cada período de apuração do imposto deverá ser emitido e gerado em meio digital, o documento Leitura da Memória Fiscal de todos os ECF autorizados para uso do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no período, observado o disposto no § 1º do art. 116 ou no § 2º do art. 119, conforme o caso."

"Art. 83. ...................................................................

VIII - o arquivo digital previsto no art. 84;

IX - o arquivo digital previsto no art. 87, se for o caso."

"Art. 84. O contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo decadencial e fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo digital conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 1º O arquivo digital previsto no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes tipos de registros:

VII - tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61 R) - registro, por item, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de Passagem, modelo 13, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

VIII - tipo 75 - registro de código de produto ou serviço;

§ 2º A entrega do arquivo digital de que trata o § 1º, observado o disposto no § 3º, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze do mês subseqüente ao das operações e prestações, devendo o contribuinte verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando¬se da versão do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED

§ 4º O arquivo digital relativo aos documentos emitidos por PED deverá observar o disposto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo."

"Art. 87. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo digital todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior.

Parágrafo único O arquivo digital previsto no caput deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado."

"Art. 90. ...................................................................

§ 1º A autorização de que trata o caput deverá ser formalizada a empresa administradora de cartão de crédito ou débito e comunicada ao fisco por meio do formulário "Comunicação de Autorização de Usuário

ECF - Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito", modelo XV, acompanhado de declaração da empresa administradora, de que a mesma encontra-se devidamente autorizada pelo contribuinte a fornecer as informações ao fisco.

§ 2º O formulário "Comunicação de Autorização de Usuário

ECF - Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito", modelo XV, será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1- a primeira via, ao estabelecimento usuário para envio à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, acompanhada do ato constitutivo, comprovação do representante legal e última alteração contratual;

II - a segunda via, ao fisco para processamento e arquivo, juntamente com a declaração da empresa administradora, acompanhada dos seguintes documentos:

§ 3º ..........................................................................

I - prestar as informações à SGAU/DEFIS até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou de débito, por meio de arquivo digital com as especificações estabelecidas no Manual de Orientação constante do Anexo do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo;

II - submeter o arquivo digital de que trata o inciso I à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações - SINTEGRA;

III - transmitir o arquivo digital utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações - SINTEGRA.

§ 4º A empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá, ainda, fornecer ao fisco, quando por ele intimada, as informações relativas às operações e às prestações contidas no arquivo digital previsto no parágrafo anterior, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado da administradora."

"Art. 102. .................................................................

II - ............................................................................

b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo digital;

XII - disponibilizar função que permita gerar arquivo digital, contendo os dados constantes na tabela indicada no art. 82, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;

XVIII - .......................................................................

a) não possuir opções de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

b) não possuir opção que possibilite ao usuário configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;

XX - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo digital previsto no art. 84;

§ 2º O arquivo digital previsto no art. 84 poderá ser gerado pelo sistema de gestão utilizado pelo contribuinte.

"Art. 103. .................................................................

§ 2º O não atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 90.

"Art. 107. .................................................................

IV - manual de operação do programa aplicativo fiscal, impresso e em meio digital, contendo a sua descrição com informações de configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas de todas as suas funções, telas e possibilidades;

V - cópia do programa aplicativo fiscal para demonstração do seu fracionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos, em meio óptico não regravável;

VI - programas-fontes do aplicativo fiscal e instruções necessárias, incluindo a lista das ferramentas e suas devidas versões, utilizadas para gerar o correspondente programa executável a que se refere o inciso V, em meio óptico não regravável;

VII - dois CD-ROM, virgens e não regraváveis;

§ 1º Relativamente aos incisos V a VII, os itens exigidos deverão ser apresentados em relação a cada programa aplicativo fiscal ou versão comercializados para fins de autenticação pelo fisco que os devolverá à empresa requerente, após os procedimentos previstos no § 5º, para depósito.

§ 2º O formulário de que trata o caput, será assinado pelo representante legal da requerente.

§ 5º Os programas - fontes previstos no inciso VI do caput serão submetidos exclusivamente aos seguintes procedimentos, observado o disposto no § 1º inclusive no caso previsto no § 9º:

I - após a análise, os fontes serão gravados no CD-ROM a que se refere o inciso VII do caput;

II - o conteúdo do CD-ROM será autenticado por meio de códigos digitais de autenticidade gerados pelos algoritmos MD-5 e RIPEMD-160;

III - os arquivos que contêm os códigos digitais gerados pelos algoritmos MD-5 e RIPEMD-160, serão gravados nos CD-ROM a que se refere inciso VII do caput, sendo um CD-ROM para o fisco e outro para entrega à empresa requerente;

IV - a autenticação e o depósito a que se refere os §§ 1º e 2º serão efetuados mediante o preenchimento, em duas vias, dos formulários "Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis", modelo V, e "Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis", modelo VIII.

§ 6º A SGAU/DEFIS analisará o requerimento para cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal e o remeterá para o Departamento de Fiscalização que firmará, se for caso, o Termo de Cadastramento e Responsabilidade, modelo VI, em duas vias.

§ 7º A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal será fiel depositária, assumindo a guarda e armazenamento dos meios óticos não regraváveis a que se refere o inciso VII do caput e apresentá-los ao fisco quando por este exigidos, sob pena de cancelamento do seu cadastro.

"Art. 108. .................................................................

§ 2º A cada alteração no programa aplicativo fiscal, o responsável deverá preencher o formulário de que trata o art. 107, inclusive no caso previsto em seu § 9º."

"Art. 112. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, por meio de seu representante legal, na ocasião de sua comercialização dentro do Estado, deverá comunicar ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente à operação, em formulário denominado "Comunicação de Comercialização de Programa Aplicativo Fiscal Desenvolvido para Contribuinte Usuário de ECF", modelo IV.

Parágrafo único. A entrega do formulário previsto no caput poderá ser feita em meio digital, em formato definido pelo fisco."

"Art. 116. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante o preenchimento do formulário "Mapa Resumo ECF", modelo IX.

"Art. 126. .................................................................

XX - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica - modelo XVII.

§ 7º Os documentos previstos nos incisos IV e VII poderão ser entregues em arquivo digital, conforme leiaute definido em legislação.

§ 8º O formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, será entregue ao fisco, na SGAU/DEFIS, que dará início ao procedimento fiscal, se for o caso."

"Art. 132. O contribuinte usuário ou proprietário de ECF e o estabelecimento revendedor de ECF, exceto a empresa credenciada a intervir, que promoverem a saída interna ou interestadual de ECF, deverão enviar ao fisco, por meio da SGAU/DEFIS, até o décimo dia de cada mês, arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução nº 0001/2006 - GSEFAZ, com as redações que se seguem:

I - o § 4 ao art. 5º:

"§ 4º O fabricante ou importador disponibilizará, exclusivamente para demonstração ao fisco, os equipamentos nos modelos e versões constantes do "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica"

II - os incisos I e II ao § 1º do art. 23:

"Art. 23.....................................................................

§ 1º ........................................................................

I - a identificação do técnico de que trata o art. 9º, § 8º;

II - os números dos lacres, que serão transcritos através de autenticador fornecido pelo fabricante."

III - os incisos I a III ao § 2º do art. 23:

"Art. 23.....................................................................

§ 2º ..........................................................................

I - número de ordem do documento, número da via e a destinação (fluxo) das vias;

II - declaração da empresa credenciada a intervir em ECF do pleno conhecimento do disposto na legislação relativa a crimes de sonegação fiscal e que o ECF identificado no documento atende às disposições previstas na legislação tributária do Estado; e

III - razão social, endereço, Inscrição Estadual e CNPJ do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número e data da AIDF."

IV - o parágrafo único ao art. 50:

"Parágrafo único O programa aplicativo fiscal desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade, deve ser cadastrado na SEFAZ na forma do disposto no art. 107 desta Resolução, no que couber, bem como atender o disposto na Subseção I da Seção X do Capítulo V."

V - o § 3º ao art. 54:

"§ 3º A exigência do equipamento concentrador, prevista no inciso III, "b", poderá, a critério do fisco, ser suprida por mecanismos de controle implementados pelo programa aplicativo fiscal."

VI - os §§ 1º e 2º ao art. 59:

"§ 1º A revalidação do Certificado de Registro de ECF está condicionada à atualização da versão do software básico do ECF, bem como ao cadastramento do programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário.

§ 2º O contribuinte usuário deve solicitar revalidação do Certificado de Registro trinta dias antes do vencimento do seu prazo de validade."

VII - o inciso VII ao art. 60:

"VII - sinistro ou outro caso de força maior;"

VIII - o inciso IX ao § 1º do art. 84:

"IX - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados."

IX - as alíneas a e b ao inciso II do § 2º do art. 90:

"a) cópia reprográfica do CIE;

b) comprovante de recolhimento da taxa de expediente."

X -os incisos XXIII e XXIV ao art. 102:

"XXIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos a sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;

XXIV - comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior, quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês."

XI - o § 9º ao art. 107:

"§ 9º No caso de revisão de versão que não acrescente ou modifique funcionalidades analisadas por ocasião do cadastramento, a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal apresentará ao fisco somente a cópia dos programas-fontes e do executável e assinará termo de compromisso assegurando que não acrescentou ou modificou funcionalidades já analisadas."

XII - o Anexo XVIII aos Anexos à Resolução nº 0001/2006 - GSEFAZ:

"ANEXO XVIII - Modelo XVIII - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica."

Art. 3º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), marca YANCO, modelo YANCO 8000, cassado por meio do Ato CONFAZ nº 04/05, de 5 de julho de 2005, somente poderá ser utilizado até 31 de dezembro 2006.

Art. 4º O fisco adotará as especificações técnicas definidas em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela COTEPE/ICMS, anteriormente à adesão do Estado do Amazonas ao Protocolo ICMS 16/04, e que não tenha sido objeto de homologação ou revisão no âmbito desse Protocolo.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal adotados pela Subgerência de Automação com base na Resolução nº 12 - GSEFAZ, de 08/0796, no período de 1º de janeiro de 2006 até o início da vigência desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos da Resolução nº 0001/2006 - GSEFAZ:

I - os incisos I a IX do art. 9º;

II - os incisos I a VI do § Iº do art. 11;

III - incisos I a XII do art. 23;

IV - § 3º do art. 23;

V - os incisos I a V do art. 28;

VI - os incisos I a VI do art. 29;

VII - os incisos I a V do § 1º do art. 34;

VIII - os incisos I a XV do art. 56;

IX - os incisos I a XIII do § 1º do art. 56;

X - o inciso X do art. 57;

XI - o parágrafo único do art. 59;

XII - alíneas a e b do inciso VI do art. 60;

XIII - incisos I a VI do § 1º do art. 90;

XIV - os incisos II e VIII do art. 107;

XV - incisos I a VII do § 2º do art. 107;

XVI - alíneas a e b do inciso IV do § 5º do art. 107;

XVII - incisos I a IV do § 6º do art. 107;

XVIII - incisos I a V do art. 112;

XIX - incisos I a VIII do art. 116;

XX - incisos I a VIII do § 8º do art. 126.

Parágrafo único. Fica também revogado o inciso XXII do art. 102 que possui a seguinte redação: "garantir a impressão de informações complementares, relativos a sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres."

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de janeiro de 2007.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda